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A Contabilidade empresarial e trabalhista

Por:   •  15/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.200 Palavras (9 Páginas)  •  171 Visualizações

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CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRABALHISTA

Rescisão do contrato pelo empregador:

  • Indenização da metade dos dias que faltam até o término do contrato;
  • Saldo do salário;
  •  13º salário;
  •  Salário família;
  •  Férias proporcionais;
  •  Acréscimo de férias (1/3);
  •  FGTS – sobre rescisão;
  •  Multa entre o saldo do FGTS;        

Rescisão do contrato pelo empregado:

  • Saldo do salário;
  •  13º salário proporcional;
  •  FGTS – sobre a rescisão depositada e vinculada na conta do FGTS, sem direito a saque;

O empregado não terá direito a multa sobre os depósitos do FGTS, o empregado pode ser obrigado a indenizar o empregador em 50% dos dias restantes até o término do contrato, por rescindido antecipadamente, sem justa causa, o contrato de experiência.

Rescisão pelo término do contrato de experiência:

  • Saldo de salário;
  •  Salário família;
  •  Férias proporcionais;
  •  Acréscimo sobre as férias (1/3);
  •  13º salário proporcional;
  •  FGTS – sobre a rescisão;

Não terá direito o empregado com aviso prévio e multa sobre o saldo do FGTS, , podendo sacar o saldo depositado.

Caso o empregado morra antes de completar um ano de serviços:

Os dependentes terão direito:

  • Saldo de salário;
  •  13º salário proporcional;
  •  Férias proporcionais após 06 meses;
  •  Acréscimo sobre férias (1/3);
  •  Salário família;
  •  FGTS – sobre a rescisão;

Os dependentes não terão direito:

  • Aviso prévio;
  •  Multa sobre o saldo do FGTS, neste caso, os dependentes poderão sacar o saldo depositado.

Rescisão dispensa com justa causa

A dispensa por justa causa constitui a maior penalidade que pode ser aplicada ao empregado. Trata-se de ato extremo, resultado de falta grave ou conduta faltosa reiterada.

Por se tratar de uma penalidade tão séria, a legislação é bem criteriosa para a justificação da justa causa, sendo que ela obedece ao que chamamos de “rol taxativo”: apenas nos casos expressamente previstos em lei, a justa causa poderá ser aplicada. São estes os casos:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual;
  • Condenação criminal do empregado, passada como julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Negligência no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato da indisciplina ou  insubordinação;
  • Abandono do emprego;
  • Ato lesivo da honra ou boa fama praticada no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Prática devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional;

Causa justa pode ser imediatamente aplicada em casos de relevante gravidade (por exemplo, empregado que é pego roubando, ou que agride alguém no local de trabalho, etc.). Em situações de menor gravidade, é necessário que o empregado seja advertido por escrito, e posteriormente suspenso, para se chegar à justa causa, uma vez que o empregado deve ter ciência do ocorrido. É o que chamamos de “gradação da pena”.

É bastante conveniente que as situações que ensejam a justa causa possam ser provadas. Além disso, no tocante às penalidades (advertências, suspensão e mesmo a justa causa), estas devem ser aplicadas tão logo a falta ocorra, para que não se configure o chamado “perdão tácito”. Chegando-se à efetiva justa causa, esta também deve ser comunicada por escrito, com a informação acerca do enquadramento do ato faltoso.

Ao empregado que é dispensado por justa causa, ou ao empregador que tem a intenção de rescindir o contrato de seu empregado por esta modalidade, sempre recomendamos a consulta a um advogado trabalhista, a fim de que seja devidamente assistido quanto à validade da penalidade e à forma de proceder. Com isso, muitos problemas poderão ser minimizados.

O empregado é dispensado por justa causa tem direito a receber, o saldo de salário do período trabalhado, e férias simples e vencidas, se for o caso, acrescidas de 1/3. Não há direito ao aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, levantamento de FGTS, multa de 40%, nem seguro-desemprego.

O motivo ou a modalidade da dispensa nunca podem ser anotados na carteira de trabalho do empregado, que contará apenas com a baixa e a data final do contrato. O empregado terá direito: saldo de salário, salário família, férias vencidas acrescidas de 1/3 e FGTS – sobre a rescisão, sem direito a saque.

O empregado não terá direito, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa sobre o saldo do FGTS.

Indenização adicional do empregado dispensado sem justa causa no tempo de 30 dias que antecede sua correção salarial (Art. 9º das leis nº 6.708/79 e 7.238/84).

O empregador que dispensar o empregado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), terá que pagar ao trabalhador dispensado indenização adicional equivalente a um salário mensal do próprio empregado. O Aviso Prévio Indenizado, caso no último dia do aviso prévio cair no período de 30 dias que antecede a correção salarial, esse fato dá direito a indenização, posteriormente à saída física do empregado, considerando que esse aviso prévio fica integrado ao período de serviços.

Em muitas situações, em especial em se tratando de contratos longos, esta situação pode ser bastante relevante, por impactar diretamente nas verbas rescisórias que se farão devidas ao empregado.

Esclareça-se, por fim, que há diversas outras modalidade de rescisão do contrato de emprego prevista pela legislação, tais como culpa recíproca, hipóteses de falência da empresa ou encerramento de atividades, situações específicas aplicáveis a contratos por prazo determinado.

Todo trabalhador brasileiro que venha a ter um contrato do trabalho formal, regido pela CLT e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos e atletas profissionais têm direito ao FGTS.

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