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A MEDIAÇÃO FRENTE À INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS

Por:   •  23/10/2018  •  Monografia  •  6.005 Palavras (25 Páginas)  •  166 Visualizações

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A MEDIAÇÃO FRENTE À INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS

Autor: SANTOS, W.P.

MEDIATION AGAINST THE UNAVAILABILITY OF LABOR RIGHTS

Author: SANTOS, W.P.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        03

1. CONCEITO E HISTÓRIA        05

2. PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS         06

3. CONFLITOS        07

4. FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS        08

5. MEDIAÇÃO        09

5.1. NOÇÕES GERAIS        09

5.2. ESPÉCIES DE MEDIAÇÃO        09

5.2.1. A Mediação Judicial        09

5.2.2. A Mediação Cidadã        09

5.2.3. Mediação no Sentido Estrito         09

5.2.4. Mediação Coletiva        09

5.2.5. Mediação em Rede        09

5.3. O MEDIADOR        09

5.4. PROCESSO DE MEDIAÇÃO        09

6. MEDIAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO        09

7. A MEDIAÇÃO FRENTE A INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS TRABALHISTAS        09

CONSIDERAÇÕES FINAIS        09

REFERÊNCIAS        09

RESUMO

Máximo 250 palavras

Palavras-chave: 1. Palavra. 2. Palavra. 3. Palavra

ABSTRACT

Máximo 250 palavras

Keywords: 1. Word. 2. Word. 3. Word

INTRODUÇÃO

1. CONCEITO E HISTÓRIA

O Conceito do Direito do Trabalho é o ramo da ciência do direito que trata das normas, das instituições jurídicas, os princípios que disciplinam as relações de trabalho sob subordinação, instituindo seus sujeitos e suas organizações destinadas à proteção desse trabalho dentro desta estrutura e atividade peculiar. Sua natureza jurídica deriva tanto do direito privado (contrato de trabalho) quanto do direito público (processo trabalhista).

Seu início histórico data-se do fim do século XVII/1848, onde despontaram, na Inglaterra, França, Itália e Alemanha algumas raras atividades regulamentares do Estado, tais como a proibição do trabalho noturno de crianças e por mais de 12 horas, bem como o descanso semanal. Em 1848, sob a inspiração de Marx e Engels, foi lançado o Manifesto Comunista, incitando a classe operária a se unir contra a opressão do capital. Alastrou-se pela Europa uma febre revolucionária. Por outro lado, na Alemanha, Bismark promoveu, em 1869, uma regulamentação do trabalho. No entanto, para conter o avanço socialista que tomava corpo, conseguiu, em 1878, fechar as associações de trabalhadores. Para amortecer a insatisfação gerada e a reação operária, criou as primeiras leis infortunísticas. Na França, nesse período, houve um retrocesso nas conquistas sociais, que somente vieram a ressurgir em 1884, com a consagração da liberdade de associação e a redução da jornada de trabalho. Posteriormente ao Manifesto Comunista foi a vez da Igreja, com o Papa Leão XIII, levantar a voz contra a calamidade da questão social, lançando a Encíclica Rerum Novarum (1891), de relevante valor histórico. Também nesse período aconteceu a Conferência de Berlim e a instituição de uma Justiça Especial para julgamento das questões trabalhistas, além do surgimento de tratados internacionais e a lei de acidentes de trabalho. Com o fim da Primeira Grande Guerra e o conseqüente Tratado de Versalhes, foram instituídos princípios relativos à regulamentação do trabalho, recomendados aos países que o firmaram. Assim iniciou-se a intervenção Estatal, propriamente dita, em favor do trabalhador.

Suas raízes no Brasil surgiram após a abolição da escravidão, em 1888, quando os trabalhadores das indústrias que começaram a ganhar destaque (muitos deles eram imigrantes, que já possuíam uma bagagem sindicalista advinda da Europa), passaram a exigir medidas de proteção legal. Com isso, as primeiras normas jurídicas sobre sindicato datam-se do início do século XX; o Código Civil de 1916 dispunha sobre locação de serviços, e é considerado como precursor do contrato individual de trabalho, tendo sofrido evoluções com o tempo, até a década de 30, quando a política trabalhista de Getúlio Vargas, baseada no corporativismo, apropriado do modelo italiano, reestruturou a ordem jurídica trabalhista brasileira, em como conhecemos até hoje.

O direito do trabalho, de forma geral, se coordena ou se subordina ao Estado, sob seu reconhecimento, sendo um ordenamento com características próprias, específico das normas, instituições e relações jurídicas individuais e coletivas de natureza trabalhista, abrangendo não apenas as normas jurídicas mas, também, as instituições, as relações entre as normas, não somente estatais mas também elaboradas por grupos sociais, em especial as organizações sindicais, os princípios e outros aspectos. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho e o Direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas.

Os fatores determinantes do surgimento do Direito do Trabalho são de natureza econômica, política e jurídica. Sua origem remete-se à Revolução Industrial, em que o desenvolvimento tecnológico, ainda que rudimentar, propiciou um êxodo rural (muitas destas pessoas não possuíam nenhum preparo para o emergente trabalho urbano). Essa nova fase da estruturação econômica do Brasil logo se mostrou problemática, somando-se as questões da desqualificação, tanto da mão-de-obra quanto dos empregadores, à grande concentração nas cidades. A grande demanda, a baixa capacitação, as concepções liberais da autonomia da vontade, hipocritamente projetadas nas relações de trabalho, propiciaram um caráter explorador nas relações trabalhistas, sem interferências estatais, alastrando as condições subumanas do proletariado, que resultavam dos baixos salários, fome, jornadas ilimitadas e serviços de risco, além da indistinção do empregador para com mulheres e crianças. Através de movimentos sociais, insatisfeitos com a situação, deu-se origem ao Direito do Trabalho.

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