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Taipa Canela Preta e Concreto

Por:   •  23/8/2016  •  Bibliografia  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  319 Visualizações

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PRAZO PARA NOMEAÇÃO

Pressupostos para nomeação de autoria: trata-se de instituto que só tem cabimento em ação em que o detentor é demandado em nome próprio em face da detenção de coisa em nome alheio, ou ainda em ação indenizatória intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou ato cumprindo ordens ou determinações de outrem.

*Se o detentor passou a exorbitar exceder praticando atos de posse em nome próprio não cabe o instituto de nomeação e autoria, o mesmo ocorrendo com o preposto que age culposamente e provoca o dano.

Procedimento da nomeação e autoria: 

1º citação do réu originário: detentor ou preposto.

2º hipótese de aplicação dos art. 62 e 63: ou seja, se ele pode mesmo nomear autoria.

3º nomeação/autoria dentro do prazo da resposta: 

  1. O nomeante tão somente promove a nomeação a autoria, fazendo-a por meio de petição autônoma no bojo do processo indicando o nomeado; deferida a nomeação ocorre a suspensão do processo para manifestação do autor no prazo de 5 dias.
  2. O nomeante apresenta a nomeação autoria de forma simultânea com a contestação.

4º manifestação do autor: o autor é intimado para se manifestar no prazo de 5 dias e ele também pode adotar duas condutas.

  1. Aceita a nomeação de forma expressa, nos termos da primeira parte do art. 65 do CPC, incumbindo-lhe promover a citação do nomeado;
  2. Abstém-se de se manifestar deixando transcorrer o prazo de 5 dias, presumindo-se nessa hipótese aceita a nomeação de forma tácita nos termos do inc. I, do art. 68 do CPC.
  3. Recusa a nomeação nos moldes da parte final do art. 65 do CPC, ficando sem efeito a nomeação, prosseguindo o processo em face do réu originário que terá novo prazo para defesa na hipótese de não ter ofertado a contestação.

: após a manifestação favorável a nomeação ocorrerá a citação do nomeado que terá prazo de 5 dias para se manifestar a respeito da aceitação ou não da qualidade que lhe é atribuída. *existi polemica na doutrina e jurisprudência a respeito desse prazo do nomeado pois o art. 66 do CPC não dispõe de prazo expresso, havendo quem defenda a aplicação do prazo da resposta.

Se o nomeado aceitar a nomeação o processo prossegue somente em face dele sendo concedido o prazo para apresentação de resposta; se negar essa qualidade a nomeação fica sem efeito e o processo retomara a sua primitiva situação prosseguindo-se apenas em face do nomeante. Pode, conduto, o autor desistir da ação com anuência do nomeante desde que tenha certeza de que realmente intentou a ação em face de parte legitima, evitando assim a extinção sem resolução do mérito em face da carência de ação e a sua condenação no ônus da sucumbência.

Do chamamento do processo: art. 77 a 80 do CPC.

Só cabe chamamento ao processo onde houve solidariedade. (Solidariedade é um instituto de direito material que favorece o credor, que pode cobrar de um ou de alguns codevedores solidário a totalidade da dívida, sem que isso importe em renúncia. Solidariedade não se presumi apenas decorre da lei ou da vontade das partes.).

Chamamento ao processo é uma espécie de ação condenatória exercida pelo devedor solidário que acionado sozinho a saldar a totalidade da dívida pretende acertar nessa ação secundaria (chamamento) a responsabilidade dos demais codevedores solidários.

Hipóteses:

1ª devedor solidário demandado sozinho que trará os demais coobrigados.

2ª do fiador demandado sozinho chamando o devedor seu afiançado.

3ª dos demais fiadores quando para ação apenas parte deles foi demandada. *somente tem legitimidade o réu para requerer o chamamento ao processo.

Procedimento: o réu deve realizar o chamamento no prazo da contestação. A sentença no processo declarará a responsabilidade de todos os obrigados.  A citação do chamado possui algumas peculiaridades.

1ª se o chamado residir na mesma comarca a citação deve ser feita no prazo de 10 dias.

2ª se residir em outra comarca ou em L.I.N.S. o prazo será de 30 dias.

3ª não ocorrendo a citação nestes prazos por culpa do chamante o chamamento ficara sem efeito prosseguindo-se o processo normalmente.

4ª a sentença que julgar procedente o pedido valerá como título executivo judicial podendo o credor exigi-la por inteiro do devedor principal ou contra todos os codevedores. Se o réu chamante satisfizer a dívida integralmente poderá exigi-la dos demais codevedores conforme restar decidido naquela sentença.

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