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Alterações nº 1 da Constituição de 1967, consistentes com o espírito de atos institucionais complexos

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Por:   •  20/11/2013  •  Artigo  •  723 Palavras (3 Páginas)  •  259 Visualizações

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• Referendada em 24 de Janeiro de 1967, pelo Congresso Nacional, teve sua entrada em vigor em 15 de março de 1967. Teve mantida a forma federalista do Estado, entretanto com maior ampliação da União.

• Com relação à separação dos poderes foi concedida maior foco ao Executivo cujo Presidente passou a ser eleito de forma indireta por um colégio eleitoral, mantendo-se as características básicas dos demais poderes, legislativo e Judiciário. "Alterou-se com maior clareza a estrutura do processo legislativo, surgindo a legislação delegada e os decretos-leis."

• A Constituição de 1967 sofreu diversas emendas, porém, diante dos diversos atos institucionais e complementares, cogitou-se de uma unificação do seu texto. Até então haviam sido promulgados dezessete atos institucionais e setenta e três atos complementares.

Em 17.10.1969 foi promulgada a Emenda no 1 à Constituição de 1967, combinando com o espírito dos atos institucionais elaborados. A Constituição de 1967 recebeu ao todo vinte e sete emendas.

Comparada com a Constituição de 1946 a Constituição de 24 de janeiro de 1967, que entrou em vigor a 15 de março, apresenta graves retrocessos, entre quais pode ser mencionados:

Supressão da liberdade de publicação de livros e periódicos que fossem considerados, como de propaganda de subversão, enquanto a Constituição de 1946 estabelecia que não fosse tolerada a propaganda de processos violentos para subverter a ordem política e social, a Constituição de 1967 passou a proibir a propaganda de subversão da ordem, sem exigir a qualificação de processos violentos” para a incidência da proibição.

Restrição ao direito de reunião facultando à policia o poder de designar o local para ela. A Constituição de 1946, determinava que a polícia poderia designar o local para a realização de uma reunião, entretanto ressalvava que, não a poderia frustrar ou impossibilitar. A Constituição de 1967 não tinha essa ressalva.

Estabelecimento do foro militar para os civis. O foro militar, no mesmo caminho da emenda constitucional do Ato institucional n.º 2, estendeu-se aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares. Na Constituição de 1946 o civil só estaria sujeito à jurisdição militar nos crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares.

Criação da pena de suspensão dos direitos políticos, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, para aquele que cometessem abuso dos direitos políticos ou dos direitos de manifestação do pensamento, exercício de trabalho ou profissão, reunião e associação. Esta competência punitiva do Supremo foi pioneira na época.

Com relação aos direitos socias, a Constituição de 1967 inovou em alguns pontos.

Algumas contrárias aos trabalhadores como, por exemplo, a redução para 12 anos a idade mínima de permissão do trabalho; e a supressão da estabilidade, como garantia constitucional, dentro outros ainda foi estabelecido o regime de fundo de garantia, como alternativa; as restrições ao direito de greve; a supressão da proibição de diferença de salários, por motivo de idade e nacionalidade, a que se referia a Constituição

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