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ASPECTOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  20/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.349 Palavras (10 Páginas)  •  607 Visualizações

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  • DIREITO ADMINISTRATIVO I
  • PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • ASPECTOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Direito: conjunto de regras e princípios que buscam organizar a vida em sociedade.

Direito Administrativo: é um ramo de Direito Publico, ocupa-se então de uma das funções do Estado, a função administrativa. Pretende disciplinar o exercício da função administrativa e os órgãos que a desempenham.

“conjunto de regras e de princípios que tratam da estrutura e organização da Administração Pública em sentido lato e de todo o exercício de atividades administrativas para a consecução do atendimento às necessidades públicas do Estado”.

Objeto do Direito Administrativo: todas as relações jurídicas existentes entre a Administração Pública propriamente dita e o particular, com predominância de normas de direito público. Fazem parte do objeto do direito administrativo todo o funcionamento organizacional do Estado, a prestação de serviços públicos, a realização de obras públicas e de toda e qualquer atividade que vise atender o interessa público como um fim em si mesmo.

  • EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO

  • ASPECTOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Determinados Critérios:

Critério do Poder Executivo: visa identificar o principal objeto do Direito Administrativo como sendo o estudo da atividade exercida pelo Poder Executivo.

Critério do Serviço Público: o direito administrativo visa a prestação de serviços públicos como a atividade central exercida.

Critério da Função Administrativa: passa a ser considerado o critério mais acertado, em que o direito administrativo estuda o exercício da função administrativa sem levar em consideração qual agente que o realiza, podendo ser quaisquer dos Poderes ou quaisquer pessoas que possuam algum vinculo com a Administração Pública.


  • Função Administrativa: como identificar?

a) elemento objetivo (identifica o que a função adm faz): cumpre os interesses públicos e coletivos

b) elemento subjetivo (indica quem exerce esta função): a estrutura administrativa é formada por:

administração direta: conjunto de órgãos desprovidos de personalidade jurídica e organizados de forma hierarquizados.

administração indireta: conjunto de pessoas jurídicas não hierarquizadas.

c) elemento formal (indica como essa função é exercida): Esta função deve ser exercida através do regime jurídico de direito publico


  • O Poder Executivo tem duas formas de se manifestar:

 a) GOVERNO: é a função do executivo que expede atos políticos e genéricos que definem as diretrizes para a atuação do Estado. Tais atos são chamados de PLANOS DE GOVERNO.

Exemplos: PAC – PRIMEIRO EMPREGO – FOME ZERO – BOLSA FAMILIA

 

b) ADMINISTRAÇÃO: é outra função do executivo que executa concretamente os planos de governo.

  • Regime Jurídico
  • Regime Jurídico Público: conjunto de normas e princípios decorrentes da Constituição, aplicáveis ao atendimento de interesses públicos.
  • Interesse Público: é o interesse da coletividade, é a soma dos interesses individuais de cada membro da sociedade desde que represente a vontade da maioria da sociedade.
  • Interesse Público Primário: vontade do povo
  • Interesse Público Secundário: é a vontade do Estado enquanto pessoa jurídica
  • Regime Jurídico Privado: conjunto de normas e princípios comuns aplicáveis aos particulares em geral para atendimento de interesses privados. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

  • Sistemas Administrativos

Sistema Inglês: é aquele em que todas as demandas devem ser decididas de forma definitiva pelo Poder Judiciário, ou seja, a coisa julgada material somente poderá ser decidida pelo Poder Judiciário. Isto não implica que não se podem resolver litígios no âmbito das esferas administrativas, mas em relação ao particular, se o litígio em seu desfavor, poderá se utilizar das vias judiciais, pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição – art. 5, XXXV, CF.

  • Sistemas Administrativos

Sistema Francês: contencioso administrativo. É aquele que os Tribunais Administrativos possuem competência para decidir sobre as matérias sobre particulares, determinando sobre sua coisa julgada material, e impedindo o acesso ao Poder Judiciário depois dessa decisão. Quando o Estado adota o regime Frances, significa que a decisão do Tribunal Administrativo impede o manejo das vias judiciais. As decisões proferidas nos Tribunais Administrativos impedem de serem apreciadas pelo Poder Judiciário.

Brasil – sistema Inglês  

  • FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

  • CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

  • PRINCÍPIOS DA ADMINISTRACAO PÚBLICA

Destinatários: órgãos integrantes da administração pública Direta do Estado e as pessoas integrantes da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de todas as esferas de Governo). Seja prestando serviço público ou explorando atividade econômica.

Explícitos/ Expressos: Constituição Federal de 1988 – art. 37, caput.

Redação Original – A Administração Publica Direta, Indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Redação dada Pela E.C 19/98

A Administração Publica Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência. 

  •       L – legalidade
  •       I - Impessoalidade
  •       M - Moralidade
  •       P – Publicidade
  •       E – Eficiência
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Subordinação à Lei.

  • Artigo 5, II, CF: “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
  •  Artigo 37, CF
  • Artigo 150, CF “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - I exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça”.

  • Legalidade – direito privado Critério da não contradição da lei. O particular pode tudo, salvo o que está proibido na lei. Pode fazer tudo o que a lei não proíbe, vigora o princípio da autonomia da vontade.

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
  • Legalidade – direito público – o administrador só pode fazer o que a lei determina, tem que estar previsto e autorizado na lei. Critério da Subordinação da lei.
  • “ Administrar é aplicar a lei de ofício” (Seabra Fagundes)
  • O principio da legalidade é a condição de existência de um Estado de Direito, Estado politicamente organizado que obedece suas próprias leis.
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
  • Princípio da Legalidade  x discricionariedade administrativa.
  • Principio da Legalidade x Reserva de Lei (separar uma matéria e dizer que tal só poderá ser tratada sob uma determinada espécie de lei, lei ordinária, lei complementar).
  • Expressão LEI: inovar o ordenamento originariamente – medida provisória, decretos legislativos, resoluções, etc.

 



  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
  • Vedação de Discriminações Gratuitas.
  • Posição neutra em relação aos administrados.
  • Sem finalidades particulares.
  • Atitude impessoal.
  • Igualdade material x Igualdade formal
  • Concursos Públicos
  • Licitação
  • Propagandas Oficiais do Governo (art. 37, parágrafo primeiro, CF) – Lei 9.784 de 1999.

 
 

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Para preservar o interesse público, a administração está proibida de estabelecer discriminações gratuitas.

Poderá discriminar desde que seja de forma legítima para alcançar o interesse público. 

Discriminar – tratar de forma diferente das demais.
A administração discrimina – quando privilegia ou quando prejudica alguém

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