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A CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO

Por:   •  6/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.277 Palavras (6 Páginas)  •  83 Visualizações

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RESPEITÁVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

PROCESSO Nº 0098102-03.2009.8.06.0001

AUTOR: DIMAS SILVA ARAÚJO

RÉU: ESTADO DO CEARÁ

DIMAS SILVA ARAÚJO, brasileiro, casado, policial militar, com Identidade Funcional nº 089.883-1-5, CPF nº 284.079.033-53, residente e domiciliado na Av. do Contorno Sul, nº 146, Icaraí, Caucaia/CE, CEP 61.658-02, lotado na 1ª Companhia do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Ceará, localizado na Rua Silvia Paulet, nº 495, Bairro Meireles, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, interposta em face da sentença proferida por este douto juízo a quo, requerendo sejam recebidas e, após o cumprimento das formalidades legais, restem os autos remetidos à Tribunal de Justiça, para apreciação e julgamento.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Fortaleza/CE, 12 de abril de 2019.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

PROCESSO Nº 0098102-03.2009.8.06.0001

AUTOR: DIMAS SILVA ARAÚJO

RÉU: ESTADO DO CEARÁ

Colenda Câmara,

Eméritos Julgadores,

DIMAS SILVA ARAÚJO, brasileiro, casado, policial militar, com Identidade Funcional nº 089.883-1-5, CPF nº 284.079.033-53, residente e domiciliado na Av. do Contorno Sul, nº 146, Icaraí, Caucaia/CE, CEP 61.658-02, lotado na 1ª Companhia do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Ceará, localizado na Rua Silvia Paulet, nº 495, Bairro Meireles, vem, tempestivamente, à presença de Vossas Excelências, por seus signatários, apresentar suas CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO interposta pelo autor, consoante os motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I - DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO

Ab initio, imperioso destacar que o despacho que intimou o autor para apresentar contrarrazões fora disponibilizado no dia 02/04/2019 (terça-feira), considerando-se publicada, conforme art. 4º, § 3º, da Lei n.º 11.419/2006, no primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 03/04/2019 (quarta-feira).

Desta forma, iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 186, do CPC/2015, no dia 03/04/2019 findando-se, após a contagem do prazo, no dia 14/05/2019 (terça-feira).

Tendo sido as contrarrazões apresentadas no dia 12 de abril de 2019, conforme protocolo disposto na referida peça, tem-se que este recurso foi interposto dentro do prazo, demonstrando-se, portanto, que as presentes contrarrazões são TOTALMENTE TEMPESTIVAS.

II - DA BREVE SINOPSE DA DEMANDA

Em 21/07/2009, o autor conduzia sua motocicleta na Av. Bezerra de Menezes, na altura do 3º Distrito Policial, quando foi abalroado pelo veículo de propriedade do réu.

 Tal situação causou danos materiais no valor de R$ 1.744,00 (um mil e setecentos e quarenta e quatro reais) pela danificação de sua motocicleta, perdas salariais e de vantagens por ter ficado afastado do trabalho por 3 (três) meses, gerando uma perda estimada no valor total de R$ 10.000,00, (dez mil reais), além dos danos morais sofridos em razão da lesão corporal ocasionada pelo ocorrido e de todos os incovenientes vividos.

Em sede de contestação, o réu refutou todos os argumentos trazidos pelo autor em sua peça inicial, contudo, tal refutação foi desconsiderada pelo magistrado na prolatação da sentença, uma vez que este entendeu pela condenação do réu.

A promovente interpôs réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.

A sentença fora exarada com dispositivo nos seguintes termos:

EM FACE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a ação para (I) indefiro o pedido de dano material e (II) condenar o requerido a pagar ao requerente a reparação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do NCPC) e que os honorários sucumbenciais não são passíveis de compensação (art. 85, §14 do NCPC), e ainda, que o pedido foi acolhido em menor parte, condeno o requerente a pagar honorários sucumbenciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme art. 85, §2º, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme o disposto no art. 98, §3º, do NCPC, enquanto que condeno o requerido a pagar honorários sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Nesse sentido, o réu, insatisfeito com a decisão prolatada, interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença proferida, para que todos os pedidos do autor sejam declarados improcedentes.

As alegações da recorrente, bem como em atenção ao consubstanciado nos autos, temos que o recurso de apelação ora em análise não merece provimento, não devendo, o decisum ora recorrido, ser reformado, pois, o requerente sofreu inúmeros dissabores, tais como, fratura no tendão de aquiles (fls. 17), traumas na região escrotal, escoriações e dores na região do tórax; passou mais de 30 (trinta) dias sem poder exercer suas atividades normais e laborais (fls. 33/34); não bastasse, teve uma redução em seu patrimônio com os danos provocados em sua motocicleta, tendo motivos mais que suficientes para obter aquilo que pede.

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