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A Apelação

Por:   •  2/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.875 Palavras (16 Páginas)  •  139 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da MM. 3ª Vara Cível da Cidade e Comarca de Valinhos - Estado de São Paulo.

                , brasileiro, separado judicialmente, funcionário público, portador do documento de identidade sob nº e inscrito no CPF/MF sob nº, nos autos da Ação Ordinária de Indenização que move em face de:., empresas já devidamente qualificadas, processo em epígrafe, com trâmite junto a essa D. ª Vara e respectivo Cartório de Ofício Cível, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, regularmente constituído; vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 513 do CPC, apresentar sua tempestiva e necessária APELAÇÃO em face da r. sentença de fls. 209/219, pelo que junta à presente as suas razões, como de direito.

                Outrossim, junta-se com a presente a Guia de Arrecadação Estadual, devidamente recolhida, concernente ao preparo recursal (artigo 511 do CPC), requerendo assim, tenha o presente apelo seu regular processamento, com a remessa dos autos à Superior Instância.

                Finalmente, requer-se, seja o presente apelo recursal recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo (artigo 520 do CPC).

Termos em que, pede e espera deferimento.

Valinhos/SP., 02 de janeiro de 2003.

EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Egrégio Tribunal,

Colênda Câmara,

Eméritos Julgadores.

1. RESUMO DOS AUTOS

                Trata-se de Ação Ordinária de Indenização Por Danos Materiais e Morais promovida em face de J V Lima Assessoria e Comércio Exterior Ltda. (1ª requerida) e Banco Itaú S/A. (2ª requerida) ora apelada.

                Em resumo, o apelante, no dia 02.02.2001, realizou um depósito bancário, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), através do cheque nº 181.000, em terminal eletrônico da apelada, tendo como favorecida/depositária: Brasmar Comércio e Importação Ltda, que nada mais é do que o nome fantasia da 1ª requerida/J V Lima Assessoria e Comércio Exterior Ltda. Sendo que, o depósito foi realizado segundo instruções da 1ª requerida/J V Lima, que informou, via FAX, TODOS OS DADOS para a concretização do crédito.

                Entretanto, vez que o nome da favorecida/Brasmar Com. e Imp. Ltda. não coincidia com o nome da correntista/1ª requerida, pois a 1ª (primeira) é tão somente o nome fantasia da 2ª (segunda), a apelada houve por bem efetuar a entrega da cártula bancária à correntista da qual o número da conta corrente figurava no verso do cheque, no caso a empresa J V Lima/1ª requerida.

                A par de tais acontecimentos, a 1ª requerida, sorrateiramente, entrou em contato com o apelante informando que o depósito não se concretizara, pois a apelada recusou-se em efetivar a transação bancária, haja vista a divergência de nomes entre a favorecida (Brasmar) e correntista (J V Lima), motivo pelo qual lhe solicitou outro depósito, agora em outra conta e em outro banco, porém no mesmo valor (R$ 6.500,00).

                Inobstante ter o apelante efetuado novo depósito, tem-se que, a 1ª requerida, na posse do primeiro cheque que lhe fora entregue pela apelada, forjou endosso no verso, assinando-se em nome da empresa Brasmar, e depositou-o na mesma conta donde havia sido negado a efetivação do crédito, por motivo de divergência entre a favorecida (Brasmar) e a correntista (J V Lima).

                Diante do duplo depósito, um perante a apelada e outro perante o Unibanco, ambos no mesmo valor, e tendo como favorecida a 1ª requerida, houve lesão a moral do apelante, já que vive a mingua de salário mensal, e não possuía saldo suficiente para suportar 02 (duas) compensações, no valor de R$ 6.500,00 cada uma, o que lhe ocasionou a remessa do seu nome aos cadastros de inadimplentes e devolução de cheques em uma das suas contas correntes.

                Frise-se ainda, que a 1ª requerida, tentando solucionar a questão entregou um cheque ao apelante, emitido por Jonas Pereira de Lima. Cheque esse que acabou sendo devolvido.

                Destarte, diante de tais ponderações, o apelante clamou por indenizações a título de danos materiais, no valor de R$ 6.500,00, vez que a 1ª requerida recebeu duplamente pelo crédito que lhe era devido, e a título de dano moral, pois diante da dupla compensação em sua conta corrente, viu ocorrer devolução de cheque em uma de suas contas correntes, bem como seu nome foi incluso no cadastro SERASA, devendo, ambas as rés, responderem pelas indenizações, pois agiram com negligência e/ou má-fé.

                Entretanto, diante das provas documental e testemunhal trazidas aos autos, o Juízo Monocrático houve por bem julgar procedente a ação com relação à 1ª requerida/J V Lima, condenando-a ao pagamento de indenizações a títulos de dano moral (150 salários mínimos) e material (R$ 6.500,00); e, improcedente a ação com relação a apelada, condenado o apelante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.

2. DAS RAZÕES RECURSAIS

                Não há o que se falar em modificação da r. sentença de fls. 209/219, no que concerne a procedência da ação em face à 1ª requerida/J V Lima Assessoria e Comércio Exterior Ltda., devendo permanecer intocada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Entretanto, o mesmo não se pode dizer no que concerne a improcedência da ação com relação a apelada, devendo o r. decisum, quanto a esse ponto, ser invertido. Senão vejamos:

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