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A INTRODUÇÃO JUSTIÇA

Por:   •  12/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.444 Palavras (10 Páginas)  •  143 Visualizações

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INTRODUÇÃO

                O presente trabalho pretende discorrer sobre a justiça pensada do ponto de vista da Ética com o objetivo de repensar o tema da justiça desde a ciência da Ética, confrontando-a com o tema justiça pensada desde a ciência do Direito, conforme orientação solicitada.

              Ressaltando que o grupo optou por executar as duas propostas solicitadas das sugeridas, ao invés de somente uma, por acreditar que o aprendizado seria de grande importância.

             Será apresentado aqui a partir de leituras e indagações respondidas em um breve apanhado em forma de perguntas e respostas e também de resumo do livro trabalhado, especialmente os capítulos e páginas exigidos durantes as aulas.

(1º) Por que a justiça é uma virtude diferente das outras virtudes?

R: A justiça é uma virtude diferente das demais, porque supera todas as outras virtudes, em comparação às chamadas virtudes cardeais.  Para André Comte-Sponville a Justiça é uma das quatro virtudes cardeais e, diferentemente das outras três (prudência, temperança e coragem) que estariam somente a serviço do bem, ou relativamente a valores que as superam ou as motivam, pois até mesmo alguém de caráter duvidoso pode demonstrar as virtudes citadas acima. Além disso são questionadas certas características destas virtudes: a  Prudência por ser vantajosa demais; a Temperança por ser a preocupação consigo mesmo antes de agir; e a coragem por ser praticada até pelas pessoas más, porém a justiça de fato, é a única virtude absolutamente boa, já que não há dúvida no sujeito que a pratica, porque este sujeito não prejudica o outro em favorecimento de alguém, a justiça é uma virtude completa, as demais virtudes dependem da justiça que já é boa por si mesma. A virtude da justiça é essencial ao indivíduo, é uma virtude por excelência, porque é esta que o impulsiona a agir em prol do outro, pois não se é justo apenas consigo mesmo, se é justo em relação ao outro, segundo Aristóteles, tem-se a seguinte definição: "[...] a justiça é aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e a desejar o que é justo." No entanto homem não nasce justo, ou com a virtude da justiça, mas ele torna-se justo através da prática da justiça e pelo desejo de agir dessa forma. A aquisição da virtude facilitará ao indivíduo praticar ações coerentes com a sua natureza, não sendo subjugado aos desejos e paixões, que são momentâneos. A prática da virtude conduz o homem para uma vida boa e feliz, pois somente assim ele alcança o verdadeiro sentido, da palavra, ou seja, a justiça só é justa, quando todos estão satisfeitos, felizes e em bem-estar.

(2º) Por que a justiça como conformidade com a lei não é justiça?

R: A justiça em conformidade com a lei, não é justiça porque não avalia a ética e a moral. Ocorre que no veredito final, apenas aplica-se o que está escrito nos artigos conforme as leis e muitas vezes para cumpri-las ao pé da letra ficam evidente as injustiças, às vezes desproporcionais, "mas o que importa é o que diz a lei", isto acontece,  porque o próprio Estado as produzem, e muitas vezes por pressão de grupos de interesses, organizações, e politicagens, e também pela ideia de igualdade, esta última uma concepção bastante com superficial de justiça, pois segundo Lacordere "Nada mais injusto do que tratar igualmente os desiguais". A mesma justiça feita com uma pessoa, nem sempre é justa com outra, porque as  as leis são acordos de caráter obrigatório, estabelecido entre as pessoas de um grupo, para garantir justiça, ou direitos mínimos. Importante ressaltar que lei não é justiça, ou seja, o cumprimento da lei é apenas um instrumento para fazer justiça mínima. Para haver uma justiça de fato André Sponvile sugere a justiça por meio do conceito de equidade, ou seja, a  justiça conforme a necessidade, utilizando a proporção correta a cada caso, sem padronização no tratamento.

       É muito comum ouvir pedidos de justiça de familiares e amigos de vítimas de crimes violentos através da mídia, principalmente quando ocorrem crimes comoção social. Porém que justiça que se espera que seja feito com o autor do crime? Prisão? Condenação? Prisão Perpétua? Pena de Morte? Muitas vezes nada ameniza a dor e o que a sociedade deseja é um sentimento de vingança.  

      Então o que vem a ser a justiça em conformidade com a lei? Significa que para ser justo o juiz tem que ter bom senso e saber ponderar, a aplicação da lei, como por exemplo, se um juiz der licença maternidade para um pai cuidar de um filho recém-nascido, cuja mãe acabou de falecer, esta lei não existe, mas este juiz fez justiça porque o bebê precisa da presença deste pai, ou um professor saber equiparar as notas dos seus alunos em comparação com o avanço de cada um e não em relação aos demais alunos, assim o professor estará avaliando o crescimento do educando e não a equivalência perante o outro é muito mais coerente e justo.

      Portanto a ideia de justiça não se faz apenas com a lei e sim com a ética e a moral, desta forma ninguém sairia injustiçado em nome da lei.

(3º) Qual a dificuldade e os problemas de associar a justiça com a igualdade, proporcionalidade e equivalência? E por que este critério (igualdade, proporcionalidade e equivalência) é melhor referencial que a lei?

  A efetivação do princípio da igualdade é de fundamental importância para a garantia da existência do Estado Democrático de Direito. Não se concebe uma sociedade democrática sem a aplicação desse princípio, que é um dos seus fundamentos, a igualdade jurídica o alicerce dos direitos individuais, tendo como função a transformação dos direitos dos privilegiados em direitos de todos os seres humanos, a Lei não pode assegurar privilégios ou perseguições, deve, porém, ser instrumento que regula a vida social tratando de forma equitativa todos os cidadãos, esse deve ser o conteúdo “político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes” (MELLO, 1999).  O princípio em tela tem como fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil o art. 5º, caput, qual seja: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)" e, além disso, tem como referência o art. 3°, inciso IV, para o qual “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” é um fundamento da República. Assim, percebe-se a importância dada pelos constituintes brasileiros ao princípio da igualdade, colocando-o como base, estrutura para a formação da república.  A justiça formal, que se relaciona com a igualdade formal, consiste em “um princípio de ação, segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma” (PERELMAN, 1963 apud SILVA, P.213), já a justiça material, intrinsecamente ligada à igualdade material, é “a especificação da justiça formal, indicando a característica constitutiva da categoria essencial, chegando-se às formas: a cada um segundo a sua necessidade; a cada um segundo os seus méritos; a cada um a mesma coisa”. Assim, por existir desigualdades, é que se busca a igualdade material, tendo como objetivo “realizar a igualização das condições desiguais” O princípio da igualdade, sob o ponto de vista jurídico constitucional, “assume relevo enquanto princípio de igualdade de oportunidades e de condições reais de vida”. Essa igualdade está comprometida com uma política de justiça social e com a garantia de normas constitucionais tendentes à efetivação de direitos econômicos, sociais e culturais, bem como com o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, deve ser visto não apenas como fundamento antropológico-axiológico contra discriminações, mas também como princípio “impositivo de compensação de desigualdade oportunidades e como princípio sancionador da violação da igualdade por comportamentos omissivos.

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