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A TEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO

Por:   •  29/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.405 Palavras (10 Páginas)  •  193 Visualizações

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TEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO

INTRODUÇÃO

Ao contrário dos tempos primitivos, hoje os Estados na sua estrutura compreendem uma certa organização cuja atuação obedece a princípios legalmente estabelecidos no sentido de garantir uma governação que visa o bem-estar social.

Daqui resulta o preceito constitucional de que em Angola, são Órgãos de Soberania: “O Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais”[1].

 Estando aqui bem notória a separação de poderes, um princípio constitucional que por outro lado pode designar uma doutrina política.

Este princípio constitucional é então uma característica da forma de governo democrático-representativa e pluralista ocidental distinta da forma de governo democrático popular de matriz comunista, daí que “toda a sociedade em que não esteja assegurada garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem constituição”[2] pois que direitos fundamentais e princípio de separação de poderes constituem pois, o critério e conteúdo essencial de qualquer Constituição moderna.

Na qualidade de humanos imperfeitos os executores destes poderes, não deixam de estar seus actos sujeitos a defeitos ou imperfeições na mais diversa índole, umas de fundo, outras de forma que necessariamente possam ferir direitos e importa a sua correção. Dai que, importa conhecer dos meios de que os particulares se possam servir, para nas diversas modalidades partirem pela impugnação nos prazos em que as mesmas devem decorrer sob pena de intempestividade das mesmas.

TEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO

A palavra tempestividade é muito usada nos meios jurídicos para designar “dentro do prazo” e segundo o dicionário Houaiss quer dizer: oportunidade, no tempo próprio, o que ocorre no momento certo, oportuno no tempo devido.

A Impugnação é um ato de oposição, de contradição, de contestação, refutação, comum no âmbito do Direito. É o conjunto de argumentos com que se impugna alguma ideia. Do latim impugnatio, de impugnare (atacar, combater, contradizer), na prática forense quer exprimir todo ato de repulsa, de contestação, de contradita, praticado contra atos do adversário ou parte contrária, pelos quais se procura anular ou desfazer suas alegações ou pretensões, ou impedir que promova ato processual, demonstrado ou julgado injusto. É, nesse sentido, como em sentido amplo, todo ataque a ato ou alegação de outrem, intentado com o intuito de desfazê-los ou anulá-los. Nesta razão, a impugnação é ato ou ação a que se procede, todas as vezes que alguém não se conforma com o que se está fazendo ou, mesmo, com o que já está feito. Mas, para ser justa e cabível, deve o impugnante mostrar a justeza de sua repulsa ou contrariedade trazida ao ato ou decisão impugnada, e a procedência de seu ato de impugnação. Na prática forense, a impugnação pode objetivar-se de várias maneiras. Pode apresentar-se como contestação, contrariedade, exceções, como pode ser considerada sob a modalidade de recursos, que não passam estes de impugnações aos despachos ou decisões proferidas no processo.

Daí que falar de tempestividade de impugnação, pressupõe o conhecimento de actos administrativos seus vícios e como podem ser supridos o mesmo que acontece na prática forense.

Do Acto Administrativo

A primeira forma de exercício do poder Administrativo, consiste na emanação de regulamentos administrativos pelos órgãos competentes para o efeito, e a segunda  forma de desempenho da função administrativa ou seja, segundo modo de exercício do poder Administrativo é o Acto Administrativo, podemos incluir os contratos administrativos e meras operações materiais cuja característica comum reside no facto de não produzirem quaisquer alterações na ordem jurídica é o caso em que quando a Administração Pública procede as operações físicas de demolição de um imóvel que ameaçava ruínas, porque por hipótese o particular não acatou a ordem de demolição, realiza um conjunto de operações materiais que em nada alteram a definição do direito que foi feita em momento anterior, através do acto administrativo que ordenou tal demolição. Nestes casos estamos perante operações materiais por contraposição aos actos jurídicos.

Os regulamentos podere ser considerados ilegais em quaisquer tribunais mais os actos administrativos apenas podem ser anulados nos tribunais administrativos ou nas salas de trabalho criadas nos tribunais de comarca existentes, os termos da impugnação contenciosa de regulamentos e de actos administrativos são diferentes, quanto a legitimidade, aos prazos, regras processuais etc.

Garantias Impugnatórias dos Actos Administrativos

As garantias impugnatórias são aquelas em que, perante um atcto administrativo já praticado, os particulares são admitidos por Lei a impugnar esse acto, isto é, ataca-lo com determinados fundamentos, com vista a sua revogação ou modificação, para o acto administrativo, elas configuram-se em quatro (4) sendo:

  1. Reclamação;
  2. Recurso Hierárquico;
  3. Recurso Hierárquico Impróprio;
  4. Recurso Tutelar;

A Reclamação: A reclamação acontece se a impugnação for feita perante o autor do acto impugnado. Se a impugnação é feita perante o Superior hierárquico do autor do acto impugnado, estamos em presença de um recurso hierárquico. Quando é feita perante autoridades administrativas que, não sendo superiores hierárquicos do autor do acto impugnado, são órgãos da mesma pessoa colectiva e exercem sobre o autor do acto impugnado poderes de supervisão, estaremos perante o que se chama de recurso hierárquico impróprio. Finalmente se a impugnação é feita perante uma entidade tutelar, isto é, perante um órgão de outra pessoa colectiva diferente daquela cujo o órgão praticou o acto impugnado e que exerce sobre esta poderes de tutela administrativa então estaremos perante um recurso tutelar.

Quanto as suas modalidades a Lei indica ainda o recurso contencioso que deve ser interposto junto do Tribunal Competente que a nossa realidade remete-nos as salas do Civel e Administrativo do Tribunal Supremo e Tribunais de Comarca de acordo com a natureza do órgão ou do agente praticante do acto.

Quanto a Sua Tempestividade

Quanto a tempestividade da impugnação do acto administrativo, decorrente da Lei nº 2/94 de 14 de Janeiro que, o prazo para a impugnação por via da reclamação é de 30 dias ao passo que a interposição de recurso contencioso estabelece o referido diploma o prazo de 60 dias.

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