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LAUDO PERICIAL CONTÁBIL – DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS

Por:   •  30/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  9.006 Palavras (37 Páginas)  •  761 Visualizações

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TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO PÓS-GRADUAÇÃO EM PERÍCIA CONTÁBIL

Luciana Aparecida Pontes Gomes

LAUDO PERICIAL CONTÁBIL – DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS

Belo Horizonte

2017


TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO PÓS-GRADUAÇÃO EM PERÍCIA CONTÁBIL

LAUDO PERICIAL CONTÁBIL – DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS

Trabalho de Conclusão de Curso Pós-Graduação em Perícia Contábil da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais como requisito parcial para obtenção do título de Especialista.

Belo Horizonte

2017


INTRODUÇÃO

Carlos Antônio da Silva ajuizou uma Reclamação Trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região – Minas Gerais em face da Caixa Econômica Federal.

Alegando que foi admitido aos quadros da Caixa Econômica Federal em 20 de outubro de 1977, contratado inicialmente para exercer o cargo de auxiliar, mas foi também promovido para exercer cargos superiores. Aposentou-se e rescindiu o contrato em 21 de maio de 2015.

Alega que não houve incidência de FGTS sobre as verbas salariais, tais como APIPs e licença prêmio convertidas em pecúnia, gratificação de função, função comissionada, complementação tempo variável e que tais parcelas têm natureza salarial.

A Caixa Econômica Federal contesta o pedido afirmando que o FGTS incidiu sobre as parcelas de natureza salarial, sendo que as verbas licença prêmio e APIP têm natureza indenizatória.

Realizou-se audiência recusada a conciliação, o autor requereu a produção de prova pericial contábil para certificar se quais parcelas houve a incidência de FGTS.

Sendo a prova pericial determinada pelo Exmo. Juiz, para apuração das alegadas diferenças de depósitos de FGTS no curso de todo o contrato de
trabalho do reclamante.

Nomeada a perita oficial Luciana Aparecida Pontes Gomes, com prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial.

Quesitos a assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias.

Após as partes apresentarem os quesitos, a perita solicitou alguns documentos necessários para o Banco, que foi disponibilizado assim que solicitados.

DECISÃO

Após apresentado o laudo e os esclarecimentos solicitados, proferia a Sentença, na qual acatou integralmente o Laudo Pericial, no que ficou decidido:

“... conforme estabelecido na RH016023, 3.5.6.1, "A conversão de LP em espécie é isenta de desconto do IR" (ID. 9bb54a7 - Pág. 8), o que reforça sua natureza indenizatória.

Da mesma forma, em relação à APIP, conforme estabelecido na RH020030, 3.19.10.1, "A conversão de APIP em espécie é isenta de desconto do IR" (ID. 49eca05 - Pág. 17), o que indica também natureza indenizatória.

Pelas razões expostas, entendendo que as parcelas de licença prêmio e APIP convertidas em pecúnia tem natureza indenizatória, indefiro o pedido de incidência das mesmas sobre o FGTS.”

Os nomes citados no processo foram alterados para preservar a privacidade.

Apenas o nome da perita permaneceu, por ser a mesma que escreve o presente trabalho.

LAUDO PERICIAL APRESENTADO NO PROCESSO:

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

Processo:        0011111-02.2016.5.03.0000

Reclamante:         Carlos Antônio da Silva

Reclamado:        Caixa Econômica Federal

         A infra-assinada Perita Oficial desse Juízo no processo supra, tem a honra de apresentar seu LAUDO PERICIAL e requerer o arbitramento de seus honorários estimados no valor de R$4.000,00 (Quatro mil reais), atualizados a partir desta data, em virtude do minucioso estudo do processo, levantamento, apuração de dados e elaboração dos cálculos.

                 Esperando ter atendido a determinação de V.Exa., agradeço a honrosa nomeação, estando ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos.

Nestes termos, pede deferimento.

Contagem, 22 de fevereiro de 2017.

[pic 1][pic 2]

LAUDO PERICIAL

  1. DADOS PROCESSUAIS E FUNCIONAIS

Processo:        0011111-02.2016.5.03.0000

Reclamante:        Carlos Antônio da Silva

Reclamado:        Caixa Econômica Federal

                                                                                                        

Da Perita, Luciana Aparecida Pontes Gomes, cumprindo determinação de V. Exa., exarada na r. decisão de Id.: d93db97 dos autos em PJE, vem, mui respeitosamente, apresentar seu LAUDO PERICIAL e anexos:

Nos termos do despacho de Id.: d93db97 dos autos em PJE, ficou determinado:

Considerando o requerimento do autor, feito na inicial e ora reiterado, determino a realização de perícia contábil, para apuração das alegadas diferenças de depósitos de FGTS no curso de todo o contrato de trabalho do reclamante.

Nomeio como perito(a) oficial o(a) Sr.(a) Luciana Aparecida Pontes (98873-8446) , que entregará o laudo em 30 dias, após o prazo concedido às partes para apresentação de quesitos e assistentes, independentemente de nova intimação, entregando-o por meio da ação "anexar laudos periciais".

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