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A Reabilitação

Por:   •  3/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.356 Palavras (6 Páginas)  •  191 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

ESCOLA DE DIREITO

CURSO DE DIREITO

TATIANE MARQUES DE OLIVEIRA

PONTO – 15

          CURITIBA

         2014

1 PONTO 15. REABILITAÇÃO

1.1 Conceito

        Consiste em uma medida político-criminal, que terá o objetivo da reinserção social do condenado, na qual se garantirá o sigilo de seus antecedentes e irão se suspender condicionalmente os efeitos específicos da sua condenação.

        Segundo Regis Prado a reabilitação:

        Trata-se a reabilitação de medida político-criminal cujo escopo primordial reside na reinserção social do condenado, garantindo o sigilo de seus antecedentes e suspendendo condicionalmente certos efeitos específicos da condenação. De conseguinte, estabelece determinados requisitos e condições a serem obrigatoriamente observados pelo reabilitado; descumpridas as exigências legais impostas, revoga-se a reabilitação e são restabelecidos todos os efeitos suspensos. (PRADO, 2012, p. 773).

1.2 Natureza Jurídica

        Será a reabilitação uma causa eliminatória de alguns efeitos secundários da condenação, os quais estão expostos no Art. 92 do CP, possui também a natureza de assegurar o sigilo dos registros criminais do condenado que usufruiu desta medida. É importante salientar o dito por Prado:

“Na atualidade, a reabilitação não mais integra o rol das causas extintivas da punibiliadade, estando disciplinada em capítulo específico (Título V, Capítulo VII). E isso porque, segundo preleciona a Exposição de Motivos do Código Penal (item 82), aquele instituto “não extingue, mas tão somente suspende alguns efeitos penais da sentença condenatória, visto que a qualquer tempo, revogada a reabilitação, se restabelece o statu quo ante”, enquanto as causas extintivas da punibilidade “operam efeitos irrevogáveis, fazendo cessar definitivamente a pretensão punitiva ou a executória”. (PRADO, 2012, p. 773).

1.3 Requisitos

        Os requisitos estão previstos no Art. 94 do Código Penal. O primeiro deles será o que diz respeito ao domicílio do condenado no país, no qual conforme Prado, após a extinção da pena ou o término de sua execução, estará no prazo de dois anos, inciso primeiro deste artigo. Irá se exitir, conforme o autor, a concessão da reabilitação, na qual o condenado terá dado durante o tempo a necessidade de uma demonstração efetiva e constante de comportamento adequado ao público e ao privado, no que tange ao inciso segundo desse artigo.

        O requerimento da reabilitação deverá ser feito apenas pelo condenado, valendo ressaltar que não irá se estender até herdeiros ou sucessores (no caso de falecimento do particular). Caso seja negada a reabilitação, é bom salientar que poderá essa ser requerida a qualquer tempo, desde que o pedido sigam os elementos do parágrafo único do Art. 94. O réu deverá ter ressarcir todo o dano causado, sendo possível a admissão da impossibilidade deste ato, mas deve-se manter esse impedimento até o dia do pedido, ou se exija um comprovante a renúncia da vítima ou novação da dívida (de acordo com o inciso terceiro do artigo). Por fim, estará isento de reparação, o condenado que por exemplo na hipóteses de inocorrência do mesmo, de composição entre as partes ou de prescrição no âmbito civil à indenização. (Cf. PRADO, 2012, p. 774).

1.4 Revogação

        A reabilitação poderá ser revogada ao condenado, no caso de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público. Nos casos (art. 95, CP), dos reincidentes por sentença transitada em julgado, nas penas que não sejam mediante multa.

        Para que ocorra a revogação é necessário que o reabilitado pratique no prazo de cinco anos um novo delito, após o cumprimento ou extinção da pena, o qual é computado o período de prova da suspenção ou do livramento condicional (de acordo com o Art. 64. I, CP). Além disso, será exigida a aplicação, em decisão definitiva, de pena privativa de liberdade, posto que a substituição desta por pena restritiva de direitos está subordinada ao requisito arrolado no artigo 44, II, do CP. (Cf. PRADO, 2012, p. 775).

        Segundo Prado: “Dá-se nos casos de condenação do reabilitado, como reincidente, por sentença transitada em julgado, a pena que não seja de multa (art. 95, CP). (PRADO, 2012, p. 776).

1.5 Competência

        Segundo Bittencourt, o juízo competente na questão de reabilitação é o juízo da condenação, e não o da execução, previsto no Art. 743, caput, do CPP. (Cf. BITENCOURT, 2013, p.852).

Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

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