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Os Princípios Constitucionais respaldado pela Constituição Federal e Código Tributário Nacional

Por:   •  18/5/2015  •  Dissertação  •  1.868 Palavras (8 Páginas)  •  250 Visualizações

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Introdução

O Estado impõe à cobrança de tributos a sociedade como um dos meios fundamentais a fim de arrecadar recursos financeiros para sustentar suas atividades e garantir a satisfação do interesse público. O poder de tributar do Estado é irrenunciável e indelegável, mas esse poder não é absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe certos limites ao por meio dos Princípios.

Princípios são normas de generalidade ampliada, por isso, eles são aplicados como elementos organizadores do sistema tributário espalhando seus efeitos por todos os campos de atuação do direito tributário, ainda que com grau de eficácia variando de acordo com o caso concreto. Basicamente os Princípios Tributário tem com objetivo proteger o cidadão contra o abuso do poder exercido pelo Fisco.

Abaixo estão elencados os Princípios Constitucionais respaldado pela Constituição Federal e Código Tributário Nacional.

O art. 5°, II da Constituição Federal traz o princípio da legalidade de forma a contemplar o Estado Democrático de Direito, ao dispor que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.

O Princípio da Legalidade, garante à segurança jurídica do contribuinte, estabelecendo que as pessoas políticas só possam criar ou aumentar os tributos por meio de lei, garantia dada pela Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (EC nº 3/93 e EC nº 42/2003)

I – Exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça.

Em via de regra o principio da legalidade estabelece que apenas por meio de lei ordinária possa instituir ou majorar os tributos, mas a constituição determina alguns casos que o tributo é criado ou majorado por lei complementar (empréstimos compulsórios, e aos impostos residuais da união e às contribuições sociais previstas no artigo 195, §4ª da Constituição Federal). O princípio funda também a criação e majoração das penalidades tributarias, conforme determinado no artigo 97, incisos V e VI do Código Tributário Nacional, bem como as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

Exceções à Legalidade

O poder executivo pode alterar as alíquotas, para controle da economia;

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, alíquotas fixadas por convênio entre os Estados e DF – art. 155, § 4º, IV, da CF.

Princípio da Anterioridade

Princípio da não-surpresa assegura que nenhum tributo será cobrado no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei que o instituiu e/ou aumentou, conforme estabelecido no:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Este princípio visa uma garantia que o contribuinte tenha um tempo previu para ser informado sobre a instituição ou aumento dos tributos, para que assim o sujeito passivo possa realizar um planejamento econômico adequado as suas necessidades considerando ônus tributários a serem incorporado no futuro.

Exceções à Anterioridade

Existem exceções ao princípio em estudo, as quais podem ser encontradas no § 1.º do artigo 150 da C.F, abaixo citados:

• Imposto sobre a importação (artigo 153, inciso I, da Constituição Federal);

• Imposto sobre a exportação (artigo 153, inciso II, da Constituição Federal);

• Imposto sobre produtos industrializados (artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal);

• Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro (artigo 153, inciso V, da Constituição Federal);

• Imposto extraordinário lançado por motivo de guerra (artigo 154, inciso II, da Constituição Federal).

Com exceção do imposto extraordinário previsto no artigo 154, inciso II, da Constituição Federal, os quatro primeiros impostos poderão ter suas alíquotas aumentadas por meio de decreto, a teor do disposto no § 1º do artigo 153 da Constituição Federal.

Outra exceção à Anterioridade trata-se da trazida no artigo. 148, Inciso I da C.F. sobre instituição de Empréstimo compulsório pela União mediante a lei complementar, visando atender a despesas extraorçamentárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

Princípio da anterioridade nonagesimal

Esse princípio tem como finalidade reforçar o Princípio da Anterioridade, Introduzido pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003, acrescentou a seguinte alínea ao inciso III do art. 150 da Constituição: "(é vedado cobrar tributos) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b". Estabelecendo assim que além do tributo ser cobrado no exercício seguinte ao que foi instituído, haverá um prazo de noventa dias (Vagância legal) da publicação da lei que o instituiu.

Esse Princípio garante que nenhum tributo seja publicado em 31 de Dezembro e em 2 de Janeiro já acarrete ônus para

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