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Padrão brasileiro de contabilidade de contabilidade NBC T 10.2

Pesquisas Acadêmicas: Padrão brasileiro de contabilidade de contabilidade NBC T 10.2. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/10/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.461 Palavras (6 Páginas)  •  386 Visualizações

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Por meio da Resolução CFC nº 921, de 13.12.2001, foi aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.2 - Arrendamento Mercantil.

Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação e registro contábil dos componentes patrimoniais, e as informações mínimas a serem incluídas nas notas explicativas de entidades que operam com Arrendamento Mercantil, tanto como arrendatária quanto como arrendadora.

*. CONCEITOS

As operações de Arrendamento Mercantil, também conhecidas como "leasing", são conceituadas como transações celebradas entre o proprietário de um determinado bem (arrendador) que concede o uso deste a um terceiro (arrendatário) por um determinado período contratualmente estipulado, findo o qual é facultado ao arrendatário a opção de adquirir ou devolver o bem objeto de arrendamento, ou a de prorrogar o contrato.

Aplicam-se às Entidades que operam com Arrendamento Mercantil os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal deContabilidade.

* - Modalidades de Arrendamento

Classifica-se como Arrendamento Mercantial Financeiro a modalidade em que:

a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, são suficientes para que o arrendador recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;

b) o valor residual, que é a parcela do principal não incluída nas contraprestações a serem pagas pela arrendatária e serve de base para a opção de compra do bem arrendado, é significativamente inferior ao valor de mercado do bem na data da opção; e

c) o bem objeto de arrendamento é de tal maneira específico que somente aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua atividade econômica.

Classifica-se como Arrendamento Mercantil Operacional a modalidade que não se enquadre, ao menos, em 1 (uma) das condições estabelecidas nos itens acima.

* AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES PATRIMONIAIS

*- Arrendamento Mercantil Financeiro Nas Entidades Arrendatárias

O valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente, devendo ser identificado como sendo objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro, em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no passivo circulante ou no exigível a longo prazo, observado o seguinte:

I - a depreciação desse bem deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante;

II - a diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, deve ser registrada como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual;

III - o encargo financeiro deve ser apropriado no resultado em função do prazo de vencimento das contraprestações pelo critério pro rata die, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência;

IV - o pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.

*- Arrendamento Mercantil Financeiro Nas Entidades Arrendadoras

O valor total das contraprestações e do valor residual, parcelado ou não, decorrente de contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro, deve ser registrado como arrendamentos a receber e classificado no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, observado o seguinte:

I - a diferença entre arrendamentos a receber, de que trata o subitem anterior, e o custo do bem arrendado deve ser registrada como renda a apropriar em conta retificadora de arrendamentos a receber;

II - a renda mencionada no nº I deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do período do contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.

*- Arrendamento Mercantil Operacional Nas Entidades Arrendatárias

As operações de Arrendamento Mercantil Operacional, por serem em modalidade em que o bem arrendado proporciona utilização dos serviços sem que haja comprometimento futuro de opção de compra, caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de aluguel, não devem integrar as contas do balanço patrimonial.

As obrigações decorrentes do contrato de Arrendamento Mercantil Operacional não devem integrar as contas do passivo circulante ou exigível a longo prazo, exceto pela parcela devida no mês.

As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério pro rata die em função da data de vencimento das contraprestações, mediante a utilização do método linear, observada a competência.

*- Arrendamento Mercantil Operacional Nas Entidades Arrendadoras

Os bens objeto de Arrendamento Mercantil Operacional devem ser registrados em conta específica do ativo imobilizado, observado o seguinte:

I - as despesas com depreciações devem ser apropriadas mensalmente no resultado, em contrapartida à conta específica de depreciação acumulada do ativo imobilizado;

II - os contratos de Arrendamento Mercantil Operacional não devem ser objeto de inclusão nas contas patrimoniais, devendo ser controlados em contas de compensação;

III - a renda das contraprestações de Arrendamento Mercantil Operacional deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do período do contrato de Arrendamento Mercantil Operacional, mediante a utilização do método linear, observada a competência;

IV - as parcelas das contraprestações de Arrendamento Mercantil Operacional em atraso, cuja contrapartida foi contabilizada em resultado, devem estar classificadas no ativo circulante.

NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

*- Arrendamento Mercantil Financeiro Nas Entidades Arrendatárias

As demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

a) características gerais dos contratos de Arrendamento Mercantil Financeiro;

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