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Contabilidade e Orçamento Publico

Por:   •  30/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.276 Palavras (6 Páginas)  •  206 Visualizações

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Contabilidade e Orçamento Público

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Aula-tema 06: Créditos Adicionais e Fundos Especiais

São valores que se adicionam ou se acrescem ao orçamento, quer como reforço de dotações existentes, quer como dotações destinadas à cobertura de encargos provenientes da criação de novos serviços, ou ainda para atender despesas imprevisíveis e urgentes do ponto de vista legal. Podem ser definidos da seguinte forma: “autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento”.

Os créditos adicionais, de acordo com suas finalidades, classificam-se como créditos suplementares; créditos especiais e créditos extraordinários.

  • Créditos suplementares destinam-se a reforçar o saldo de dotação já existente e insuficiente para arcar com as despesas projetadas até o final do exercício financeiro. São autorizados por Lei e abertos por Decreto pelo Poder Executivo; sua vigência é até 31 de dezembro, jamais permitida sua prorrogação para o exercício seguinte.
  • Créditos especiais destinam-se a dar suporte orçamentário a despesas não previstas no orçamento, para a qual não haja programação orçamentária específica. São autorizados por Lei e abertos por Decreto pelo Executivo. Sua vigência é do exercício que foi criado, mas se for aberto dentro dos últimos quatro meses do ano, sua vigência poderá estender-se até o final do exercício seguinte. A indicação dos recursos é obrigatória.
  • Créditos extraordinários destinam-se a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. São abertos por Decreto do Poder Executivo (artigo 44, da Lei Nº 4320/64), independente de prévia autorização legislativa. Tão logo seja aberto o crédito extraordinário, o chefe do Poder Executivo dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo (artigo 44, Lei Nº 4320/64). Sua vigência é do exercício que foi criado, mas se for aberto dentro dos últimos quatro meses do ano, sua vigência poderá estender-se até o final do exercício seguinte, ou poderá terminar antes do previsto, se cessarem as causas que determinaram sua abertura.

Os créditos suplementares necessitam de uma autorização legislativa que os fixe, que determine o limite de valor que devem ser acrescidos, aumentados, enfim, suplementados aos valores já constantes no orçamento. Essa autorização pode ser dada através de lei especialmente concedida para tal, mas também pode estar inserida na própria Lei de Orçamento, como podemos observar no artigo 7º da Lei Federal no 4.320/64, onde se lê: “Artigo 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I – abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do artigo 43.” Já o artigo 43, do mesmo instrumento legal, nos diz que: “a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição e justificativa.”

Outro ponto importante quanto à abertura dos créditos suplementares está relacionado à sua vigência, ou seja, ao tempo durante o qual a autorização tem eficácia.    De acordo com o artigo 45, as autorizações relativas aos créditos suplementares têm vigência ao exercício, isto é, o Poder Legislativo concede autorização através da própria Lei de Orçamento, como já foi dito, ou através de leis próprias ou específicas, e possuem vigência restrita ao exercício em que foram concedidas.

Para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, torna-se necessária a existência de fontes de recursos para financiá-los. No caso dos créditos extraordinários, não há necessidade de fontes específicas. As fontes de recursos legítimos para abertura de créditos suplementares e especiais, conforme artigo 43, § 1º , da Lei nº 4320/64 são:

  1. superávit financeiro;
  2. excesso de arrecadação;
  3. anulação, total ou parcial, de dotações orçamentárias;
  4. produto de operações de crédito autorizadas, de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

O Superávit financeiro dos recursos das operações de crédito é considerado o mais legítimo para salvaguardar o aumento das despesas. Superávit financeiro significa que, em exercícios anteriores, tivemos uma receita maior que a despesa, acarretando um disponível maior que o esperado em caixa.

O Excesso de Arrecadação é o saldo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Também são considerados como recursos legítimos para equilibrarmos o aumento das despesas, porém devemos considerar sua “real previsão”, se a apuração for feita após um acúmulo maior de meses, preferencialmente após o segundo semestre, para não incorremos em falsas previsões, por não se considerar as variações de arrecadações.

Entende-se por anulação, total ou parcial, de dotações orçamentárias a redução, integral ou em partes, de dotação consignada à Lei do Orçamento.

O produto de operações de crédito autorizadas, de forma que, juridicamente, possibilite o Poder Executivo realizá-las, são operações de crédito (empréstimos), devidamente autorizado pelo Senado Federal, cujo limite tenha disponibilidade para cobertura de créditos adicionais.

Os Fundos Especiais são entendidos como forma de gestão autônoma de recursos públicos, sendo sempre vinculados a um órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada. Não se caracteriza como uma entidade jurídica, mas sim como uma unidade orçamentária, ou seja, como um ente contábil representado por um conjunto de contas especiais que identificam e demonstram as origens e as aplicações de recursos nas atividades para as quais foi criado.

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