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A Intervenção de Terceiro

Por:   •  30/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.063 Palavras (5 Páginas)  •  251 Visualizações

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Introdução

A relação jurídico-processual, via de regra, é constituída pelo juiz, pessoa imparcial, pelo autor, que é aquele que propõe a demanda, e pelo réu, pessoa que é demandada. Esses três sujeitos formam a relação processual triangular. Mas não é sempre que essa relação simples abarca todos os possíveis envolvidos ou interessados num processo, seja direta ou indiretamente. Em algumas situações, essas relações de direito material podem produzir efeitos, não somente sobre os litigantes diretos, mas sobre outras pessoas, em princípio estranhas ao processo. Dessa forma, a lei prevê a possibilidade de terceiros intervirem no processo, seja de forma espontânea ou provocada, seja em substituição a um dos litigantes ou em acréscimo. A este instituto dá-se o nome de “Intervenção de Terceiros”. Ocorre intervenção de terceiro, toda vez que alguma pessoa estranha à lide (que não é parte) ingressa no processo.

É necessário, portanto, que o terceiro que intervier no processo tenha interesse jurídico no resultado da demanda, não sendo qualquer motivo que justifique sua entrada no litígio. Trata-se, de um incidente processual que, via de regra, causa morosidade ao processo, e só é permitido em alguns casos previstos em lei. Dependendo da modalidade da intervenção, ela pode ser voluntária ou compulsória. Não é possível a intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais, em conformidade com o artigo 10 da lei 9.099/95, visto que tais juizados tem o objetivo de celeridade dos processos.

 

Modalidades de intervenção de terceiros

Conforme preceitua Wambier, a intervenção de terceiros pode ser dividida em duas grandes classificações:

01) Espontânea: Quando a iniciativa é do terceiro como geralmente ocorre na assistência e na oposição.

a) Assistência: A assistência é modalidade de intervenção de terceiros, que, no plano do Código de Processo Civil, esta prevista fora do capitulo próprio, vindo disciplinada em conjunto com o litisconsórcio. Portanto se trata do ingresso voluntário de terceiro com interesse jurídico na causa, com objetivo de ajudar as partes. A assistência pode ser de dois tipos: simples ou litisconsorcial.

 Assistência simples:  se da quando a decisão do mérito não vai prejudicar o terceiro diretamente, mas tem ele interesse jurídico e não pessoal na decisão.

Assistência litisconsorcial: acontece quando o terceiro vai ser prejudicado diretamente pela decisão do mérito. O terceiro nesse caso tem interesse jurídico e pessoal.

b) Oposição: É o instituto por meio do qual terceiro ingressa em processo alheio, exercendo direito de ação os primitivos litigantes, que figuram, no pólo passivo, como litisconsortes necessários.

 Como características da oposição, pode-se mencionar a unidade procedimental e decisória, do ponto de vista formal. Instaurada a oposição, esta e a ação principal terão o mesmo procedimento, correndo simultaneamente, e serão decididas, a final, por uma sentença que será uma, embora, na verdade, estruturalmente, esteja-se diante de duas sentenças que decidem, duas lides. Uma outra característica é a facultatividade. Isto significa que o terceiro pode ou não fazer uso da oposição para, por meio dela, fazer valer seu direito  frente aos opostos.

A oposição só ocorrerá se for oferecida antes da audiência de instrução e julgamento. A lei prevê (art. 60 CPC) , que a oposição também pode ser oferecida  depois da audiência, só que, nesta hipótese, não haverá unidade procedimental nem decisória.


02)
 Provocada: Quando, embora voluntaria a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida de citação promovida pela parte primitiva, denunciação a lide, chamamento ao processo, nomeação á autoria.

a) Denunciação da lide: É situação em que uma das partes traz um terceiro ao processo com vistas a obter uma sentença que o responsabilize. Ou seja levando a efeito o principio da economia processual, inserir num só procedimento duas lides.

A lei menciona três hipóteses em que a denunciação da lide pode acontecer. A primeira delas diz respeito à evicção. A denunciação da lide possibilita o exercício do direito que resulta da evicção. A denunciação da lide neste caso é obrigatória.

A segunda hipótese é bastante semelhante aquela que enseja à nomeação a autoria. A denunciação da lide, aqui, serve para trazer ao processo o proprietário ou possuidor indireto, quando o acionado é o possuidor direto da coisa. A terceira hipótese enseja a denunciação da lide é a que decorre de o denunciado estar obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar o eventual sucumbente.

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