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Questões de Direito Empresarial

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Por:   •  12/10/2014  •  Seminário  •  3.453 Palavras (14 Páginas)  •  320 Visualizações

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Questões Direito Empresarial

Questão 01:

a) - As sociedades não-personificadas são citadas no código civil como sociedades em comum, sociedades irregulares – que podem ser verificadas no Livro II, Título II, Subtítulo I, Capítulo I, do novo Código Civil, artigo 986, e também em conta de participação destas (sociedades);

b) – Em vistas ao Código civil a sociedade personificada pode também ser chamada de sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sociedade por comandita por ações e em destaque uma das mais usadas atualmente em nossa sociedade (S.A.) sociedade Anônima; (REQUIÃO, Rubens – Página 376 – 1° Volume 27° Edição).

Questão 02:

c) Caput do Artigo 4° da Lei 5.764/71 no qual cita: “As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características...”, dando atenção ao ponto de natureza jurídica própria e de não falência, pois sociedade simples têm esta característica.;

Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.

A expertise dos sócios deve ter direta ligação com a atividade desenvolvida pela sociedade, o que não é o caso, na empresária e sim característica da Cooperativa.

d) Artigo 982 do código Civil o qual leciona: Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Neste caso, sociedades anônimas, seja qual forem seus objetos, sempre serão empresárias. Há de levar em consideração que sociedade simples é uma sociedade de pessoas, todos com participação, prestação personalíssima e as sociedades anônimas não levam tanto em consideração a pessoalidade e sim ao capital.

e) Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

- Das quotas.

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

f) Artigo 33 da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências o qual cita que “A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações”. Também vale lembrar que devem ser seguidos rigorosamente os princípios da veracidade e da novidade constituídos nesta lei em seu artigo 34.

g) Art. 1º da lei 6.404 sobre as sociedades por ações, dispõe: “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.”

Questão 03:

CNPJ NOME DISCRIMINAÇÃO DO NOME

92.754.738/0010-53

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