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A Apelação

Por:   •  12/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.565 Palavras (11 Páginas)  •  199 Visualizações

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Apelação

Art.593 CPP

  1. Das sentenças definitivas de condenação ou absolvição (Propria, imprópria) proferidas por juiz singular: Sentença de mérito (materialidade e autoria), ao enfrentar essas questões, ele irá condenar ou absolver e dessa sentença que condena ou absolve caberá apelação.

Absolvição própria: O fato não ocorreu, não há provas de que o fa to ocorreu, o fato não constitui crime, está provado que o réu não é o autor do fato ou participe.

Absolvição imprópria: é aquela que o juiz reconheceu a inimputabilidade por doença mental e aplica a medida de segurança (sentença de medida de segurança não é condenatória, o juiz absolve e aplica a medida).

OBS DE VERMELHO: A PARTIR DA REFORMA DE 2008 É POSSIVEL AO JUIZ PROMOVER A ABSOLVIÇÃO SUMARIA. Essa esta tipificada no art 397 do CPP e é absolvição que ocorre antes da realização da audiência que se concentra a produção de prova, nesta não há necessidade de se produzir provas em audiência, o juiz já pode absolver (ele terá elementos suficientes) NÃO HÁ CONDENAÇÃO SÚMARIA.                                                                                                  

 

Nesses casos apresentados a Absolvição caberá o recurso de apelação. ATENÇÃO: São quatro formas de absolvição sumaria, as três acima o recurso cabível é apelação, ocorre que como o art 397 foi de 2008, considera absolvição sumaria a causa de extinção de punibilidade. No 581 (RESE), a decisão que decreta ou que não reconhece a causa de extinção de punibilidade NÃO cabe apelação e SIM RESE.

Ultima observação desse inciso: “Proferidas por juiz singular” então não é uma hipótese de Tribunal do Júri.

  1. Das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior.

No que tange “capitulo anterior” é a RESE.  1- É necessário identificar o que seria uma decisão definitiva com força definitiva e 2- Terá que saber se cabe ou não RESE.

Decisão definitiva é a que afeta o mérito sem decidir o processo principal, não enfrenta questão de materialidade ou autoria, decisão em torto de restituição de bens apreendidos, de sequestro, arresto.

 

  1. Das decisões do Tribunal do Júri quando:
  1. Ocorrer nulidade posterior a pronúncia: É procedimento bifásico ( primeira fase: juiz faz instrução que terá quatro alternativas, a primeira: juiz profere a decisão de pronuncia, Segunda: impronuncia , terceira: absolvição sumária e a quarta: desclassificação da competência do júri.
  2. Quando for a sentença do juiz o presidente contraria a lei expressa ou à decisão dos jurados.  O juiz presidente será o juiz TOGADO, isso significa que é uma decisão do juiz presidente contraria ao veredito (jurados absolvem e juiz condena, diante disso cabe apelação)
  3. Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança- Hipótese de cabimento de apelação apenas para a sentença condenatória ou sentença absolutória imprópria, segundo a doutrina a questão da injustiça fica a critério do julgador, e o erro seria a ILEGALIDADE.
  4. Quando for a decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos- Só pode ser utilizado uma vez (Lembrar caso que MP recorre por discordar de decisão de jurados baseada nesse inciso será realizado novo julgamento e nesse novo julgamento se houver outra absolvição segundo o §3° desse artigo, não poderá mais apelar).

CUIDADO: Existem mais duas hipóteses de apelação que não estão elecandos no artigo 593, estão na parte de tribunal de júri, até 2008 eram essas hipóteses de RESE, assim a partir de 2008 caberá apelação:

Absolvição Sumaria e Decisão de impronuncia (Ficarmos atentos a isso)

Sumulas importantes: 713 (O efeito devolutivo da apelação (efeito que permite o recurso devolver a matéria ao judiciário)  contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição)

712: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

Prazos: No Direito Processual se exclui no dia de inicio, já no Direito material é contado.

A apelação tem um prazo de interposição e também para apresentação das razões e assim, das contra-razões .

O prazo para interposição é de 5 dias 593 CAPUT.

Para apresentar as razões são mais 8 dias.

CUIDADO RAZÕES NOS CONTRAVENÇÕES PENAIS SÃO DIFERENTES!

Quanto ao crime:

Interposição em 5 dias e razões em 8 dias

A interposição pode ser feita pelo: MP, querelante, Defensor. Pode se dar por petição ou por termos nos autos. Apresenta-se interposição para juiz de primeiro grau a fim deste encaminhar ao tribunal.

