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Trabalho Contrato De Promessa De Compra E Venda

Por:   •  12/11/2023  •  Projeto de pesquisa  •  979 Palavras (4 Páginas)  •  30 Visualizações

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CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

PROMITENTE VENDEDOR:

CARLOS FELIPE SANTOS SILVA, brasileiro, inscrito no CPF: 163.998.097-26 e no RG nº 12.283.647-86 SSP-BA, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua Doutor Oliveira, 35, Quadra 2, Imbui, Salvador, Bahia, CEP 28.646-368.

PROMISSÁRIO COMPRADOR:

CARLOS FELIPE SANTOS SILVA, brasileiro, inscrito no CPF: 163.998.097-26 e no RG nº 12.283.647-86 SSP-BA, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua Doutor Oliveira, 35, Quadra 2, Imbui, Salvador, Bahia, CEP 28.646-368.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E PROCEDÊNCIA

O compromitente VENDEDOR declara, sob pena de responsabilidade civil e ser o único senhor, legítimo e proprietário possuidor, em mansa e pacifica posse, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive compromissos de compra e venda, cessão e promessa de cessão, penhoras, arresto e seqüestros, foro, pensão, citações de ações reais e pessoais reipersecutórias, dividas, litígios, processos trabalhistas, execução trabalhistas, fiscal, tributaria, impostos e taxas, havido dito imóvel por compra e venda de uma casa, situada no Condomínio Rosa dos Ventos, situada na Rua Pedro, nº 24, Quadra A, Lote 2, Imbui, Salvador, Bahia, CEP 72.294-384. Registrado no 1º Registro de imóveis de Lauro de Freitas, sob a matricula nº 11.439, e inscrito no cadastro municipal de Lauro de Freitas sob o nº 8273483738C72.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO

O preço certo e ajustado da venda ora avançado é de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), que serão pagos pelo COMPRADOR ao VENDEDOR da seguinte forma:

Sinal de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) pago através de transferência bancária para a conta corrente da Caixa Econômica, Agencia: 1510, Conta corrente: 47.384-1, em nome de PEDRO CERQUEIRA FILHO, no ato da assinatura deste contrato.

Segunda parcela de R$ 400.000,00 (Quatrocentos e quarenta mil reais), pagos através de financiamento do Banco Itaú.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA OUTORGA

O VENDEDOR obriga-se a entregar toda a documentação do imóvel livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames, evidenciando inexistência de protestos de títulos e de execuções judiciais, extrajudiciais ou outras ações e procedimentos que representam ameaças ao pleno domínio do imóvel, necessários à autorga da Escritura Pública de Compra e Venda em nome do COMPRADOR.

CLÁUSULA QUARTA – DA POSSE

Ao COMPRADOR será emitido de assunção, na posse do imóvel, após quitação total do valor estabelecido para venda, assumindo, a partir do recebimento do mesmo, todos os encargos incidentes sobre o mesmo e recebendo-o em mansa e pacifica posse, com todas as taxas e tributos em dia.

4.1 O pagamento de quaisquer outros débitos existentes anteriores à data da entrega das chaves, serão de responsabilidade do VENDEDOR, que se obriga por força desta avença, a liquidá-los no prazo de 30 (trinta) dias após serem apresentados, sob pena de pagamento de multa mensal de 5% do valor devido.

CLÁUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES

Ocorrendo qualquer impedimento no que tange a apresentação dos documentos necessários para a assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda, por parte do VENDEDOR, o PROMITENTE COMPRADOR poderá rescindir este contrato, como consta na clausula 5.3.

Se houver desistência por parte do COMPRADOR da aquisição aqui firmada nos termos do presente contrato, este receberá de volta 80% da quantia paga até então, e perderá para o VENDEDOR 20% a titulo de multa compensatória.

Rescindido o contrato por desistência ou descumprimento por parte do VENDEDOR de quaisquer das cláusulas e condições hora pactuadas, o COMPRADOR, fará jus ao recebimento de toda a quantia paga, mais multa de 20% (vinte por cento) do valor pago como sinal.

Ocorrendo impontualidade do pagamento previsto em qualquer sub cláusula da cláusula 2º, o valor correspondente será acrescido de juros de mora de 3% (três por cento) ao mês, contados da data prevista para o pagamento até a data da sua efetiva liquidação.

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