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A AULA CRIMINOLOGIA

Por:   •  1/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.508 Palavras (11 Páginas)  •  359 Visualizações

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CRIMINOLOGIAS

17-04

  1. Lugar

Modelo das disciplinas, tendo como centro a dogmática (disciplinas normativas, ex. processo penal e direito penal); por outro lado a política criminal (conteúdo legislativo, subsidia novas legislações); criminologia (posição positivista que tenta responder a questão: qual a causa da criminalidade? Por que os crimes acontecem?).

Paulatinamente a criminologia e a política criminal foram crescendo e obtendo autonomia.

Quando a criminologia passa a desvencilhar-se da dogmática? A partir do desenvolvimento de uma perspectiva sociológica (Durkheim). Qual a gênese da criminalidade, existe apenas um fator? Não.

Por que cometemos crimes e não somos identificados na prática? É a criminologia que tenta dizer o por que isso acontece.

Criminologia atual está em um campo autônomo que transcendeu os modelos passados, não se confundindo com uma perspectiva dogmática.

Dogmática + criminologia: Zaffaroni e Juarez Cirino.

  1. Noção (Garcia-Pablos)

Trata-se de um estudo empírico e interdisciplinar, que tem por objeto o crime, o delinquente, a vítima, e o controle social do comportamento delitivo. Traz uma informação valida, contrastada e segura sobre a gênese dinâmica e variáveis do crime, contemplado este como fenômeno individual e como problema social. Analisará ainda, as formas e estratégias de prevenção dos delitos, bem como as técnicas de intervenção jurídica sobre o infrator e a vítima”.

Ou seja, o escopo da criminologia é extremamente amplo, conforme forem os objetos trazidos para discussão do crime e criminalidade, teremos determinado ponto de partida analisar (a lente de determinada escola).

  1. Objeto

O crime deve ser analisado de acordo com o fato em si e não com as circunstâncias especificas do autor. Analisar estritamente o fato é vincular-se a concepção da escola Clássica (Beccaria) - olhar para o fato e não para o autor.

Se nós tentamos enxergar dentro do corpo do criminoso a causa da criminalidade, estamos utilizando a lente da escola Positivista (ideias aparentemente obsoletas, mas que vieram depois da escola Clássica) – característica de etiologia. Marcado na obra de Lombroso – O homem delinquente.

A figura da vítima tem uma expressão, criminologicamente falando, bastante antiga, pelo menos na Lei das XII Tábuas. A vítima foi enxergada de forma diferente conforme o tempo foi passando.

Escola Positivista: busca no comportamento da vítima ou em seu corpo, a causa do crime cometido contra ela.

>Objeto criminológico e controle social: justamente buscando o controle social conseguimos responder a questão feita no início da aula: por que apesar de seremos criminosos não temos tal rótulo? Edwin Sutherland dá a resposta, percebia que existia um déficit de reação aos crimes de colarinho branco. Algumas notícias de sonegação fiscal não eram colocadas nas páginas principais dos jornais, isso significa, que o rótulo de criminoso não cola nessas pessoas. A reação social não é a mesma.

>Diferenciação do art. 33 para o art. 28? Traficante para usuário. Quem são as pessoas mais rotuláveis serão as criminalizadas com mais força.

> Categoria do desvio: “É um meio termo entre uma conduta criminosa e uma conduta que não é criminosa. As condutas desviantes, apesar de não serem formalmente consideradas enquanto criminosas, terão uma reação social tão negativa como se crime fosse”, ex. prostituição;

  1. Metodologia

Em regra o legislador visa sempre o futuro. Agora, quando trabalha-se com criminologia, se está dentro da ordem do ser. Trazendo fatos da realidade vivida.

A metodológica de investigação criminologia deve ser empírica, está sempre mudando, as análises devem ser atuais, conjugando a teoria com a prática.

  1. Expressões criminológicas: baixa idade média

 

- Contexto: como vou considerar uma manifestação como criminológica?

Criminologia começa com a escola Positivista (fim do século XIX início do século XX);

Rafaeli Garofalo: criou o termo Criminologia.

Deste modo trabalhar o que é, de que modo deve ser vista, deve ser realizada por meio do viés positivista. Mas e antes? Não há meios de se analisar as expressões criminológicas de tempos passados?

