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Acordo sobre o estabelecimento de uma Companhia de Responsabilidade Limitada para a prestação de serviços de acordo com a Lei

Abstract: Acordo sobre o estabelecimento de uma Companhia de Responsabilidade Limitada para a prestação de serviços de acordo com a Lei. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/10/2014  •  Abstract  •  3.130 Palavras (13 Páginas)  •  712 Visualizações

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Pelo presente Instrumento Particular de Contrato Social, os abaixo assinados, JOÃO DA SILVA E SILVA, nacionalidade brasileira, casado, Contador, inscrito no CRC/RS sob N.º 1818, natural de Bossoroca,estado do Rio Grande do Sul, portador da cédula de identidade RG. N.º 5022051378 SSP/RS, inscrito no CPF(MF) sob o N.º.:254.952.080-72, residente e domiciliado na Rua Cel. João Luiz Nascimento s/n - centro – CEP 97.850-000, município de Bossoroca – Estado do Rio Grande do Sul; e CARLOS ALBERTO CARVALHO ,brasileiro, solteiro, maior, , de nacionalidade brasileira, administrador de empresas,natural de Bossoroca, Estado do Rio Grande do Sul, portador da cédula de identidade RG. N.º:7056382638 – SSP/RS, inscrito no CPF(MF) sob o N.º. 817.167.880-72, residente e domiciliado na rua Vicente da Fontoura, nº 2995, bairro Bela Vista em Porto Alegre – Estado do Rio Grande do Sul; têm entre si justa e contratada a constituição de uma Sociedade do tipo Limitada, para prestação de serviços, na forma da Lei, mediante às condições e Cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira – da Razão Social e Sede

1.1. A sociedade girará sob a denominação social de CONTAL – CONTABILIDADE & ASSESSORIA LTDA. e terá sede na rua Dr. Alves Valença Sn, Centro, Cidade de Bossoroca – 97.850-000, Estado do Rio Grande do Sul.

Cláusula Segunda – Das Filiais e outras dependências

2.1.A Sociedade poderá a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos, no país, por deliberação dos sócios.

Cláusula Terceira – Do objeto Social

3.1. Seu objeto social será o de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS e ASSESSORIA FISCAL.

3.2. A responsabilidade técnica será do sócio JOÃO DA SILVA E SILVA, Contador, inscrito no CRC-RS sob n.º 9999.

Cláusula Quarta – Do Capital Social

4.1. O capital social é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) totalmente integralizado em moeda corrente nacional neste ato, e dividido na seguinte proporção:

JOÃO DA SILVA E SILVA – uma Cota no valor total de – R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CARLOS ALBERTO CARVALHO – uma Cota no valor total de – R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cláusula Quinta – Da Cessão e Transferência das Quotas

5.1. As quotas da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas sem o expresso consentimento dos demais sócios, cabendo em igualdade de condições e preço ,o direito de preferência ao sócio que queira adquiri-las.O sócio que pretende ceder ou transferir todas ou partes de suas quotas, deverá manifestar sua intenção por escrito ao(s) outro(s) sócio(s), assistindo a este(s) o prazo de 30(trinta) dias para que possa(m) exercer o direito de preferência ,ou, ainda,optar pela dissolução da sociedade antes mesmo da cessão ou transferência das cotas.

Cláusula Sexta – Da responsabilidade dos sócios

6.1.A responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social.

Cláusula Sétima – Início e prazo de Duração

7.1. A sociedade iniciará suas atividades em 01 de Agosto de 2013, e seu prazo de duração é por tempo indeterminado.

Cláusula Oitava – Da administração e Uso da firma

8.1. A administração dos negócios da sociedade será exercida em conjunto ou separadamente por ambos os sócios que representarão a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.

8.2. Os sócios não poderão, em qualquer circunstância, praticar atos de liberalidade em nome da sociedade, tais como a prestação de garantias de favor e outros atos estranhos ou prejudiciais aos objetivos e negócios sociais, configurando-se justa causa para efeito de exclusão do sócio nos termos do art.1.085 do Código Civil brasileiro.

Cláusula Nona – Do Pró-Labore

9.1. O pró-labore do administrador será fixado de comum acordo entre os sócios, obedecidos aos limites legais da legislação do imposto de renda.

Cláusula Décima – Do balanço e prestação de contas

10.1. No dia 31 de dezembro de cada ano, o administrador procederá ao levantamento do balanço patrimonial, de resultado econômico e, apurados os resultados do exercício, após as deduções previstas em lei e formação das reservas que forem consideradas necessárias, os lucros e prejuízos serão distribuídos e suportados pelos sócios, proporcional às quotas do capital que detiverem.

Cláusula Décima Primeira – Do falecimento ou incapacidade superveniente

11.1. No caso de falecimento ou incapacidade superveniente de quaisquer dos sócios será realizado em 30(trinta) dias da ocorrência, um balanço especial. Convindo ao(s) sócio(s) remanescente(s) e concordando o(s) herdeiro(s), será lavrada alteração contratual com a inclusão deste(s).

11.2.Caso não venha(m) a integrar a sociedade, este(s) receberá (ão) seus haveres em moeda corrente, apurados até a data do impedimento ou falecimento,

11.3. Em permanecendo apenas um sócio, este terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para recompor a pluralidade social, com o que, não recomposta, continuará o mesmo com todo o ativo e passivo na forma de firma individual ou extinta.

Cláusula Décima Segunda – Deliberação social

12.1. As deliberações sócias serão tomadas sempre por reunião dos sócios, a serem convocados previamente, no prazo mínimo de 3 (três)dias úteis;

12.2. As convocações das reuniões dos sócios se farão por meio de carta registrada, telegrama, por e-mail, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprove o envio e o teor da convocação;

12.3. As formalidades de convocação das reuniões poderão de ser dispensadas nas hipóteses previstas em lei.

Cláusula Décima Terceira – Desimpedimento e legislação aplicável

13.1. Os sócios declaram, sob as penas da lei, que não estão incursos em quaisquer crimes previstos em lei ou restrições legais, que possam impedi-los de exercer atividades empresariais.

13.2. Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação dos dispositivos do Código Civil brasileiro e, subsidiariamente,

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