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A Consignação

Por:   •  7/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  6.437 Palavras (26 Páginas)  •  101 Visualizações

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  1. ORIGEM

A origem do mandando de segurança coletivo, possui suas raízes sobre o prisma do mandado de segurança individual. Primeiramente é válido frisar que durante o período em que o Brasil estava sob o domínio de Portugal (monarquia absoluta) com a concentração dos poderes no executivo, não existia medida semelhante ao mandado de segurança atual. Desta forma, não existiam meios efetivos e suficientes que tutelassem os direitos em face aos atos praticados pela administração.

No ano de 1922, no Congresso Jurídico, deu-se início à criação de um remédio semelhante ao mandado de segurança atual, a ideia foi desenvolvida pelo ministro da época: Muniz Barreto, tal ideia foi desenvolvida para tutelar os direitos que não eram amparados pelo habeas corpus. Tornando, com isso, o mandando de segurança uma ação com origem brasileira inspirada no habeas corpus.

A primeira constituição a fazer menção de fato ao mandando de segurança foi a constituição da República dos Estados Unidos do Brasil em 1934, Art. 137, inciso 33.

Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.

Tal conceito foi alterado na constituição de 1946 quando a mesma eleva o nível do mandando de segurança a uma garantia constitucional colocando como um direito líquido e certo independente da autoridade responsável pelo ato ilegal ou abuso de poder. Sendo está características mantidas na constituição de 1967 sem modificações relevantes para o mandando de segurança, até então, individual.

Ocorre que no texto da constituição de 1988 em meio a redemocratização do país foi criado o Instituto do mandando de segurança coletivo. É indubitável que o Mandado de Segurança Coletivo não se trata propriamente de um novo instituto, mas do mesmo instituto já previsto anteriormente, entretanto, com um diferencial, a possibilidade da pretensão coletiva.

         Por mais que a Constituição de 1988 fizesse menção ao mandando de segurança coletivo, a operacionalização do instituto era realizada através da lei do mandando de Segurança individual, uma vez que o Instituto coletivo não possuía Lei infraconstitucional. Destinando-se a tutelar interesses individuais, a Lei n. 1533/51 obviamente era inadequada para reger o mandado de segurança coletivo que muitas vezes se socorria das demais normas do microssistema processual coletivo brasileiro, sempre tomando emprestado o que não se amoldava exatamente às suas características.

Por fim, com o intuito de acabar com essa inadequação a lei n.12.016/09(Lei do Mandado de Segurança) destinou em seus artigos 21 e 22 pontos importantes para a operacionalização do mandado de Segurança Coletivo.

  1. CONCEITO, NATUREZA E FINALIDADE
  1. Conceito

Conforme Bernardo Santana Alves Nascimento, “mandado de segurança é ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrê-la, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito liquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio”. O mandado de segurança coletivo está previsto na Carta Magna, art. 5º, inciso LXX, além também de estar devidamente regulada pela Lei 12.016/2009, art. 21 e 22. Este remédio constitucional deve ser impetrado no prazo de cento e vinte dias a contar da ciência do ato. Findo o prazo, extinguir-se-á o direito de requerer o instrumento constitucional.

Não obstante, Maria da Sylvia Zanella de Pietro conceitua o instrumento como ação cível de rito sumaríssimo, impetrada quando houver lesão ou a ameaça a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

Semelhantemente ao mandado de segurança individual, ele é um remédio constitucional subsidiário, ou seja, quando não couber habeas corpus ou habeas data, caberá mandado de segurança coletivo.

Vale ressaltar ainda as divergências entre o mandado de segurança individual e coletivo. São duas as marcantes diferenças entre os dois instrumentos. Conforme a Constituição Federal, art. 5º, inciso LXX, estão autorizados a impetrar o mandado de segurança coletivo (isto é, são seus legitimados ativos): a) partido político com representação no Congresso Nacional e b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Além desta diferença, na espécie coletiva, são protegidos os direitos “transindividuais”, isto é, direitos individuais semelhantes que pertencem a uma coletividade de indivíduos, diferentemente do mandado de segurança individual, em que são tutelados direitos individuais de forma particular.

  1. Natureza

O mandado de segurança é “ação constitucional de natureza cível”, conforme Alexandre de Moraes, “cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Na mesma linha, Scarpinella Bueno afirma a natureza cível do instrumento, sendo “o Código de Processo Civil é norma subsidiária para o mandado de segurança”.

Ana Karina Mainardes Silva ressalta o caráter constitucional do instrumento, o distinguindo, por isso, das demais ações cíveis comuns. Além disso, sua regulamentação aos moldes do Processo Civil não poderia conflitar com o disposto na Constituição Federal.

José Afonso da Silva imputa a este remédio constitucional a natureza de ação constitucional, dada a capacidade deste de provocar a atividade jurisdicional. Ademais, por tratar de direito líquido e certo, também o define como remédio constitucional com natureza de ação cível.

  1. Finalidade

Semelhante ao mandado de segurança individual, a finalidade do instrumento coletivo é voltada a proteção do direito líquido e certo, porém, de forma grupal. Neste instrumento, quem teve seu direito lesionado ou ameaçado, juntamente com um grupo de pessoas com o mesmo interesse, poderá impetrar coletivamente o instrumento por meio dos legitimados ativos, já previstos na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXX.

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