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A CONVENÇÃO DE HAIA DE 1980

Por:   •  6/4/2018  •  Monografia  •  1.383 Palavras (6 Páginas)  •  194 Visualizações

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A CONVENÇÃO DE HAIA DE 1980 - CAP 2 - MONOGRAFIA DE CAMILA P.C.

A CONVENÇÃO DE HAIA DE 1980

2.1 PRINCIPAIS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

A Convenção de Haia de 1980 entrou em vigor internacionalmente em 01 de dezembro de 1983, mas o Brasil é signatário de tal convenção desde 01 de janeiro de 2000. Tem por escopo a proteção da criança e do adolescente que foram ilicitamente subtraídos por um dos genitores para outro país, visando combater esta situação, assegurando o “retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente” e respeitar o “direito de guarda e de visita existentes num Estado Contratante”, tendo em vista que os interesses da criança são de primordial importância (CH, 1980).

Neste sentido, Regilio explica da seguinte maneira:

A Convenção de Haia de 1980 é um tratado multilateral, que prevê um regime internacional de cooperação, o qual, com o auxilio de autoridades judiciais e administrativas, visa localizar a criança, para, após averiguada a sua condição, restituí-la, se for o caso, ao país de origem, objetivando, primordialmente, à proteção de seus interesses (2016, p. 17).

Atualmente, a Convenção de Haia é considerado um dos mecanismos de maior sucesso, visto que é o mais bem sucedido instrumento de direito de família, além do número de países membros envolvidos (Martins, 2013).

A operacionalização da Convenção de Haia, conforme Araújo explica, se dá através das autoridades centrais, “cujo papel é crucial para que seus mecanismos não se transformem, como ocorre em tantas outras, em letra morta” (2011, p. 560).

Ainda, o artigo 6º da Convenção estipula que “cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas pela presente Convenção...”.

Cumpre-se referir as palavras de Sifuentes, sobre a importância deste órgão, visto que:

Cabe-lhe receber, analisar, adequar, transmitir e acompanhar s pedidos de cooperação, realizando sobre estes últimos o juízo preliminar de admissibilidade, levando em conta a legislação nacional e os tratados vigentes, bem como normativos, práticas e costumes nacionais e internacionais. Compete-lhe ainda buscar permanentemente a melhoria da cooperação, buscando torna-la mais célere e efetiva (2015, p. 3).

Já Vladimir Aras sustenta que:

A Autoridade Central é um órgão técnico especializado, em regra não jurisdicional, que se encarrega da interlocução internacional em matéria de cooperação jurídica em matéria civil e penal. Usualmente, integra a estrutura do Ministério Público ou do Poder Executivo, na pasta da Justiça ou ministério equivalente. Sua missão precípua, como ponto de contato, é facilitar e acelerar a tramitação dos pedidos de auxílio interetático, eliminando a intermediação dos ministérios de relações exteriores. [...] Pode haver uma ou mais Autoridades Centrais em cada país, que lidarão com pedidos de auxílio direto baseados em tratados (MLA) e, em alguns casos, com as rogatórias. Compete-lhes receber os pedidos de assistência mútua e atendê-los se tiverem competência legal (execução direta dos pedidos), ou receber e remeter tais solicitações às autoridades competentes para seu atendimento (execução indireta) (apud TIBURCIO, 2014, p. 136).

Sua função está especificada no artigo 2º, do decreto nº 3951/2001, o qual informa que a Autoridade Central, deverá tomar medidas apropriadas para:

I - representar os interesses do Estado brasileiro na proteção das crianças e dos adolescentes dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícita;

II - estabelecer os procedimentos que garantam o regresso imediato das crianças e adolescentes ao estado de sua residência habitual;

III - receber todas as comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos Estados contratantes;

IV - promover ações de cooperação técnica e colaboração com as Autoridades Centrais dos Estados contratantes e outras autoridades públicas, a fim de localizar a criança ou o adolescente deslocado ou retido ilicitamente e assegurar, no plano administrativo, se necessário e oportuno, o seu regresso;

É indispensável a existência da Autoridade Central para facilitar o processo, e identificar as contrapartes tanto nacionais, como estrangeiras, eis que a omissão do Estado-parte em especificar tal autoridade, pode causar a “lesão aos interesses da criança ou do genitor abandonado, frustração e raiva para os envolvidos e transtornos diplomáticos, além de abalar a segurança jurídica, especialmente quanto ao respeito à Convenção” (TIBURCIO, 2014, p. 132).

Deste modo, tem-se como Autoridade Central Administrativa brasileira (ACAF), incumbida de dar cumprimento às obrigações exigidas pela Convenção ora em debate, é a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH), agindo juntamente com a Interpol, em casos que é incerto e não sabido o paradeiro da criança e do adolescente sequestrado.

Sobreleva notar, por oportuno, que a Autoridade Central não possui personalidade jurídica, pois é um órgão da Administração Pública federal direta, e para a sua representação em juízo, “é necessária a atuação da Advocacia Geral da União, pois a SEDH não tem capacidade postulatória” (ARAUJO, 2011, p. 560).

No mesmo sentido, dispõe o artigo 131, caput, da Constituição Federal, a qual aduz que a “Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente”, bem como a lei complementar n. 73/1993, em seu artigo 1º, devendo o órgão responsável prestar auxílio e contribuir para a aceleração dos trâmites nesses processos.

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