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O TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

Por:   •  16/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.522 Palavras (7 Páginas)  •  90 Visualizações

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O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

Por se tratar de uma entidade de natureza empresarial, voltada à prestação de serviços sociais, uma clínica de repouso precisa de uma estrutura que satisfaça as necessidades dos seus clientes – famílias e seus idosos com mais de sessenta anos. Mas antes disso, é imprescindível que o empreendedor esteja em dias com os impostos devidos, taxas e contribuições, para abertura de uma casa de repouso; pois caso esteja com débitos com o fisco torna-se impossível realizar as outras etapas para abertura desse empreendimento.

Em consonância à regularização fiscal, cabe ao empresário averiguar junto ao governo municipal quais os requisitos para expedição do Alvará de Funcionamento, bem como se há pendências ou restrições à constituição da empresa no local pretendido. Ademais, é fundamental que a casa de repouso seja inspecionada pelo corpo de bombeiros para verificar as instalações e equipamentos à segurança dos idosos e também o plano de combate a incêndios, a fim de receber autorização de funcionamento.

A inscrição é realizada na Junta Comercial, por meio da qual se concretiza o nascimento da empresa – nesse caso da clínica de repouso. É responsabilidade de a Junta Comercial fornecer o NIRE (Número de Identificação do Registro e Empresa) que corrobora a constituição da entidade de acordo com o Contrato Social ou Requerimento de Empresário.

De pose do NIRE o empresário individual ou a sociedade têm a responsabilidade de registrar a entidade como contribuinte perante a Receita Federal do Brasil (RFB); momento no qual o Fisco expedirá o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da clinica de repouso. Cujo número registrado no Fisco deve estar de acordo com a finalidade de produção ou prestação de serviço da organização. De acordo com a RFB, por ocasião do pedido de CNPJ.

Após realizar o cadastro da casa de repouso no Fisco Federal, faz-se, ainda, necessário cadastrar a empresa no sistema tributário estadual. Isto é feito através da Secretaria Estadual da Fazenda (SEFa), para que sejam recolhidos os impostos, taxas e contribuições de competência do Estado onde se encontra a empresa. Além do mais, os Estados têm feito convênio com a Receita Federal com o objetivo de conseguir o registro estadual concomitantemente à expedição do CNPJ, utilizando assim apenas um cadastro.

Percorrido as etapas desses processos, nasce a pessoa jurídica – apta a adquirir direitos e contrair obrigações. De posse do CNPJ cadastrado, o empresário individual da clínica de repouso precisa obter o “Alvará de Funcionamento” junto à prefeitura ou na secretaria de administração municipal. Este documento é uma licença que permite a entidade – no caso, clínica de repouso – implementar a prestação de serviço para pessoas com mais de sessenta anos de idade.

Além do alvará municipal, é imprescindível que a clínica de repouso tenha uma licença sanitária de funcionamento, haja vista que sua prestação de serviço é de caráter duradouro conforme sua definição no item 3.6 da Resolução da Diretoria Colegiada2 (ANVISA) nº 283, de 26 de setembro de 2005.

A referida resolução da ANVISA exige ainda que a clinica de repouso tenha um Estatuto registrado; Registro de entidade social e Regimento Interno; bem como um Responsável Técnico de nível superior – RT pelo serviço, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária local.

Por conseguinte, ao observar essas formalidades a casa de repouso estará apta a funcionar no que diz respeito aos cuidados dispensados sobre os idosos e suas famílias.

O mercado de clínica de repouso tem crescido no país, porque a população brasileira tem aumentado sua expectativa de vida. Segundo estudos do Banco Mundial3 “o Brasil está entre os países da América Latina que mais realizaram progressos na expectativa de vida de sua população: entre 1970 e 2010 a expectativa aumentou em 30 anos.” Por sua vez, um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística4 diz que em 2060, o País terá cinco milhões de idosos com noventa anos de idade ou mais, conforme publicado no jornal Estadão, em 29 de agosto de 2013.

As exigências mercadológicas, de estudos e de emprego têm obrigado os filhos e netos a deixarem o cuidado de seus ascendentes nas mãos de outras pessoas, como empregados domésticos e cuidadoras de idoso. Entretanto com a aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 72/2013, ficou mais difícil manter um ou mais empregados domésticos na prestação de serviço no seio familiar. Isso porque os gastos com esse empregado pode comprometer a renda familiar, haja vista que, de acordo com Cecília Ritto (2013)5, a grande mudança trazida pelas novas regras é a equiparação dos empregados domésticos aos dos demais setores da economia.

Em muitas cidades da região norte do país, assim como em outras cidades nas demais regiões, houve um aumento significativo da falta de contratação para aqueles que trabalham como empregados domésticos. Hoje, muitas famílias preferem contratar uma diarista que trabalhe uma ou duas vezes por semana do que uma empregada doméstica, visto que a família terá menos gasto nessa contratação sem vínculo empregatício – família/diarista.

As mudanças propostas pela PEC nº 72/2013, aprovadas pelo Congresso Nacional, corroboram o que já era previsto, implicitamente, pela Lei n° 5.859/72, na qual diz no Art. 1°, que empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Por este enunciado verifica-se que a “pessoa” ou a “família” é vista como um tipo de “empregador”, mesmo que não sejam de natureza jurídica.

Antes da aprovação da PEC nº 72/2013, por ocasião da confecção do Contrato de Trabalho, que é um acordo de natureza bilateral; a Lei n° 5.859/72 garantia como direitos ao empregado doméstico, os seguintes: 1. férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis; 2. anotações de admissão e histórico trabalhista na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 3. disponibilidade dos benefícios e serviços da Previdência Social e 4. opção do empregador incluir o empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

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