- Procedimentos

- Procedimentos

Zaffaroni: Na verdade para analisarmos as questões criminológicas ao longo do tempo, deve-se observar algumas peculiaridades da época: a) Tipo de estado; b) Sistema econômico; c) Influência da Igreja Católica (inquisições);

***Ler a exposição de motivos do CPP.

- Figura do herege: aquele que subvertia a lei do soberano ou a lei divina, e era comparado aos criminosos, perseguidos como inimigo da sociedade. O inquisitor: julgava e acusava, era uma figura distinta da sociedade.

[pic 1]

Obras:

Modelo integrado e a forma como as disciplinas foram tornando-se autônomas.

Por que criminologia? E de qual criminologia estamos falando” Autora: Vera Regina Pereira de Andrade.

“A questão criminal” – Zaffaroni

“O homem delinquente” – Lombroso

Minhateca.com.br/criminologia-UEM

“História dos pensamentos criminológicos” - Gabriel Anituar

“O processo civilizador” – Albert Elias

O outsider – Halward Becker

Malleus Maleficarum

“O amor do sensor” – Piere Legundre

POR QUE A CRIMINOLOGIA (E QUAL CRIMINOLOGIA) É IMPORTANTE NO ENSINO JURÍDICO?

Tendo sido responsável pela criação da disciplina Criminologia nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, e ministrando-as, juntamente com outros colegas, há quase quinze anos, sinto-me à vontade para falar da importância da disciplina nos Cursos Jurídicos brasileiros – precisamente a importância na qual apostamos - razão deste escrito à comunidade jurídica. Imperioso, pois, registrar que, apesar do Ensino Jurídico brasileiro de graduação e, sobretudo, de pósgraduação, contar com excelentes e consagradas cátedras de Criminologia, duas evidências (empiricamente verificáveis) são ainda marcantes: uma, é a da ausência ou do lugar residual, periférico, que a disciplina ocupa na grade curricular, regra geral, optativa. A outra, é a de que, quando presente, são as Criminologia críticas que ocupam nela um lugar residual, cabendo a centralidade à Criminologia positivista . Trabalho, portanto, com uma dupla hipótese: a disciplina Criminologia ocupa pouco espaço no Ensino Jurídico e as Criminologias críticas pouco espaço na Criminologia. O Direito Penal, a contrario sensu, ensinado à luz da Dogmática Penal e, portanto, o Direito Penal dogmático, ocupa um lugar central e espaçoso ( I, II, III, IV, V). Mas, qual é a relação existente entre Direito Penal (dogmático) e Criminologia ? Qual a importância da Criminologia no Ensino do Direito? Mas, de que Criminologia estamos falando, se “a” Criminologia no singular não existe? Tais interrogantes, colocados aqui no início do século XXI, soariam familiares na Europa de finais do século XIX e transição para o XX, entre nomes célebres como Franz Von Liszt, Enrico Ferri, Arturo Rocco, pois foi precisamente o debate sobre as relações entre Direito Penal e Criminologia e a performance que deveriam assumir no marco de um “modelo integrado de Ciências Penais” a musa daquele tempo, e cujo modelo, então consolidado e ainda dominante , nos ajuda a compreender aquele estatuto “ausenteperiférico” da Criminologia.. É que no modelo oficial que então se consolidou (a favor da "Gesamte Strafrechtswissenschaf" de Liszt e contra o modelo de Ferri ), e cujos três Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas. RECJ.05.05/08 www.pgj.ma.gov.br/ampem/ampem1.asp Vera Regina Pereira de Andrade pilares, reciprocamente interdependentes, serão o Direito Penal , a Criminologia e a Política Criminal, haverá uma divisão metodológica , cabendo à Criminologia desempenhar uma “função auxiliar”, tanto do Direito Penal como da Política Criminal oficial, inteiramente abrigada no marco da dicotomia dever-ser/ser. Com efeito, enquanto a Dogmática do Direito Penal, definida como “Ciência” normativa, terá por objeto as normas penais e por método o técnico-jurídico, de natureza lógico-abstrata, interpretando e sistematizando o Direito Penal positivo (mundo do DEVER-SER) para instrumentalizar sua aplicação com “ segurança jurídica “, a Criminologia, definida como Ciência causalexplicativa, terá por objeto o fenômeno da criminalidade (legalmente definido e delimitado pelo Direito Penal) investigando suas causas segundo o método experimental (mundo do SER) e subministrando os conhecimentos antropólogicos e sociológicos necessários para dar um fundamento “científico” à