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A Ação de Cobrança

Por:   •  2/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.572 Palavras (7 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA.

Processo nº 0847737-08.2019.8.14.0301

Recorrente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV

Recorrido: CLEBER CAMPOS CABRAL

CLEBER CAMPOS CABRAL, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, tempestivamente, com respeito e acatamento, a presença de Vossa Excelência para apresentar CONTRARRAZÕES em face do RECURSO INOMINADO interposto nos autos, nos termos e condições em anexo deduzidas.

                            N. T.,

P. D.

Belém/PA, 17 de março de 2021.

MARCOS GALVÃO

OAB/PA 28.751

NATÁLIA RODRIGUES

OAB/PA nº 28.573

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARÁ. 

RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV

RECORRIDO: CLEBER CAMPOS CABRAL

PROCESSO n. 0847737-08.2019.8.14.0301

ORIGEM: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PA 

Egrégia Turma Recursal

Nobres Julgadores

Inconformado com a r. sentença do Juízo a quo proferida no bojo do processo acima referido, o Requerido, ora Recorrente INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV interpôs Recurso Inominado para esta Egrégia Turma Recursal com o escopo de reformar a decisão de mérito, no que se refere à condenação do Recorrente a restituição dos valores devidos e o pagamento de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da cobrança realizada:

ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar aos requeridos que: i. Restituam ao autor os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária da sua gratificação de representação, do período de 05/09/2014 a 29/11/2017, em valores que devem ser calculados em sede de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra e limitado ao teto deste Juizado. ii. Paguem ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais; iii. Outrossim, determino ao réu ESTADO DO PARÁ que pague o valor correspondente ao 13° salário do autor do ano de 2017, com base nos salários deste ano, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação supra, em valor que deve ser calculado em sede de cumprimento de sentença.  

A bem da verdade, o Recurso Inominado interposto pelo Réu merece ser julgada totalmente improcedente, posto que a r. sentença no que diz respeito a restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de danos morais, bem como o pagamento do 13º salário do ano de 2017 refletiu a exata medida o direito do Recorrido.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, afirma para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, e em conformidade com o que preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Conforme aludido pelo próprio magistrado de piso após análise detida do cotejo probatório, houve descontos em duplicidade no período aduzido na peça vestibular, concluindo-se que “tal desconto veio a incidir sobre verba de natureza indenizatória”, o que é incabível conforme entendimento dos tribunais superiores.

O Recorrente alega em via recursal, ausência de responsabilidade na implementação de descontos indevidos, vez que o IGEPREV não teria gerência em descontos que foram implementados pelos órgãos em que o reclamante estaria vinculado (Polícia Militar e o Governo do Estado), assim, estaria provada a “ilegitimidade da autarquia em figurar no polo passivo da presente ação”.

Tal alegação não merece prosperar visto que conforme o Art. 60-A da Lei Complementar nº 039, de 09 de janeiro de 2002, cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários daqueles que constam no Art. 1º do mesmo diploma legal. Senão vejamos:

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos militares ativos, dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.(NR LC49/2005)

Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência:(NR LC49/2005)

I - executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência. (NR LC49/2005)

II - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; (NR LC44/2003) I

II - processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei;(NR LC44/2003)

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