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Quebras e perdas durante a industrialização, transporte ou manuseio

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Por:   •  3/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.280 Palavras (6 Páginas)  •  313 Visualizações

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IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

QUEBRAS E PERDAS DE ESTOQUE

Considerações

ROTEIRO

1. CONCEITO

2. QUEBRAS E PERDAS DURANTE A INDUSTRIALIZAÇÃO, TRANSPORTE OU MANUSEIO

3. QUEBRAS E PERDAS EM VIRTUDE DE DETERIORAÇÃO E OBSOLESCÊNCIA

4. AJUSTES NOS ESTOQUES

5. COMPROVAÇÃO

6. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

7. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

8. DECISÕES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

1. CONCEITO

A empresa que apresenta sua declaração de rendimentos com base no lucro real deve proceder periodicamente a apuração do inventário de bens destinados à venda ou produção. A contagem física dos bens deverá ser procedida obrigatoriamente por ocasião do levantamento do balanço de encerramento de exercício social quando a empresa não tem registro permanente de estoques. Se a empresa possui registro permanente de estoques a contagem física servirá apenas para confirmar aquele registro e por esse motivo o inventário poderá ser realizado a qualquer época.

É prática comum na grande maioria das empresas que a realização do inventário físico se dê durante a qualquer época do ano, ou seja, entre o final do ano e início do próximo. Por isso, será comentado sobre possíveis divergências que eventualmente possam ocorrer no confronto entre o estoque contábil e o relatório do inventário físico.

2. QUEBRAS E PERDAS DURANTE A INDUSTRIALIZAÇÃO, TRANSPORTE OU MANUSEIO

As quebras, perdas e ajuste de estoque, conforme o inciso I do artigo 291 do RIR/99 estabelece que integra o valor do custo das mercadorias revendidas e dos custos dos produtos vendidos, o valor das quebras e perdas razoáveis.

Para determinação do valor de quebras e perdas que sejam consideradas razoáveis, será feita em consonância com a natureza do bem e das peculiaridades do processo produtivo adotado pelo contribuinte. Além do critério de razoabilidade, as perdas, para serem dedutíveis, devem ocorrer durante o processo de industrialização, transporte ou manuseio.

Cabe a cada contribuinte comprovar a natureza e o montante das perdas por meio de relatórios, boletins e outros documentos que contenham uma descrição do fato que originou a perda ou quebra e seu montante, que deve incluir ainda o valor dos créditos do ICMS e do IPI que devam ser estornados na escrita fiscal do contribuinte, quando for o caso.

Em relação a quebra que ocorre no armazenamento dos estoques de matéria-prima de produtos acabados, por exemplo, pode-se aceitar as provas produzidas pelo contribuinte comprovando as quebras, por analogia, não há como recusar a aplicação das regras de dedutibilidade das quebras de outras espécies.

3. QUEBRAS E PERDAS EM VIRTUDE DE DETERIORAÇÃO E OBSOLESCÊNCIA

Ocorrendo quebras e perdas por deterioração, obsolescência ou a razão de outros riscos não cobertos por seguros, a lei fiscal impõe formas específicas para que se determine o montante considerado custo operacional dedutível. O item II do artigo 299 do RIR/99 determina que a dedutibilidade fiscal somente é aceita quando comprovada:

- por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

- por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e

- mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

As autoridades competentes que emitirão os laudos ou certificados são:

- autoridade sanitária;

- corpo de bombeiros;

- autoridade fiscal; entre outros, que,

identificarão as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência.

4. AJUSTES NOS ESTOQUES

Havendo divergências entre as quantidades constantes nos registros contábeis e no relatório da contagem física, faz-se necessária, após investigações cabíveis, a contabilização desse fato. Esses ajustes têm importantes reflexos fiscais. Se não decorrerem da constatação de perda ou quebra, a dedutibilidade dos valores correspondentes poderá ser contestada. Daí a preocupação de investigarem-se os motivos que determinaram a necessidade do ajuste, o que pode decorrer de desvio, furto, roubo, ou simplesmente por erros de apontamentos.

Quando há furto ou apropriação indébita de algum item do estoque de uma empresa, o valor correspondente perde a característica de custo, e deverá ser classificado contábil e fiscalmente como despesa. Nessas circunstâncias, a dedutibilidade somente estará assegurada quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista, caso o autor seja empregado da empresa ou quando apresenta notícia do crime perante autoridade policial, nos demais casos, na forma do disposto do artigo 364 do RIR/99.

Deve-se notar que essa previsão legal não prevê dedutibilidade da perda nas hipóteses de roubo ou extorsão, que são figuras penais distintas do furto mas têm a mesma conseqüência deste, e, portanto, a dedutibilidade deve ser aceita por analogia.

Outro aspecto de grande importância é a repercussão dos ajustes no campo de outros impostos, tendo em vista a eventual necessidade de estorno do crédito do IPI e ICMS pela entrada de mercadorias e insumos de produção. Outros ajustes não adequadamente explicados poderão dar lugar a presunção de saída ou entradas de mercadorias desacompanhada de

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