Política Criminal , a quem caberá, a sua vez, transformalos em “opções” e “estratégias” concretas assimiláveis pelo legislador ( na própria criação da lei penal ) e os poderes públicos, para prevenção e repressão do crime . Estrutura-se, neste momento, uma Criminologia de corte positivista, com pretensões de cientificidade , conformadora do chamado paradigma “etiológico” , e segundo a qual a criminalidade é o atributo de uma minoria de sujeitos perigosos na sociedade, que, seja pela incidência de fatores individuais , físicos e/ou sociais, apresenta um maior potencial de anti-sociabilidade e uma maior tendência a delinqüir Identifica-se, assim, criminalidade com violência individual. O modelo integrado caracteriza-se, portanto, por uma divisão metodológica do trabalho, associada a uma unidade funcional, na luta, então declara-se, cientificamente fundamentada contra a criminalidade Neste modelo, o Direito Penal, pelo seu escopo prático e pela promessa de segurança, recebeu a coroa e a faixa de rainha, reinando com absoluta soberania, enquanto a Criminologia e a Política Criminal se consolariam, e bem, com faixas de segunda e terceira princesas. E é com este título que a Criminologia atravessa o século XX , quando um outro concurso vem mudar a sua historia: nele, a Criminologia não desfila nem concorre com o Direito Penal dogmático, ela senta-se à mesa de jurados, mas com nova roupagem, para julgar o Direito Penal, e sua própria roupagem anterior. Refiro-me à mudança do paradigma etiológico para o paradigma da reação social , processada desde a década de 60 do século XX, que deu origem a outra tradição Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas. RECJ.05.05/08 www.pgj.ma.gov.br/ampem/ampem1.asp Vera Regina Pereira de Andrade criminológica crítica ( Criminologia da reação social, Nova Criminologia, Criminologia radical, Criminologia crítica stricto sensu, Criminologia feminista), segundo a qual a Criminologia não mais se define como uma ciência que investiga as causas da criminalidade, mas as condições da criminalização, ou seja, como o sistema penal, mecanismo de controle social formal (Legislativo- Lei penal-Polícia-Ministério PúblicoJudiciário- Prisão- ciências criminais-sistema de segurança pública,etc. ) constrói a criminalidade e os criminosos em interação com o controle social informal ( família-escolauniversidade-mídia-religião-moral-mercado de trabalho-hospitais-manicômios-), fucionalmente relacionados às estruturas sociais. A criminalidade não “é” ( não existe em si e per si), ela “é” socialmente construída. Neste movimento, a Criminologia converte o sistema penal como um todo e, conseqüentemente, a Lei Penal e as Ciências Criminais, (dimensões integrantes dele), em seu objeto, e problematiza a função de controle e dominação por ele exercida . No centro desta problematização estão os resultados sobre a secular seletividade estigmatizante ( a criminalização da pobreza e da criminalidade de rua x imunização da riqueza e da criminalidade de gabinete) e a violência institucional do sistema penal, sobretudo da prisão, a inversão de suas promessas, a incapacidade de dar respostas satisfatórias às vítimas e suas famílias, e a própria Criminologia etiológica e o Direito Penal dogmático são denunciados em sua função instrumentalizadora e legitimadora da seletividade, nascendo daí uma nova problemática para a Política Criminal: quais são as alternativas à prisão e ao sistema penal? Com esta revolução opera-se a passagem de uma Criminologia comportamental e da violência individual (positivista),que nos doutrina a “ver o crime no criminoso” ( Ferri), para uma Criminologia da violência institucional, que nos ensina que não se pode compreender o crime, a criminalidade e os criminosos sem compreender o controle social e penal que os constrói como tais , e esta culmina numa Criminologia da violência estrutural, que nos ensina a compreendê-los não apenas a partir da mecânica do controle, mas funcionalmente relacionada às estruturas sociais ( o capitalismo, o patriarcado, o racismo..). A seletividade do sistema penal é revelada, assim, como classista, sexista e racista, que expressa e reproduz as desigualdades, opressões e assimetrias sociais. Desta forma, a mudança de paradigmas desloca e redefine a Criminologia de um Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas. RECJ.05.05/08 www.pgj.ma.gov.br/ampem/ampem1.asp Vera Regina Pereira de Andrade saber auxiliar do Direito Penal e interno ao modelo integrado ( que o cientificiza), para um saber crítico e externo sobre ele ( que o problematiza e politiza) convertido em “objeto” criminológico, ao ponto da obra de Criminologia mais importante do século XX, de autoria de Alessandro Baratta, ter sido denominada “ Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: : introdução à Sociologia Jurídico-Penal”. É a vez da Criminologia julgar o Direito Penal e sua própria história para concluir que a perda do reinado naquele concurso jurídico não equivaleu, para a Criminologia etiológica, à perda do reinado na história do controle penal moderno. Ora, a historicidade da disciplina opera decisivamente a favor da compreensão do estatuto ausente-periférico da Criminologia: a auxiliaridade de ontem se reflete na residualidade pedagógica de hoje ( o mesmo se diga, e com mais razão , em relação à 2ª princesa, a Política Criminal) de um Ensino, ademais, centrado na abstração do normativismo tecnicista, cujo modelo reforça aquele estatuto. Por outro lado, as Criminologias baseadas no paradigma da reação social não apenas não obedecem a esta lógica , mas a problematiza. Vê-se, neste rapidíssimo escorço, que as relações entre Criminologia e Direito Penal estão sujeitas, historicamente, a (des)encontros e, dado que não existe “a” Criminologia no singular, a resposta àqueles interrogantes depende do paradigma e da Criminologia que orienta nossa visão e discurso. Ora, tanto a inserção ( se estudar) e o espaço ( quanto estudar) da Criminologia no Ensino do Direito, quanto a definição do seu conteúdo( o que estudar ) , com que método e para que, envolve um conjunto de definições, a um só tempo, paradigmáticas e políticas, que transferem suas marcas ao Ensino, que têm impacto na construção de sujeitos ( subjetividades), cuja palavra e ação tem impacto, a sua vez, na vida social. Defendo, pois, uma inclusão criminológica capaz de romper com ambas as hipóteses aqui alinhavadas, a saber, resgatar tanto o espaço da Criminologia no Ensino Jurídico, quanto das Criminologia críticas no Ensino da Criminologia, superando seu estatuto periférico-ausente, sem abortar, por outro lado, a Criminologia tradicional, resgatando, ao máximo, a historicidade da Criminologia, sem a qual não se compreende como se exerce o poder punitivo ( como somos dominados), o discurso oficial ( com que seduções legitimadoras) e o senso comum ( como somos produzidos e produzimos o “outro” )criminais. Não basta, tampouco, contar a história da Criminologia européia, ou norte-americana, temos que mergulhar na Criminologia latino-americana e brasileira, em Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas. RECJ.05.05/08 www.pgj.ma.gov.br/ampem/ampem1.asp Vera Regina Pereira de Andrade busca de nossa identidade, sem olvidar, em derradeiro, que se a Criminologia enquanto pretensão disciplinar e científica parece ser um invento da modernidade ocidental, uma escavação arqueológica ( Foucault) nos revela que, em busca de uma discussão sobre crime e pena, o céu é o limite. A Criminologia têm, portanto, uma importância decisiva para o Ensino do Direito, desde que não reduzida a uma rubrica excludente que, mais do que valorizar a disciplina e auxiliar na compreensão do poder e do controle social e penal ( crime, criminalidade, pena, criminalização, vitimação, impunidade, etc), do poder-espaço dos operadores jurídicos nesta mecânica ,concorra para infantilizar o imaginário acadêmico, com a visão positivista da boa “ciência” para o combate exitoso da criminalidade. A Criminologia, ao contrário de todas as suas promessas, não nasceu para isso e não pode fazê-lo. Ensinar Criminologias, nesta perspectiva , é concorrer para a formação de uma consciência jurídica crítica e responsável, capaz de transgredir as fronteiras, sempre generosas, do sono dogmático , da zona de conforto do penalismo adormecido na labuta técnico-jurídica; capaz de inventar novos caminhos para o enfrentamento das violências ( individual, institucional e estrutural) e este talvez seja o melhor tributo que possam prestar ao Ensino e à formação profissional cidadã.

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