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Contabilidade Empresarial e Trabalhista

Por:   •  26/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.167 Palavras (9 Páginas)  •  192 Visualizações

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1-INTRODUÇÃO

        Ao longo dos anos diversas transformações têm contribuído nos direitos do trabalhador, onde a efetivação dos mesmos passam por processos beneficiando de forma justa os empregados. Estas mudanças põe em pauta a necessidade do empregador está buscando maiores informações acerca das leis, as instruções normativas, os novos procedimentos, entre outros, constituem-se em autênticos desafios que requerem uma maior responsabilidade e empenho deste empreendedor. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elevou os direitos sociais ao plano de direitos fundamentais, por consagrar as liberdades públicas que tutelam os menos favorecidos, propiciando condições de vida decentes e condignas com o primado da igualdade real.

        Desta forma o presente trabalho tem como objetivo fazer uma breve análise das Modalidades de Rescisão de Contrato de Trabalho, a importância do FGTS, Seguro Desemprego, Índice de desemprego da cidade Montes Claros/MG e cálculo sobre Juros e Correção Monetária o cálculo realizado e o valor encontrado em um problema descrito.

Modalidades de Rescisão de Contrato de Trabalho, direitos garantidos pela Legislação ao trabalhador, termino de seu contrato de trabalho, quando esta é realizada com justa causa.

        No Art. 7º da Constituição Federal de 1988 preconiza que:

 "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço"

        Ou seja, o trabalhador é amparado legalmente nos quesitos proteção, bem como a dispensa sem justa causa seguro-desemprego e FGTS. São direitos que os mesmos devem buscar junto aos órgãos competentes quando lhe é negado. Quando ocorre a rescisão de contrato do trabalho, cujo termo significa que o empregador rompe com trabalhador, não tem interesse em seus serviços. Isto poderá acontecer de diversas formas, ou modalidades de rescisão. Sendo elas:

        Dispensa sem Justa Causa: É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o trabalhador tenha cometido falta grave. Neste o trabalhador avisa a sua decisão, calcula o valor a que terá que receber, trabalho o aviso prévio de 30 dias. Já a Dispensa por Justa causa  ocorre quando o trabalhador comete alguma falta grave contra a empresa ou colegas de trabalho. Neste o trabalhador cometeram faltas graves que poderá ocorrer este rompimento: improbidade, desídia, insubordinação/indisciplina, abandono de emprego, embriaguez no trabalho, má conduta sexual, ofensa física ou moral, violação de segredos. O empregador é obrigado a comunicar por escrito ao trabalhador da dispensa por justa causa, informando claramente o motivo. No primeiro o trabalhador tem direito ao aviso prévio (trabalhado ou indenizado), saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas. Terá também direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% paga pelo empregador sobre o valor do FGTS e poderá também requerer o Seguro-Desemprego. No segundo o mesmo tem direito  saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e, se houver, férias vencidas. Quando a dispensa ocorre por justa causa, o trabalhador não tem direito a sacar o Fundo de Garantia (FGTS) e de requerer o Seguro Desemprego.

        O Pedido de Demissão, nada mais é que uma comunicação realizada pelo empregado ao empregador, informando-o de que não mais deseja continuar com o vínculo de emprego até então existente.

A única formalidade existente na legislação é que a demissão do empregado com mais de uma no de serviço só será válida quando feita com a assistência do sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (§1º do art. 477 da CLT). Tendo o empregado menos de um ano de casa, não haverá necessidade da referida assistência. (MARTINS,2012, p.403)

        Rescisão Indireta é a faculdade do empregado em romper o contrato de trabalho por justo motivo quando o empregador praticar uma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. São requisitos objetivos para a aplicação da rescisão indireta: tipicidade da conduta, ou seja, a infração empresarial deve estar prevista no art. 483 da CLT e; gravidade da conduta, que significa que a falta ensejadora da justa causa deve ser extremamente grave, a ponto de tornar insuportável a continuação do vínculo do emprego.

        Culpa Recíproca ocorre quando ambas as partes, empregado e empregador, dão causa à rescisão do contrato de trabalho. Está prevista no artigo 484 da CLT. É a existência de duas faltas graves, que devem ser concomitantes, não devendo haver lapso temporal entre elas. A CLT aponta que Rescisão em Contratos por Prazo Determinado é o prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. A extinção da empresa individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte.

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