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A Contrarrazões de Apelação

Por:   •  6/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.123 Palavras (5 Páginas)  •  76 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL POPULAR DO JURÍ DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ... DO ESTADO DE...

(10 LINHAS)

Apelante: Ministério Público do Estado de ...

Apelado(a): Ticiane

Processo Nº ...

Ticiane, já devidamente qualificada na ação penal em epígrafe, por meio de seu defensor legalmente constituído, comparece tempestivamente com o devido respeito á presença de vossa excelência, em atenção à interposição e apresentação das respectivas razões com fundamento no artigo 600 do Código de Processo Penal, requerer a juntada das

CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Assim, requesta-se pelo seu recebimento e devido processamento do presente recurso, onde após as diligências de praxe nesse juízo de piso seja encaminhado as contrarrazões para o Egrégio Tribunal de Justiça. Requer a defesa oportunamente que seja intimada para o julgamento no segundo grau, consoante às razões fáticas e jurídicas a seguir esposadas.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Local , data

Advogado

OAB Nº .../UF

CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO NO JURÍ

Processo Nº ...

Apelante: Ministério Público do Estado de ...

Apelado: Ticiane

ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...

COLÊNDA CÂMARA CRIMINAL

DOUTA PROCURADORIA

Em que pese árduo e reconhecido trabalho do órgão ministerial, não merece o apelo por este interposto progredir, conclusão esta a que chegará esta colenda câmara criminal após análise da argumentação defensiva que está a seguir:

I- DOS FATOS

Ticiane, , sob influência do estado puerperal, no dia 26/05/08, tentou matar seu filho recém-nascido, sendo impedida por seu marido no exato momento. Ticiane foi indiciada pelo crime tentativa de Infanticídio.  Endossando o entendimento do delegado, o ministério público ofereceu denúncia no dia 16/10/08.  A denúncia foi recebida no dia 06/11/08. Ticiane foi pronunciada no dia 03/04/2012 e a defesa recorreu. O acórdão foi publicado em 17/04/2014. O júri ocorreu no dia 26/05/2015 e Ticiane foi condenada a pena de 03 (três) anos. A defesa recorreu e o acórdão foi publicado em 20/03/2017, o novo júri foi realizado em 10/03/2020, onde foi condenada novamente, agora a uma pena de 04 (quatro) anos em regime semiaberto, determinando o juiz que Ticiane fosse presa imediatamente. O ministério público recorreu da decisão no dia 16/02/2020, requerendo pena máxima. O recurso foi recebido dia 22/10/2020.

II-DO MÉRITO

II.I – Violação do Príncipio da Non Reformatio in Pejus Indireta

Conforme o artigo 617 do Código de Processo Penal, da qual trata sobre o Príncipio da Non Reformatio in Pejus, o magistrado ao prolatar uma nova sentença, deve observar a pena estabelecida na primeira decisão anulada, não podendo este agravar a situação do réu. No caso concreto relatado, o juiz não observou este devido princípio estipulando uma pena no segundo julgamento do jurí de uma pena de 04 (quatro) anos, sendo que a primeira decisão anulada a ré foi condenada a uma pena de 03 (três) anos, visto isso, é importante que se observe que a pena deve estar vinculada ao máximo da pena imposta na primeira decisão, não podendo assim majorar a pena da mesma, se tratando neste caso da modalidade indireta deste principio sendo anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra foi exarada, agora impondo pena superior.

II.II- Da Dosimetria de Pena

Consoante a aplicação da dosimetria de pena, vale destacar que na primeira fase, observa-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo todas favoráveis a acusada devendo ser respeitada os limites da pena em abstrato do crime de Infanticídio (dois anos), mantendo a pena no mínimo legal.

Na segunda fase da dosimetria de pena, cujo objetivo é analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes, devendo ser mantida a pena mínima de 02 (dois) anos, pelo fato de não haver tais circunstâncias.

Na terceira fase, passa-se a analisar as causas especiais de diminuição ou aumento de pena, para finalizar a dosimetria, a acusada foi condenada pelo crime na forma tentada, sendo esta uma causa de diminuição de pena, estabelecido pelo artigo 14, inciso II, parágrafo único do Código Penal, podendo ser diminuída de 1(um) a 2/3) dois terços e, nesta fase, as penas podem serem alteradas afora dos limites da pena em abstrato, neste caso é aceitável que magistrado fixe a pena definitiva em 08 (oito) meses, diminuindo em 2/3 (dois terços) da pena de 02 (dois)anos.

II.III- Extinção de Punibilidade

De acordo com o artigo 109, inciso VI do Código penal, que ao refazer a dosimetria de pena, fica evidente a prescrição no período de 03 (três) anos, ocorrendo a prescrição retroativa no espaço de tempo entre o recebimento da denúncia (06/11/08) até a pronuncia da acusada (03/04/2012), dando assim causa de extinção de punibilidade previsto no artigo 107, inciso IV do Código penal.

II.III- Regime Prisional

Conforme o artigo 33,§ 2º, alínea C do Código penal, quando o condenado não for reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, poderá desde o inicio cumprir em regime aberto. Como observado, Ticiane não é reincidente e nem apresenta ameaça a sociedade, com isso, caso vossa excelência não entenda pelas ateses antes defendidas, requer que seja fixado a acusada o cumprimento de pena no regime aberto, e não semiaberto como antes aplicado.

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