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A RECONVENÇÃO

Por:   •  11/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.802 Palavras (8 Páginas)  •  89 Visualizações

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AO JUÍZO DA __VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO

Processo nº: 25.2017.8.26.0562

P. I. ARAÚJO BRAGA INSTITUTO DE BELEZA – ME – ESPACO VOTRE , inscrita no CNPJ/MF sob no 20.848.083/0001-80, com sede á Avenida dos Bancários no 5 – Bairro Ponta da Praia - Santos – CEP.: 11030-301, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por conduto do NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS DA UNIVERSIDADE TIRADENTES (NPJ- CAMPUS ARACAJU) que ora subscreve, vem, perante Vossa Excelência, apresentar RECONVENÇÃO em face da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL que lhe move GERSON SIDINEI DA FONSECA, brasileiro, solteiro, cabeleireiro , portador do RG. No 14.948.634-0 e CPF. No 094.850.348-30, residente e domiciliado, á Avenida Pedro Lessano 1553 – casa 3 – Bairro Aparecida – Santos – CEP.: 11025-001 ,que lhe move, pelos motivos de fato e direito doravante delineados.

  1. PRELIMINARMENTE

  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA

Trata-se de Pessoa Jurídica,  , com despesas superiores à receita, conforme, , que junta em anexo.

Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto, do estado de São Paulo nº 64.994, a situação econômica da empresa se agravou drasticamente.

Especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas.

Como prova, junta a comparação do faturamento dos últimos meses, evidenciando a queda do fluxo de caixa que impede o pagamento, inclusive, da folha de pagamento.

Trata-se de situação excepcional que deve ser considerada, conforme precedentes sobre o tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pedido de justiça gratuita ou diferimento do pagamento das custas. Possibilidade de parcelamento do valor, tendo em vista a atual circunstância social de enfrentamento da pandemia que presumidamente impôs significativa redução de receita às empresas. Embargos acolhidos, com efeito parcialmente modificativo do julgado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2061096-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020)

Ou seja, o autor não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.

Preliminarmente vem o requerido pleitear o benefício da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 98 – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei.

O requerido se caracteriza como pessoa hipossuficiente por não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejudicar seu próprio sustento e o de sua família. Ante a total ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais ou eventuais ônus provenientes da litigância o requerido faz uso da declaração já acostada aos autos para requerer as benesses da assistência judiciária, pondo em prática a prerrogativa constitucional que lhe é assegurada pelo inciso LXXIV, Art. 5º, da Carta Magna (CF/88).

Outrossim, o mesmo está representada neste ato pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da

Universidade Tiradentes que presta assistência judiciária gratuita a parcela da população que necessita de orientação judicial e não possui meios suficientes para arcar com os custos. Filiar-se a pensamento diverso implicaria infringir a cláusula pétrea que reside no inciso XXXV, também do Art. 5º, da CF/88, no qual se encontram esculpidas as garantias fundamentais de amplo acesso à justiça e de inafastabilidade da jurisdição.

  1. DA TEMPESTIVIDADE – PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO

Verifica-se que houve publicação em Diário da Justiça Eletrônica no dia 13/05/2020, portanto a sua tempestividade para a apresentação da contestação em tela, nos moldes a seguir declinados.

Observa-se que à contagem de prazo é contado à guisa do que preceitua art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 11.419/2006 c/c art. 224, §2º do Código de Processo Civil que consideram como data de publicação o dia subsequente ao disponibilizado pelo Diário de Justiça Eletrônico, e, somente a partir daí, inicia-se a contagem de prazo, com exclusão do primeiro dia e inclusão do último, significando que o prazo efetivamente se inicia no segundo dia útil ao da disponibilização do diário eletrônico no portal do respectivo tribunal.

Além disso, o artigo 186, §3º CPC/15, conferiu o benefício do prazo em dobro, também aos Núcleos de Práticas Jurídicas, o que anteriormente era conferido apenas às Defensorias Públicas, como se percebe pela redação do artigo 186, §3° CPC/15:

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

(...);

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

(...).

No presente caso, a contagem do prazo teve início em 15/03/2021 e teria como termo final dia 27/04/2021. Portanto, estando o presente petitório dentro do prazo legal.

  1. DOS FATOS

Ao contrário do alegado pelo Reconvindo, o negócio jurídico é perfeitamente válido, e espelham a real manifestação de vontade dos envolvidos, sem erros ou vícios de vontade. Não há que se falar em nulidade do contrato, pois as partes são capazes e os objetos do contrato são lícitos.

Em 21 de novembro de 2016, reconvindo firmou com a empresa reconvinte um contrato um contrato de arrendamento, com prazo de duração de 4 (quatro) anos, tendo como objeto o arrendamento de espaço e instalações apropriadas à prestação dos serviços de cabeleireiro, incluído cadeira para atendimento de seus clientes, conforme clausula 1ª do contrato. O reconvindo falta com a verdade quando alega que foi prometido que “trabalharia com noivas”, haja vista que não há nenhuma cláusula neste sentido no contrato havido entre as partes!

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