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POR QUE SONEGAR É ROUBAR?

Por:   •  27/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  786 Palavras (4 Páginas)  •  99 Visualizações

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POR QUE SONEGAR É ROUBAR?

A história é cíclica e ao se olhar o passado, é nítido que escândalos contábeis voltam a acontecer de tempos em tempos. Nesse sentido, pode-se depreender o que Blaise Pascal, uma grande mente do século XVII, quis dizer quando escreveu: A consciência é o melhor livro de moral e o que menos se consulta. De fato, é por isso que temos leis, regras, normas, princípios, premissas - e ainda assim, são escabrosos os níveis de corrupção, de sonegação fiscal e de fraudes. Diante disso, busca-se uma resposta acerca do problema a seguir: por que sonegar é roubar?

Em primeiro momento, faz-se mister voltar-se ao aspecto legal. Assim, com amparo da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - que ostenta os crimes relacionados a ordem tributária e econômica - bem como através da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 - que define o crime de sonegação fiscal - o presente trabalho visa dar respaldo acerca da temática proposta.

De acordo com estas leis, podemos caracterizar o crime de sonegação quando diante de: declarações falsas ou omissões; inexatidão dos elementos apresentados; falsificação de documentos comprobatórios, além do não fornecimento da nota fiscal.

A matéria apresentada, no dia 06 de abril de 2009, pela Revista Veja ilustra bem essa situação. A empresária Eliana Tranchesi foi acusada - dentre outros crimes - de lesão à ordem tributária.

Nesse diapasão, faz-se necessário destacar a figura dos órgãos de controle. A finalidade precípua é a de fiscalizar e responsabilizar o que ocorre no cenário da corrupção. Assim, os órgãos que mais se destacam são: a Controladoria Geral da União, o Tribunal de Contas da União , o Ministério Público, a Polícia Federal e a Receita.

Nessa seara, outro ponto a que se deve fazer menção é o fato de que, infelizmente, em meio a tentativa de justificar a sonegação, muitos citam a grande carga tributária, ou a corrupção como fatores para legitimar a sonegação. Desse modo, cabe ressaltar o seguinte: ambas matam! Quem sonega está sendo corrupto e uma das consequências disso são as mortes por falta de medicamentos, por falta de estradas de boa qualidade, por falta de segurança nas ruas.

Conforme dito por Marquês de Maricá, “O sistema de impunidade é também o promotor dos crimes”. A Lei nº 8.137/90 traz como pena a reclusão de dois a cinco anos, além de multa. Entretanto, é sabido que muitas das vezes essa pena é convertida a serviços a comunidade. Não é raro, no dia a dia, nos depararmos com situações as quais comerciantes tentam ludibriar os consumidores, deixando de oferecer nota fiscal, como exemplo mais comum. Cabe, portanto, ao consumidor ficar atento a essas práticas e se fazer o direito de exigir a nota fiscal.

Ademais, faz-se necessário adentrar na esfera da elisão fiscal figura completamente diferente da evasão fiscal. Enquanto esta consiste em burlar o fisco, a evasão é respaldada legalmente. De maneira geral, consiste no planejamento tributário de modo a perseguir formas de economizar.

Voltando-se ao aspecto da sonegação, recentemente, segundo o portal Cidade Verde “Fundador da rede Ricardo Eletro é preso em SP por sonegação fiscal.” Segundo a notícia, a investigação aponta a sonegação do ICMS, haja vista que este não era repassado ao Estado. Outrossim,

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