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FATE DA IMAGEM FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIAL RIO DE JANEIRO

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Por:   •  31/3/2014  •  Artigo  •  9.313 Palavras (38 Páginas)  •  401 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

SCHWEITZER-MAUDUIT DO BRASIL , anteriormente denominada Companhia Industrial de Papel Pirahy , com sede na Av. Darcy Vargas ,325 – Santanésia , 5º Distrito de Piraí- RJ , inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 33.073.008/0001-37,(docs.nºs 1 a 4 ), vem , respeitosamente , através de seus advogados infra-assinados ( Doc.nº.5 ) , com fulcro nos artigos 4º , 273, 282 e seguintes do CPC , propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

contra o Instituto Nacional de Seguridade Social –INSS , conforme os argumentos de fato e de direito a seguir expostos :

I - DOS FATOS

1. A Autora, como grande parte das sociedades nacionais, promovem o pagamento, mensalmente, de "pro-labores" aos seus dirigentes e utilizam, com freqüência, os serviços de profissionais autônomos, com os quais não mantêm qualquer vínculo empregatício.

2. Em razão disso, foi obrigada a recolher, mensalmente, a já declarada inconstitucional Contribuição Previdenciária instituída pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787, de 30.06.89, cuja redação repetiu-se na Lei nº 8.212, de 24.07.91, artigo 22, caput, inciso I, conforme comprovam as guias de recolhimento e os demonstrativos de atualização em anexo (Docs.nºs 6 e 7 ).

3. A inconstitucionalidade da cobrança da exação em tela reside no fato de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 195, limitou a incidência da mencionada Contribuição Previdenciária, em relação à hipótese em questão, à folha de salários, excluindo-se, por conseqüência, da hipótese de incidência, os pagamentos de "pro-labores" efetuados a dirigentes e as remunerações devidas aos trabalhadores autônomos, posto que remunerações não se integram a folha de salários.

4. Conforme amplamente divulgado pela imprensa, tal entendimento foi confirmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, em composição plenária, decidiu, por sete votos a três, em 12.05.94, que a Contribuição prevista pelo artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, não alcança os "pro-labores" e a remuneração paga a trabalhadores autônomos (RE nº 177. 296-4/210).

5. Ressalte-se, ainda, que o Senado Federal baixou a Resolução nº 14, publicada no DOU de 19.04.95, suspendendo, com efeitos “erga omnes”, a execução das expressões “AVULSOS, AUTÔNOMOS e ADMINISTRADORES” contidas no inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 7.787/89.

6. Esse julgamento veio reconhecer que a Contribuição Previdenciária contra a qual se insurge a Autora jamais deveria ter sido cobrada, pelo menos a partir da Constituição Federal de 1988, por terem as leis instituidoras da exação, extrapolado a previsão constitucional.

7. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 05.10.95 (DJU de 16.10.95), julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.108-1, 1.116-2 e 1.102-2, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos" contidas no inciso I, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91. As mencionadas decisões, face à natureza das ações onde foram proferidas, aproveitam a todos os contribuintes, pelo que tornou-se a Autora, definitivamente, desobrigada do recolhimento da mencionada Contribuição.

8. Assim, por decorrência necessária da decisão da mais Alta Corte e da Resolução nº 14/95, do Senado Federal, foram indevidos os pagamentos realizados pela Autora em observância ao artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89, bem como ao artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 no período de setembro/89 a julho /94.

9. Nesse sentido , para se aproveitar dos créditos de INSS a que tem direito de recuperar , em 22.06.99, a Autora apresentou perante o INSS petição requerendo a autorização para compensá-los (doc. nº.8 ) , pedido este que ,surpreendentemente ,foi indeferido pelo INSS (doc.nº 9 ) em setembro/99 sob a alegação de falta de amparo legal .Ocorre que nessa ocasião , a Autora já havia efetuado a compensação de créditos de INSS do período de setembro/89 a dezembro/89 com os valores a serem pagos da mesma contribuição devidos nos meses de abril/99 a julho/99, restando , por canta disso , em mora com relação a essas quantias.

10. Dessa forma , tendo apurado os valores relativos a tal contribuição recolhidos indevidamente no período setembro/89 a julho/94, a Autora procedeu à compensação dos créditos de INSS correspondentes aos meses de competência de setembro/89 a dezembro/89 com as parcelas devidas a título da mesma contribuição nos meses de abril/99 a julho/99 e pretende adotar o mesmo procedimento de compensação dos créditos remanescentes , referentes aos meses de janeiro/90 a julho/94 com as parcelas vincendas devidas a título da mesma contribuição , com base no artigo 66 da Lei nº 8.383/91 ,bem como no artigo 89 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi conferida pela Lei n º 9.129 de 20.11.95 , sem as restrições instituídas por esse dispositivo legal, através do qual se limitou o direito à compensação de créditos de contribuição ao INSS à somente trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência , tendo ainda o contribuinte interessado que comprovar não ter transferido o ônus dos pagamentos indevidos a terceiros, restrições essas manifestamente inconstitucionais e ilegais, como será demonstrado adiante.

11. Além disso , muito embora a própria Lei nº 9.129 de 20.11.95 contemple a possibilidade de se atualizar monetariamente os créditos a serem restituídos ou compensados , entende a Autora que em tal atualização monetária devem ser incluídos os expurgos inflacionários ocorridos no período de março/90 (84,32%) , Abril/90 (44,80%),Maio/90(7,87% ), Fevereiro/91 (21,87% ), Julho/94 ( 44,92%) e Agosto/94(8,16%) , devendo também serem computados os juros compensatórios desde o pagamento indevido das parcelas e os moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão final , como pacificamente reconhecido pela jurisprudência de nossas mais altas Cortes.

12. E, por fim também pretende que lhe seja reconhecido o direito de proceder à compensação de valores que foram pagos a título de contribuição ao INSS incidente sobre

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