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AS RAZÕES DE APELAÇÕES

Por:   •  23/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.811 Palavras (8 Páginas)  •  111 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOAO MONLEVADE/ MG

PROCESSO Nº XXX

SAULO FIGUEIREDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, por seu procurador infra assinado, não se conformando com a sentença exarada por esse Juízo, vem respeitosamente á presença de vossa excelência, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, com o fulcro no artigo 593, I do Código de Processo Penal, requerendo seja o mesmo recebido abrindo-se vista á parte contraria para apresentação das suas contrarrazões e, após, remeta-se os autos ao EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Nestes termos,

Pede deferimento.

João Monlevade, 28 de fevereiro de 2021.

RAZOES DE APELACOES

APELANTE: SAURO FIGUEIREDO DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL

ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO MONLEVADE

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CAMARA

INCLITOS DESEMBARGADORES

ILUSTRE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

 Não procedeu com o costumeiro acerto, o ilustre julgador monocrático, que após análise dos autos e da prova, entendeu por bem condenar o apelante a uma reprimenda legal de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial, semiaberto.  Entretanto cuidara o apelante comprovar que a razão caminha a seu favor, o que levara esta douta Câmara criminal a modificar a anterior decisão, reestabelecendo a justiça ao caso concreto.

  1. Preliminarmente:
  1. - Da incompetência absoluta em relação ao julgamento do feito pela Justiça Estadual:

Nos termos do artigo 109, IV da Constituição Federal/88: Aos juízes federais compete processar e julgar: “IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.”

Neste sentido, verifica-se dos autos que a suposta vítima do delito é o INSS, ou seja, uma autarquia federal, motivo pelo qual a competência para o julgamento do feito não poderia estar atrelada a esta Justiça Estadual.

 Cumpre registra, que por se tratar da incompetência absoluta, tal matéria não está sujeita a preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo qualquer grau de instrução.

Desta feita, tendo em vista que o processo vem tramitando em Juízo absolutamente incompetente requer seja declarada a nulidade do feito e de todos os seus atos decisórios praticados no feito isto nos termos do artigo 564 I do CPP, e, via de consequência, seja determinada a remessa do competente IP, a Justiça Comum Federal.

  1. – Mérito:
  1. - Da absolvição:

Como é de ampla ciência de Vossas Excelências, a atual legislação processual penal veda que o decreto condenatório se dê exclusivamente com base nos elementos de informação colhidos na fase investigativa da percepção penal (Inteligência do artigo 155 CPP)

O que se observa da sentença condenatória, é que o Juiz de piso condenou o apelante apenas e exclusivamente com base nos elementos de informação colhidos na fase do IP, o que, como dito, é vedado nos termos do artigo 155 do CPP.

Nota-se que na fundamentação de condenação não há qualquer referencia ‘as provas produzidas em sede de contraditórios judicial, mas sim, como dito, apenas nas colheitas investigativas, esta que o apelante não teve a oportunidade de se defender, já que, como é de ampla ciência na fase do IP a defesa do investigado é bem mitigada.

Não restam dúvidas que a prova segura para a condenação é a produzida em sede judicial através do contraditório e da ampla defesa. Entretanto no caso dos autos a prova judicial é absolutamente órfã de elementos que levam a conclusão sobre a autoria e materialidade delitiva na pessoa do apelante.

Pelo exposto, outro caminho não, senão a decretação da absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

  1. – Decote da qualificadora de rompimento de obstáculo:

Atendendo ao princípio da eventualidade, caso vossas excelências não acatem o pleito absolutório, pugna o apelante seja a infração penal desclassificada para a modalidade simples conforme passa a expor.

É de amplo conhecimento de Vossas excelências que nos moldes do art. 158 do CPP, os crimes que deixam vestígios, devem ser objeto da prova pericial, não suprindo a mesma, sequer, pela confissão do réu.

É sabido que o artigo 171 do Estatuto processual penal dispõe ser imprescindível a prova pericial para comprovar o rompimento de obstáculo na pratica do crime de furto qualificado.

Dos autos, o que se observa é que aludida prova pericial não se fez presente, motivo pelo qual não há como afirmar que a infração penal se deu na forma qualificada como previsto no artigo 155 parágrafo 4 I do CPB.

Assim, nos termos do art. 171 do CPP, c/c o art. 158 do CPP, supra citado, tal prova era de que cunho obrigatório.

 Ante ao exposto, não há outra solução que, em caso de manutenção do decreto condenatório seja a infração penal desclassificada para a sua forma simples condenando o apelante tão somente nas iras do artigo 155, caput, do CPB.

  1. – Possibilidade Da suspensão condicional do processo:

Acatada a tese anterior de desclassificação para a modalidade simples, o que se observará é que o crime remanescente comporta suspensão condicional do processo já que a pena mínima abstrata do delito de furto é de até 1 (um) ano e o réu hora apelante é primário de bons antecedentes e não está sendo processado por qualquer outro delito, preenchendo, pois, os requisitos para a concessão do benefício a teor do artigo 89 da lei nº 9.099/95.

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