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A Sucessões

Por:   •  20/6/2018  •  Resenha  •  310 Palavras (2 Páginas)  •  139 Visualizações

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Sucessão

Origem:

  1. Sucessão legitima: Herdeiros necessários;
  2. Sucessão testamentaria: como exemplo, O Legatário.

Aceitação ou renúncia da herança:

  1. Renúncia: Manifestação formal (Translativa e Abdicativa);
  2. Aceitação: Expressa ou tácita.

Sucessão legitima:

Cod. Civil de 2002 –

O cônjuge supérstite concorre na herança com os descendentes (Ou meação ou herança).

Meação: direito decorrente do regime eleito no casamento.

O cônjuge não sucede em concorrência com os descendentes se na data do óbito o regime de comunhão universal, pois ele “Meia”.

No regime de comunhão parcial SEM BENS PARTICULAR, o cônjuge supérstite ele meia então não participa da herança.

No regime de comunhão parcial COM BENS PARTICULAR, o cônjuge supérstite ele meia e “concorre apenas nos bens particulares”.

No regime de separação obrigatória não concorre muito menos meia.

Modo de partilha:

  1. Por cabeça;
  2. Por estirpe;

Modo de suceder:

  1. Direito próprio: grau mais próximo e partilhara por cabeça;
  2. Representação: pré-morto, a parte que tocaria o pré-morto, partilha por estirpe;
  3. Transmissão: pós-morto, renuncia translativa;
  4. Concorrência: cônjuge supérstite;

Herdeiro aparente: aquele que nem tudo que reluz é ouro (petição de herança).

Modo de Partilha:

- O cônjuge terá direito ao mesmo quinhão que tocar o descendente que partilhar por cabeça.

Quando o cônjuge sobrevivente é ascendente dos herdeiros a quem ele concorrer a lei garante a ele no mínimo ¼ a mais no seu quinhão.

No caso de filiação hibrida, na concorrência do cônjuge sobrevivente e os herdeiros do de cujos este não terá reservado a ¼ parte pela lei.

Sucessão dos ascendentes:

Na ausência total de descendentes, a sucessão legitima se dar aos ascendentes.

Ascendente não pode suceder por representação, pois a partilha se dar por linha.

O grau mais próximo exclui o mais remoto.

A concorrência do cônjuge supérstite com os ascendentes “não prejudica sua meação”.

Na partilha da herança com grau superior ao 1° cônjuge recebe metade da herança.

Direito Real de habitação:

 Art. 1.821 - O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação vitalício, no único imóvel que servia de moradia para a família.

 

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