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A Isenção

Por:   •  22/5/2018  •  Seminário  •  1.686 Palavras (7 Páginas)  •  213 Visualizações

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Que é isenção (vide anexo I)?

Isenção é o ato ou efeito de isentar, ou seja, de livrar, dispensar, desobrigar ou eximir. No direito tributário a isenção um caso de exclusão, dispensa do crédito tributário.

A doutrina é divergente quanto ao conceito de isenção no âmbito tributário, apontado-a como não juridicizantes, dispensa legal do pagamento, entre tantos outros conceitos.

O meu entendimento em harmonia com o I. Paulo de Barros Carvalho entende que a isenção é uma norma de estrutura, sendo esta, norma que dispõe sobre a maneira de como deve ser, a norma jurídica, criada, transformada ou até mesmo, expulsa do sistema.

Isto é, a isenção sendo uma norma de estrutura tem o condão de modificar a regra matriz de incidência tributária, podendo atuar em quaisquer dos critérios tanto antecedente quanto consequente para alterar a mesma.

O STF é divergente quanto a classificação da isenção como sendo uma norma de estrutura e o seu entendimento versa que a partir da incidência da regra-matriz surge a obrigação tributária e então acontece a dispensa do obrigado, por força do ato da norma isentiva. A regra de isenção permaneceria inerte, aguardando que o evento ocorresse, que fosse juridicizado pela norma tributária, para, então, produzir seus efeitos, desjuridicizando-o como evento que ensejaria a tributação e assim tornando-o em fato isentivo.

Já nas palavras do I. Paulo de Barros Carvalho: “Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que se falar em fato jurídico tributário, nem tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fática encontrar-se-á tolhida juridicamente, já que a sua eficácia não poderá irradiar-se”.

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

(I). A isenção decorre das leis infraconstitucionais ou seja, no plano do exercício da competência tributária, sendo a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado concede a determinadas pessoas e em determinadas situações, através de leis infra-constitucionais. Neste caso, havendo autorização legislativa, diante de determinadas condições, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser revogada ou modificada através de processo de emenda à Constituição.

(II) A imunidade deriva de normas constitucionais e situa-se no plano da definição da competência tributária, exercendo função de colaborar para traçar áreas de competência das pessoas titulares de poder políticos sobre os limites materiais e formais do poder legiferante, em ambos os casos supracitados inexiste o dever prestacional tributário.

(III)Para que haja incidência de determinado tributo deve ocorrer, no mundo fenomênico, os eventos descritos hipoteticamente na norma geral e abstrata que instituiu o tributo (regra matriz de incidência tributária), que, por sua vez, devem respeitar a rígida divisão de competência estabelecida pela Constituição Federal.

A não incidência é o não enquadramento normativo a uma conduta, isto é, quando a conduta fática não encontra respaldo ou identificação com nenhuma hipótese normativa e portanto, não provocará o nascimento de relação jurídico-tributária. Não provoca efeitos jurídicos, obrigações e deveres, pois não há enquadramento da conduta à norma padrão de incidência tributária.

(IV) A anistia decorre a inaplicabilidade da sanção, é um meio de excluir o crédito tributário relativo as penalidades pecuniárias. Pela anistia, o legislador perdoa as infrações cometidas pelo contribuinte à legislação tributária, isto é, há a exclusão das penalidades incidentes mas não do crédito tributário.

(V) A remissão é o ato de perdão da dívida, desobriga o devedor de quitar a dívida, sendo, portanto, causa de extinção do crédito tributário compreendendo tanto a obrigação principal ou acessória.

Isenção Imunidade Não- Incidência Anistia Remissão

Decorre da Lei Constituição Federal Independe de previsão Decorre da Lei Decorre da Lei

art. 175, I CTN; art. 176 e seguintes; Disposta em vários artigos Doutrina art. 175, II CTN; art. 180 e 182 CTN art. 156,IV CTN

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Tendo em vista, que anistia decorre da inaplicabilidade da sanção, isto é, um meio de excluir o crédito tributário relativo somente as penalidades pecuniárias, a expressão não possui o mesmo significado para isenção e para anistia. No caso da isenção a expressão crédito tributário faz menção ao débito que viria a ser constituído, o suposto débito em si. Todavia, em razão da isenção ser norma de estrutura, ou seja, de modificar a RMIT não haveria crédito tributário a ser excluído. Já na anistia, pressupõe a ocorrência de um fato jurídico tributário em que houve o fato que se subsumiu a norma e em razão do seu inadimplemento surgiu um novo crédito tributário decorrente das suas penalidades, sendo somente este crédito tributário excluído em razão da anistia.

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminada a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia.

No meu entendimento, tendo em vista que a isenção não provoca o nascimento de relação jurídico-tributária em razão da modificação da RMIT, com a revogação da isenção há o nascimento de uma nova hipótese de incidência, ou seja, cria-se um novo tributo que deve estar respaldado nos princípios defendidos constitucionalmente.

A Carta Magna, em seus artigo 150, III, letra b dispõe que é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou tendo como objetivo assegurar o

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