As razões de recurso pode ser apresentadas perante juiz de primeiro grau ou perante o tribunal, isso ficará claro na interposição. Depois que interpões a apelação o individuo é intimado para apresnetar as razões, se ao interpor a apelação ele informar que pretende apresentar as razões no tribunal ele poderá fazer isso, interpõe a apelação dizendo que quer propor as razões perante o tribunal, o juiz de primeiro grau manda o processo para o tribunal e lá o próprio irá intimá-lo para apresentar as razões.

Já se o apelante se calar quanto  apresentar as razões no tribunal, daí o juiz de primeiro guau irá intima-lo para apresentar as razões para o juiz de primeiro grau e ele manda o processo para o tribunal.

O prazo das razões é o mesmo das contra-razões (mais 8 dias).

Contravenções penais:

Razões de 3 dias, em regra isso não será aplicado devido contravenção penal ser crime de menor potencial ofensivo e a regra é que ocorra perante o JECRIM , e em sede de Juizado Especial cabe apelação da sentença do juiz ou decisão que rejeita denuncia ou queixa. Essa apelação se da em 10 dias já apresentando as razões de apelação que irá para a turma recursal.

Recurso em Sentido Estrito

Atenção na súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação de pauta, salvo em habeas corpus.

Artigo 581 CPP: “Caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença”

  1. “Que não receber a denúncia ou a queixa.” Significa a rejeição da denuncia ou queixa, o juiz tem duas alternativas (receber ou aceitar), salvo na hipótese do JECRIM, devido a rejeição de denuncia ou queixa é RECURSO DE APELAÇÃO, que será para a turma recursal com o prazo de 10 dias. Por exemplo, MP oferece a denuncia, juiz de primeiro grau rejeita e então o MP ingressa com RESE e pela sumula 707 do STF o denunciado deve ser intimado para apresentar as contra-razões. Não cabe nenhum recurso pelo recebimento da denuncia ou queixa.  Essa denuncia ou queixa pode ser rejeitada naquelas 3 hipóteses do artigo 395 do CPP (Quando a denuncia  ou queixa são inepta, faltar justa causa ou condição da ação e outro pressuposto processual ). Então o juiz rejeitou porque não há justa causa, o MP entende que há sim, e ele entra com RESE e lá o tribunal intima o acusado pra contra-razoar a RESE.

  1. “Que concluir pela incompetência do juízo” Reconheceu a incompetência do juízo caberá RESE.

