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Análise de Decisão Judicial com Elaboração de Respostas às Perguntas Realizadas

Por:   •  10/5/2021  •  Seminário  •  2.080 Palavras (9 Páginas)  •  159 Visualizações

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TRABALHO (APS)

Contéudo: Análise de Decisão Judicial com elaboração de respostas às perguntas realizadas, de forma

fundamentada.

PROFESSOR: Afonso Winter Junior

ALUNO: Thiago Inácio Garrido

RA: 01510009391

7º Semestre

Direto Noturno

JUNHO/2020

Cuiabá – MT

I - Trata-se de que tipo de decisão?

A decisão apresentada no caso trata-se de  sentença de finalidade definitiva, prevista no art. 487, I do CPC.

Considerando que no dispositivo da sentença o magistrado menciona que está “extinguindo o processo com exame do mérito”, vejamos que ele resolve todos os pontos pedidos na inicial.

É evidente a analise do mérito na ação que faz coisa julgada material, impedindo assim outra forma de analise da coisa ,desta forma não entende-se que a decisão se torna algo imutável inalterável, no juízo de primeiro grau, se tornara uma sentença definitiva  quando todos os recursos possíveis forem usados em tribunais superiores.

II -  Qual recurso cabível de impugnação?

De acordo com o descrevido na ação o recurso cabível no momento seria o recurso de apelação, conforme art. 1.009 do CPC. Sendo assim, é possível realizar o reexame da decisão judicial pelo órgão judiciário de segundo grau, com escopo de sua reforma ou modificação, total ou parcial.

Nesse caso identificamos que o julgamento do caso foi feito simplesmente pelo convencimento descrito no pedido e defesa no processo não sendo observada outras formar , como provas da parte dando assim para a oportunidade para a parte entrar com o recurso de apelação conforme Art. 1009 do cpc onde o mesmo terá seu efeito suspensivo junto a decisão comunicada, conforme o art 1.012.

III - Quais são os capítulos da sentença que poderão ser objeto de pedido de reforma perante o tribunal?

O capítulo que transcreve o deferimento da tutela antecipada, tendo em vista que não se embasou em provas suficientes e ao menos contundentes para a concessão, com apenas uma apreciação breve do caso. Sendo assim, não foi observado a necessidade da urgência da presente exordial. E conforme previsto no nosso ordenamento jurídico art. 302º, caput do CPC, conforme transcrito abaixo:

“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: 

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor”

Considerando que o inadimplemento contratual não ocorreu, deste modo a parte autora não faz jus ao dano moral, bem como observa-se que a decisão judicial apresenta provas  não dando a ré o direito da ampla defesa .

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO AUTORIZADO EM AUDIÊNCIA NO CEJUSC. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A recusa indevida de tratamento do plano de saúde, por si só, não acarreta dano moral, devendo-se verificar no caso concreto se a conduta praticada foi suficiente para atingir os direitos extrapatrimoniais do segurado. 2. De acordo com o STJ, "a negativa de cobertura pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada." (REsp n. 1.662.103-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2018). 3. O mero inadimplemento contratual, apesar de ocasionar dissabores ou aborrecimentos, não caracteriza dano moral, pois são circunstâncias que decorrem das relações sociais e não necessariamente provocam lesão ao direito da personalidade. 4. Considerando a autorização superveniente para realização do tratamento pleiteado em acordo pactuado no CEJUSC, e que não há nos autos qualquer indício de que a recusa inicial ocasionou perigo à vida ou agravamento da saúde da apelada, trata-se o presente caso de mero inadimplemento contratual, sem, contudo, ocasionar abalo psíquico ensejador de dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DANO MORAL AFASTADO.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01577492020178090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/07/2019)

IV - Terá o Recurso efeito suspensivo, em quais capítulos?

Em regra o recurso de apelação tem efeito suspensivo quando interposto para impugnar a decisão judicial do juiz de primeiro grau, conforme art. 1.012, caput do CPC,:

                     

Tendo em vista que na apelação iremos tratar de tutela antecipada o art. 1.012, § 1º, V do CPC, menciona que só terá efeito suspensivo nestes termos quando o mesmo for requerido perante o tribunal ou diretamente ao relator.

Quanto ao capítulo de dano moral e dano material o efeito suspensivo será ligado diretamente a esses pedidos no momento de interposição do recurso de apelação

Neste sentido o capítulo de deferimento da tutela antecipada só terá seu efeito suspensivo quando do seu requerimento e apreciação e posterior deferimento do relator.

Visto nos capítulos , será resguardado a probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação quando dessa forma apresentar risco de dano grave ou de difícil reparação .

V - Caso não tivesse concedido a tutela antecipada no início do processo, poderia o magistrado conceder na sentença?

Sim. A concessão da tutela em sentença encontra-se prevista na lei no art. 1.012, § 1º, V do CPC.

Diversos doutrinadores se dedicaram à questão. Mas, por todos, podemos mencionar a Professora Tereza Arruda Alvim Wambier. No livro Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: RT, 2015, página 1445, ela assim se posiciona:

“O inciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo. De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma ‘liminar’ tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença).”

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