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Os Direitos Trabalhistas

Por:   •  22/4/2022  •  Resenha  •  1.913 Palavras (8 Páginas)  •  82 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Em 1° de maio de 1943 o presidente Getúlio Vargas apoiou a consolidação das Leis do trabalho – CLT mediante o decreto – Lei n° 5.452 que tem o intuito fundamental a regulamentação das relações particulares e coletivas de trabalho. O Art. 1° da CLT levou inúmeros direitos seguro como, obrigações aos trabalhadores um documento até este momento usufruído que e a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Todo o trabalhador com carteira assinada em regime CLT possui o direito ao recebimento do 13° salário, seja ele doméstico, urbano, rural, avulso ou intermitente, aposentados e pensionistas do INSS e o jovem aprendiz que possui um contrato de trabalho especial, mas previsto pela CLT (duração máxima e 2 anos, anotação em CTPS, direitos trabalhistas, etc. ).O estagiário não possui direito de receber o décimo terceiro salário, diz a Lei 11.788/08 já que não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Porém, é comum que algumas empresas queiram bonificar o estudante e assim oferecem a gratificação, mesmo não sendo uma obrigatoriedade.

O 13° salário é calculado a partir do valor equivalente a 1/12 da remuneração do trabalhador, isso significa que se um empregado permanecer por 12 meses na mesma empresa recebendo o mesmo salário, seu décimo terceiro terá o mesmo valor.

2. DIREITO DO TRABALHADOR E OBRIGAÇÃO DA EMPRESA

2.1. 13° Salário

Encontra-se previsto na lei 4.090/62 Art. 1° no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador uma gratificação salarial independentemente da remuneração a que fizer jus.

O empregador tem por obrigação pagar o décimo terceiro salário, assim sendo, em duas parcelas, a primeira parcela até 30 de novembro e a segunda parcela até 30 de dezembro, sendo está parcela o valor da remuneração do mês de dezembro acrescida da média dos adicionais recebidos durante o ano, com horas extras, comissões e adicional noturno, descontando o valor que foi antecipado na primeira parcela e se a data limite para o pagamento da gratificação cair em um domingo ou no feriado, a empresa deverá antecipá-lo e caso não faça isso estará sujeita a multas.

Sendo assim, os trabalhadores devem receber no mês de dezembro uma gratificação salarial com o valor de um mês de trabalho na empresa, correspondendo ao ano trabalhado. Além de tudo, a lei também estabelece que para fins de contabilização dos avos, os meses em que o funcionário trabalhou 15 dias ou mais, será considerado como um mês integral, precisando trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês par obter o direito ao avo do décimo terceiro salário.

Todo o trabalhador com carteira assinada em regime CLT possui o direito ao recebimento do 13° salário, seja ele doméstico, urbano, rural, avulso ou intermitente, aposentados e pensionistas do INSS e o jovem aprendiz que possui um contrato de trabalho especial, mas previsto pela CLT (duração máxima e 2 anos, anotação em CTPS, direitos trabalhistas, etc. ).

O estagiário não possui direito de receber o décimo terceiro salário, diz a Lei 11.788/08 já que não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Porém, é comum que algumas empresas queiram bonificar o estudante e assim oferecem a gratificação, mesmo não sendo uma obrigatoriedade.

Não ouve alteração referente a décimo terceiro salário com a Reforma Trabalhista de 2017, apesar do artigo 611-A da CLT (que foi introduzido pela Reforma) considerar convenções e acordos coletivos de trabalho que podem ter prevalência sobre a lei, o artigo 611-B inclui os direitos, como o 13° salário, que não podem ser reduzidos ou supridos por meio de negociação.

2.2. A Legislação regida pelas Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965, regulamentadas pelo Decreto n° 57.155/65, além do inciso VIII do artigo 7° da Constituição Federal de 1988

Conforme prevê a legislação regida pelas Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965, em que diz:

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Lei nº 4.749/1965 dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei n º 4.090/1962.

Decreto n° 57.155/65 expede nova regulamentação da Lei nº 4.090/1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749/1965.

Inciso VIII do artigo 7° da Constituição Federal de 1988 prevê o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores.

3. 13º SALÁRIO É CLÁUSULA PÉTREA?

Cláusula pétrea é uma disposição constitucional, prevista no artigo 60 da Constituição Federal, no qual alguns direitos não podem ser discutidos e nem pode haver uma Proposta de Emenda Constitucional que tente abolir esses direitos. Deste modo, o 13º salário é considerado direito e garantia individual e não pode ser extinto ou alterado por emenda constitucional. Assim sendo, cláusulas pétreas só podem ser ampliadas, nunca reduzidas. Portanto, o 13º salário estaria garantido para sempre.

De acordo com o artigo 60 da Constituição, há quatro cláusulas pétreas: a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. O 13º salário aparece no artigo 7º da legislação e se encaixa em garantia individual. O artigo 7º é um direito e seria considerada uma cláusula pétrea, podendo acrescentar, mas não diminuir esses direitos.

Mas, há controvérsias, pelo entendimento de alguns de que é possível alterar os direitos garantidos aos trabalhadores na Constituição por não se tratarem de direitos individuais. Porque o artigo 5º está inserido no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos e o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, está no capítulo seguinte, dos direitos sociais. Logo, segundo essa corrente, caberia emenda à Constituição para suprimir ou reduzir o direito ao 13º.

4. artigo 2º da lei 4090/62: em relação às faltas e afastamentos

Em relação às faltas e afastamentos, previsto na Lei 4090/62 art. 2º, em que diz:

Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão

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