  1. “Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição”.  Quando o juiz reconhece a suspeição não pode recorrer, o próprio juiz diz que não pode agir com imparcialidade no julgamento.
  1. “Que pronunciar o réu.” É o final da primeira fase do Tribunal do Júri, é uma hipótese que o juiz reconhece a prova de materialidade e indícios de autoria ou participação. Esse inciso é um recurso da defesa.
  1. “Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;  Hipóteses em que o direito fundamental é sobre a liberdade, que concede a liberdade para o réu e nessas hipóteses  cabe a acusação ingressar com RESE.
  1. REVOGADO
  1. “Que julgar quebrada a fiança ou perdido seu valor;”    
  1. “Que decretar a prescrição ou julgar por outro modo, extinta a punibilidade;”
  1. “Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;”
  1. “Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;” Entenda que não é quando tribunal nega ou concede, pois quando é esse cabe apenas Recurso ordinário, caberá RESE no juiz de primeiro grau.
  1. Que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;” SURSI, existem hipóteses que foram tacitamente revogada pela LEP, porque agora  com artigo 197 da LEP
  1. “Conceder, negar ou revogar o livramento condicional”  Livramento condicional é um dos institutos da pena não é regime de cumprimento de pena, ate porque esse regime são três (aberto semi aberto e fechado). O livramento condicional é um instituto autônomo, não é uma nova etapa de progressão de regime, caberá o livramento condicional quando o sujeito esta cumprindo a pena, já na execução, e será preciso analisar no caso concreto, depende no tipo de crime, se o réu é reincidente. Se ele não cometeu crime hediondo ou assemelhado a hediondo, ele devera cumprir 1/3 da pena se for PRIMARIO; Mas se ele não cometeu crime hediondo ou equiparado e é reincidente ele deverá cumprir METADE da pena; Mas, se é crime hediondo ou assemelhado e se ele for primário ou reincidente não especifico ele precisa cumprir 2/3 da pena, se ele cometer crime hediondo ou equiparado e for reincidente em crime da mesma natureza não caberá o livramento condicional. Tanto a concessão do livramento condicional, quanto a negativa do livramento, quanto a revogação ocorrem durante o processo de execução da pena. Todos esses institutos serão para o juiz de execução penal  e sendo um instituto do juiz de execução caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RESE.
  1. “Que anular o procdesso da instrução criminal, no todo ou em parte”; É uma decisão que reconhece uma nulidade, exemplo: o juiz colheu o depoimento  das testemunhas e depois ele se dá conta que inverteu a ordem de oitiva (nulidade relativa) e anula aquilo, e determina uma nova oitiva, uma das partes poderá recorrer através de RESE.
  1. “Que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir”; Há muitas controvérsias doutrinarias. É a única que possui um prazo dilatado, em regra são 5 dias para interposição e mais 2 dias para apresentar as razões, mas hipótese o CPP é claro para a interposição de recurso é de 20 dias.
  1. “Que denegar a apelação ou a julgar deserta”  Essa expressão não é muito técnica, o denegar no ponto de vista do CPP, antes precisamos recordar: quem julga a apelação? O TRIBUNAL! E esse inciso não é a decisão de tribunal, é contra a decisão de juiz de primeiro grau que cabe RESE, denegar apelação não é julgamento de mérito, ele ( juiz de primeiro grau) aprecia os requisitos para que se possa encaminhar a apelação ao tribunal, ele analisa os pressupostos recursais : se é tempestivo, se há a regularidade processual, se já o interesse recursal. Quando o inciso fala em denegar esta se referindo a hipótese em que juiz de primeiro grau NEGA SEGMENTO A APELAÇÃO.
  1.  “Que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial”.   Questão prejudicial é uma questão controvertida, questão judicial que deve ser dirimida para viabilizar a analise do mérito do processo, pode ser homogenia (no bojo do próprio processo) e heterogenia (em outro processo).
  1. “Que decidir sobre a unificação de penas” É aquela hipótese em que houve mais de uma condenação em mais de um processo, as penas então deverão ser unificadas, quem unifica as penas é o juiz da execução e é uma hipótese tacitamente revogada pela LEP, porque não cabe RESE e sim Agravo.
  1. “Que decidir o incidente de falsidade “
  1. “Que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado” Depois de transitar em julgado, então quem vai aplicar é o juiz da execução penal, e não caberá mais RESE e sim AGRAVO.
  1.  “Que impuser medida de segurança por transgressão de outra”;  Medida de segurança é imposta ao inimputável art  26 CP. Então o sujeito tem uma doença mental e essa, vai impedir de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a sentença que aplica ao inimputável não é condenatória e sim absolutória. Existem apenas dois tipos de medida de segurança no Brasil, a primeira de internação ou é a medida de tratamento ambulatorial, no qual o individuo é obrigado a comparecer periodicamente a visitas ao psiquiatra, pode ser que haja o descumprimento dessa medida e nesse caso o juiz da execução vai achar mais conveniente converter a medida de internação, caberá uma vez mais o AGRAVO e não a RESE, porque quem faz essa substituição é o juiz da execução
  1. “Que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774”; Antes do advento da LEP quando se falava na execução no bojo do cpp, ate caberia a medida de segurança provisória e hoje não existe mais, o que existe no art 319 não é medida de segurança provisória e sim uma medida cautelar alternativa a prisão consistente na internação do inimputável ou semi imputável quando pratica um fato com violência ou grave ameaça, é a que deriva de decisão transitado em julgado, ou da sentença absolutória imprópria ou da conversão da pena do semi imputável há medida de segurança. E quem faz o que esta descrito nesse inciso é o juiz da execução e caberá AGRAVO.
  1. “Que revogar a medida de segurança” Tambem caberá AGRAVO.
  1. “Que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação”. A medida de segurança tem prazo indeterminado mas tem um prazo mínimo de 1 a 3 anos, e periodicamente o individuo é analisando, pode ser que uma dessas analises periódicas fica constatado que ele cessou a periculosidade, e cessando a periculosidade cessa a medida de segurança e o juiz a revoga;  Permanecendo a periculosidade com um limite de 30 anos. E quem faz isso é o juiz da execução caberá AGRAVO E NÃO RESE! Defesa entende que não tem mais periculosidade e juiz diz que sim, então caberá agravo
  1. Que converter a multa em detenção ou em prisão simples”. REVOGADO, o inadimplemento de pena de muita não pode ser convertido em pena privativa de liberdade, hoje inadimpliu a pena de multa ali será convertida em divida de valor.

Processamento do Recurso em Sentido Estrito:

Prazo de 5 dias para interposição do recurso, prazo de 2 dias para apresentação das razões, nada obsta de se apresentar as razões junto com a interposição. Apresentado a RESE a parte contraria é intimada para apresentar as contra razões pelo prazo de 2 dias, lembrar que esta equivale as razões.

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