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AS MEDIDAS PROTETIVAS E MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

Por:   •  29/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  322 Visualizações

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FACULDADE SANTA RITA DE CÁSSIA[pic 1]

CURSO DE DIREITO

JOSÉ VIEIRA

MARCELO MOREIRA MASSON

MÁRCIA

WALLYSON

XXXXX

MEDIDAS PROTETIVAS E MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

ITUMBIARA-GO

JUNHO/2017

JOSÉ VIEIRA

MARCELO MOREIRA MASSON

MÁRCIA

WALLYSON

XXXXX

MEDIDAS PROTETIVAS E MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

Trabalho apresentado ao 8° período do curso de Bacharel em Direito na Faculdade Santa Rita de Cássia para atender os quesitos de avaliação e aprendizagem da disciplina de Estatuto da Criança e do Adolescente, sob orientação do professor Eduardo.

ITUMBIARA-GO

JUNHO/2017

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        4

2 DESENVOLVIMENTO        5

2.1 MEDIDAS PROTETIVAS        5

2.2 MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS        5

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS        8

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        9

1 INTRODUÇÃO

Durante os séculos XVI e XVII, o Estado brasileiro não se responsabilizava pelas crianças e adolescentes. Eles eram deixados a cargo da sociedade civil, principalmente igrejas e associações. Este era o chamado modelo caritativo de assistência à criança e ao adolescente.

O ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) conforme o próprio nome demonstra, surgiu para tratar do universo mais específico vinculado ao tratamento social e legal que deve ser oferecido às crianças e adolescentes de nosso país, dentro de um espírito de maior proteção e cidadania decorrentes da própria Constituição promulgada em 1988. O ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, sendo fruto da lei 8.069 de 13 de julho de 1990.

Neste trabalho veremos as medidas que são aplicadas aos menores, que são as protetivas e as sócio educativas.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 MEDIDAS PROTETIVAS

As medidas de proteção à criança ou ao adolescente são aplicáveis sempre que seus direitos sofrerem ameaça ou violação, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou por sua própria conduta. Tais medidas são regidas por princípios especificados no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

A matriz constitucional do direto do menor é fundamental na medida em que verificamos que o artigo 227 assegura uma série de direitos à criança e ao adolescente, estabelecendo como obrigados a sociedade, os pais e o Estado.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

"I - encaminhamento aos pais ou responsáveis: mediante termo de responsabilidade: é uma medida adequada quando não ocorre maior gravidade. Um bom exemplo seria o caso de uma fuga da criança ou do adolescente.

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários: poderão ser realizados pelo Conselho Tutelar ou por serviço de assistência social, onde não há uma causa que possa ser incluída dentre as hipóteses de tratamento médico-psicológico, e onde não exista omissão imputável aos pais ou responsável

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental: estão diretamente ligada à evasão e falta de frequência escolar.

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente: medida de suma importância, especialmente naqueles casos relacionados à desnutrição, quando atingem crianças de pouca idade.

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial: ingressa em juízo a fim de garantir tratamento médico em qualquer uma das situações, ou fornecimento de medicamentos, tendo por réu o Estado, em suas três esferas.

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos: medida utilizada especialmente nos casos em que exista dependência de drogas.

VII - abrigo em entidade: aplicada com bastante cautela, ficando reservada para situações extremas, quando a permanência da criança em um determinado ambiente familiar lhe seja visivelmente mais prejudicial.

VIII - colocação em família substituta: medida tomada quando não mais nada a fazer, condicionada à constatação de situações de especial gravidade, e segundo o artigo 28 do ECA, "far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção".

As medidas protetivas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, e também podem ser substituídas a qualquer tempo, a depender das circunstâncias concretas.

Quando necessário, as medidas de proteção devem ser acompanhadas da regularização do registro civil da criança e do adolescente. Ademais, caso não haja paternidade definida, será instaurado procedimento destinado a sua averiguação.

2.2 MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS

As medidas socioeducativas encontram-se no artigo 112 da Lei Federal 8.069, de treze de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, e são aplicáveis aos menores que incidirem na prática de atos infracionais.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência: A advertência é feita oralmente pelo juiz, contendo a assinatura dos presentes (pais, tutores ou curadores). É aplicada a infrações de menor importância.

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