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AS RAZÕES DE APELAÇÃO

Por:   •  31/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  506 Palavras (3 Páginas)  •  81 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CIRCUSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANOÁ/DF

Processo n. 2018.08.1.000468-9

Thiago Nascimento Pereira, já devidamente qualificado nos autos do Processo Crime que lhe move a Justiça Pública, por intermédio dos advogados do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UDF- UPF PARANOÁ-DF, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo 600, do Código de Processo Penal, oferecer:

RAZÕES DE APELAÇÃO

Pugnando pelo recebimento e processamento do presente recurso, outrossim que sejam enviadas com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Paranoá/DF, 03 de abril de 2019.

SANDRO MURILO G. GUILHERME

LARISSA RESENDE DA SILVA

Professor orientador NPJ/UDF

Estagiária do NPJ/UDF

OAB/DF 20.654

RGM 15153347

 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

APELANTE: Thiago Nascimento Pereira

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

AUTOS n. 2018.08.1.000468-9

ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA DO PARANOÁ-DF

Colenda Turma Criminal,

I- DOS FATOS

Consta na exordial acusatória, que no dia 18 de Dezembro de 2017, o réu estava na esquina da quadra 25 Paranoá-DF, esperando uma pessoa cujo nome seria Zé Divaldo, no qual teria marcado com ele no local para pagar o aluguel, quando foi abordado por uma viatura da policia militar. Na oportunidade os policiais teriam achado com Thiago uma quantia de dinheiro no total de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e o levaram para a delegacia o acusando de tráfico de entorpecentes, acusação esta que demostrou-se infundada, pois o magistrado, acreditando não existir justa causa decidiu pelo arquivamento da denúncia do crime previsto no art.33, caput, da lei 11.343/06.

 Consta ainda que o réu estando nervoso com os fatos de ser detido por algo que afirma não ter cometido, sustenta que teria sido agredido pelos policiais e, de modo a tentar evitar a agressão, apenas se defendeu, momento em que esbarrou no policial, sem intenção de machuca-lo. Por fim afirmou que não pertence e nunca pertenceu a qualquer facção criminosa conforme alegam os agentes policiais, bem como afirmou não ter ameaçado ninguém naquela ocasião.

Durante audiência de instrução e julgamento o acusado nega veemente perante o juiz os fatos imputados a ele na denúncia.

 A Denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2018 (fl.64), o acusado foi citado (fls. 81).

Intimado da denúncia (fl. 82). Resposta a acusação a (fl.84.) .

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Francisco Botelho da Costa e Gesse Lima da Costa (fls.98).

Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do réu pela pratica do crime em apuração.

II- DO DIREITO

Excelências, observando os autos percebe-se que o réu agiu em legitima defesa, tentando cessar as agressões que ele afirma ter ocorrido, o réu apenas se defendeu sem a intensão alguma de ferir ou lesionar quem quer que seja ainda mais os policiais.

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