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AS RAZÕES DE APELAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Por:   •  13/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.080 Palavras (9 Páginas)  •  1.016 Visualizações

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RAZÕES DE APELAÇÃO

RECORRENTE: LUIZ LACERDA DE OLIVEIRA FILHO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCESSO N. 2013.07.1.037724 

EGRÉGIO TRIBUNAL

TURMA RECURSAL

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

1-DOS FATOS:

Narra a exordial que, no dia 04 de agosto de 2013, por volta de 02h30min, na área de Chácaras em Taguatinga-DF, o réu, hipoteticamente agindo de forma consciente e voluntária, com animus de lesionar, teria ofendido a integridade física de sua companheira.

Consta na peça acusatória que a vítima e o suposto denunciado encontravam-se em uma confraternização familiar quando vítima sugeriu ao réu que se separassem. Um certo momento depois, o denunciado se aproximou da vítima e hipoteticamente teria agredido a vítima fisicamente, efetuando vários socos no rosto, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 19/20 (fls. 02/02-A).

A denúncia foi recebida em 28/11/13 (fl. 31), e veio instruída com os autos do Inquérito Policial, em especial, o Laudo de exame de corpo de delito de fls. 19/20, além da Folha de antecedentes penais juntada às fls. 45/58.

O réu foi devidamente citado no dia 13/01/2014 (fl. 39) e a resposta à acusação foi oferecida à fl. 42.

No audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima CONCEIÇÃO APARECIDA VIEIRA DA COSTA (fl. 63). Após, foi realizado o interrogatório do acusado LUIZ LACERDA DE OLIVEIRA FILHO (fl. 64).

Posteriormente, na fase do art. 402 do CPP as partes requereram a juntada da FAP (fl. 62).

Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 66/69).

Por sua vez, a Defesa, nesse momento processual, requereu a absolvição do acusado (fls. 75/78).

Logo em seguida, a r. sentença julgou procedente a denúncia condenado o réu nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06.

Por fim, na dosimetria da pena, foi aplicado a suspensão condicional da pena, sursis, conforme previsão expressa no art. 77, do Código Penal, razão pela qual ficou suspensa a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo mínimo de dois anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no art. 78 do mesmo estatuto penal.

De maneira especial, aplicou-se no primeiro ano à limitação de fim de semana, prevista no art. 48 do Código Penal, a obrigação do condenado permanecer aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, com a obrigação de frequentar programas de recuperação e reeducação (art. 152 da LEP), dando ênfase ao parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

 “Diante os fatos, a respeitável decisão proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos”.

2- DO DIREITO

2.1 - DA SUPOSTA LESÃO CORPORAL COMETIDA CONTRA A SUA ESPOSA:

É cediço que o crime de lesão corporal imputado ao "caput" do art. 129, § 9º, do código penal, requer dolo. E esta não estaria comprovado, apenas pelo exame de corpo de delito fls. 19/20. Vejamos:

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

(...)

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Acrescentado pela L-010.886-2004) (Alterado pela L-011.340-2006).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Desta forma, extrai-se da análise do conjunto fático que, em nenhum momento houve intenção de agredir a sua mulher, ambos tinham ingerido bebidas alcoólicas, houve apensa um desentendimento, conforme o depoimento de sua esposa CONCEIÇÃO APARECIDA VIEIRA DA COSTA, de acordo com a fl. 63 ao ser ouvida em Juízo afirmou que:

"é casada com o denunciado; que foi a primeira situação de agressão; que no dia dos fatos, estavam em uma confraternização familiar tendo ingerido bebida alcoólica; que "surgiu assunto" de separação; que havia bebido e não se lembra de "detalhes"; que o denunciado ficou "chateado" com a depoente; que o denunciado chamou a depoente, puxando-a pela jaqueta e deu um tapa no rosto; que "um pessoal juntou" para separar; que ficou machucada; que o machucado foi em decorrência do tapa"

Ora, Excelências, o próprio acusado admitiu ter dando-lhe um tapa, conforme seu interrogatória a fl. 64, eis que este tinha ingerido bebida alcoólica, ficou cabalmente provado que vítima recebeu somente um “tapa”, e que tal ocorrência, não seria de forma alguma capaz de causar as lesões descritas no lado fls.19/20, esta conduta não coaduna com a agressão descrita pela vítima, não ficando comprovado, o que teria causado as lesões descritas no laudo, porém restando comprovado pelo que foi apurado nos autos que o réu não ocasionou estas lesões.

Não demonstrados nos autos, a conduta que comprova a autoria e materialidade dos fatos, sabendo que nos depoimentos a própria vítima não soube explicar o que haveria ocorrido, em decorrência da embriaguez de ambos.

É sabido e ressabido que para a condenação de alguém por quaisquer, é necessária prova certa da autoria.

Diante da incerteza e falta de robustez na prova produzida, há que absolver o réu, trata-se de imposição legal baseado no princípio do “in dubio pro reo”. No caso dos autos, não há provas reais que o Apelante causou lesões corporais que conta nos laudos, de acordo com o depoimento da vítima.

Desta feita, quando houver insuficiência de provas para a condenação, o juiz deve prolatar sentença penal absolutória, pois no processo penal de um Estado democrático de direito, tutelado da liberdade, é melhor uma possível absolvição de um culpado, do que uma possível condenação de um inocente.

Contravenção penal de vias de fato encontra-se prevista no artigo 21 do Decreto 3.688/41 (LCP). O objetivo da norma foi proteger a incolumidade das pessoas. A infração penal é comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa. A conduta consiste em praticar vias de fato dolosamente contra alguém.

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