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A VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA

Por:   •  27/4/2020  •  Artigo  •  4.556 Palavras (19 Páginas)  •  113 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL

CAMPUS LICEU SALESIANO

Pós Graduação de Direito Civil e seus Aspectos Processuais

Natalia Pereira Trindade

A VEDAÇÃO DAS DECISÕES-SURPRESA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Campinas

 2018

Natalia Pereira Trindade

A VEDAÇÃO DAS DECISÕES-SURPRESA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Artigo apresentado como exigência parcial para a obtenção de conclusão do semestre junto à instituição Centro Universitário Salesiano de São Paulo.

Professora Marina Mesquita.

Campinas

2018

RESUMO

                                                

O presente artigo versa sobre as vedações de decisões-surpresa. Sendo assim, por intermédio desta análise no presente artigo, será observado tema que se tornou de extrema importância junto à aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa para as partes do processo. Impreterivelmente, este tema veio à tona com a importante alteração advinda do Código de Processo Civil de 2015. Após a implantação deste novo regramento o juiz não deverá tomar decisões das quais sejam surpresa, de modo que deverá ser tratada e debatida entre as partes inseridas no processo, pois, a prova é um desenvolvimento por tudo que fora exposto dentro do processo. Entende-se que o dispositivo de sentença, tem como primórdio a interpretação e a aplicabilidade dos direitos, passando a mensurar mediante exposição sobre a convicção de cada parte.  Para esclarecimentos, serão expostos alguns casos julgados, revelados pela jurisprudência brasileira.

PALAVRAS-CHAVE: Contraditório. Ampla defesa. Decisões-Surpesa. Aplicabilidade.

ABSTRACT


               The present article deals with surprise decision fences. Therefore, through this analysis in this article, will be observed a topic that has become of extreme importance with the application of the principle of adversary and ample defense for the parties to the process. Immediately, this issue came to light with the important amendment of the Code of Civil Procedure of 2015. After the implementation of this new rule, the judge should not make decisions that are surprising, so it should be treated and debated between the parties included in the process, therefore, the proof is a development for everything that was exposed in the process. It is understood that the sentence device, has as its primordium the interpretation and the applicability of the rights, starting to measure by means of exposition on the conviction of each part. For clarification, will be exposed some cases judged, revealed by Brazilian jurisprudence.

KEY WORDS: Contradictory. Wide defense. Decisions-Surpesa. Applicability.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................07

A VEDAÇÃO DAS DECISÕES-SURPRESA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.....................................................................................................................08

CONCLUSÃO............................................................................................................16

REFERÊNCIAS..........................................................................................................17

 

INTRODUÇÃO

No artigo elaborado nas laudas que seguem, visa discorrer sobre a vedação das decisões-surpresa.

No tocante ao atual Código de Processo Civil, o mesmo veio para aplicar a vedação quanto a proferir as denominadas decisões-surpresa em meio ao nosso sistema normativo jurídico, onde ficou claro que o juiz não poderá prolatar decisões das quais não houve oportunidade para qualquer das partes para realizar a devida manifestação.

Vale frisar que em nosso sistema normativo jurídico, não será admitido qualquer decisão que seja em um processo a qual possa se tornar uma surpresa, já que há um princípio onde certa condição deverá ser ouvida ambas as partes e consoante uma análise, do que foi averiguado, será realizada determinada interpretação na qual se chegará em uma decisão muito bem fundamentada pelo julgador.

Nesse sentido, as partes de um processo têm por direito a participação e até mesmo influir quanto a uma decisão a ser tomada, visto que, o magistrado tem o papel essencial de ouvir toda e qualquer explanação de relevância a serem dadas, sendo do autor ou do réu.

Ainda sobre a vedação, o que se visa com este instituto é que dada a oportunidade tanto para o autor quanto para o réu em um pronunciamento, é de que o magistrado terá a possibilidade de concluir sua decisão de forma muito mais justa.

 Assim sendo, a formação do presente artigo tem por objetivo contribuir para a discussão acerca do instituto da vedação das decisões-surpresa, a qual se encontra consagrada em nosso ordenamento jurídico, pelas razões que seguem expostas.

A VEDAÇÃO DAS DECISÕES-SURPRESA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O presente artigo visa explorar sobre a vedação das decisões-surpresa no Código de Processo Civil, dessa forma resta necessário esclarecer o conteúdo da sistemática do princípio do contraditório.

É indispensável que em um processo as partes sejam convocadas em todo e qualquer ato processual, sendo conteúdo do princípio do contraditório, que tem por finalidade, durante todo o andamento processual o desempenho da ação e do seu direito a uma defesa, que por sua vez, todos encontram-se estabelecidos constitucionalmente no Brasil. Neste cenário, também torna-se possível que a parte possa se manifestar, pedir, alegar e provar, sob conseqüência de não o fazer , assumir um ônus processual, pela posterior falta da prática do ato, também esta assegurada.

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