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APELAÇÃO

Por:   •  4/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.016 Palavras (5 Páginas)  •  125 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO-PA

PROCESSO N° kkk.www.zzz-uu

JOSÉ SABE DE NADA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu bastante procurador, inconformado com a sentença de fls. 48/53 apresentar tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento do art. 593, I do CPP.

Recebido o recurso e depois da apresentação das contrarrazões, requer que os autos sejam remetidos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Nestes termos,

Espera deferimento.

Redenção, Pará, 28-Setembro-2015.

CAIO OLIVEIRA

OAB/PA ...

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

APELANTE: JOSÉ SABE DE NADA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

PROCESSO N° KKK.WWW.ZZZ-UU

ORIGEM: COMARCA DE REDENÇÃO-PA

Excelentíssimo(a) Senhor (a) Desembargador(a) relator(a),

Excelentíssimo(a) senhor (a) Desembargador (a) Revisor(a),

Excelentíssimo (a) Procurador(a) de Justiça,

Colenda Câmara Criminal,

O Ministério Público do Estado do Pará denunciou JOSÉ SABE DE NADA pela praticado do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal – Roubo majorado pelo uso de arma de fogo.

A denúncia foi recebida pelo juízo às fls. 15.

O acusado foi devidamente citado às fls. 18.

Resposta à acusação às fls. 23/27.

Audiência de instrução às fls. 31/33.

Memoriais da acusação às fls. 35/38 e da defesa às fls. 40/41.

A sentença proferida pelo juízo monocrático às fls. 48/53 condenou o apelante a uma pena de 05 anos e 08 meses e a 45 dias multas.

Ocorre que a respeitada decisão merece ser reformada por parte desta Câmara Criminal pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

Primeiramente insta explanar quanto a ausência de comprovação de autoria do crime.

As provas que caream o auto não comprova que foi o réu o autor dos fatos, pois a vitima nem mesmo viu quem o estava assaltando. Conforme o depoimento da vítima, que frisa-se, foi a única ouvida em toda a instrução, o assaltante estava de roupa preta e uma toca ninja, que cobria todo o rosto.

Desta forma, as vítimas não podem afirmar que foi o acusado que cometeu o crime, tendo em vista que nem mesmo viram o rosto do assaltante. E não há nenhuma testemunha do fato.

Em toda a oportunidade em que o réu foi ouvido, negou a prática de todas as acusações contra si formulada, mas tais depoimentos em momento nenhum foram levados em conta, se baseando o juiz a quo para condena-lo apenas no testemunho da vítima e no reconhecimento feito por ela, reconhecimento este feito apenas através de foto.

O art. 226 do CPP determina que:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Porém, nenhum destes ditames foram seguidos.

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