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Apelação

Por:   •  16/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.564 Palavras (7 Páginas)  •  185 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL - JUIZ 2 - DA COMARCA DE GOIÁS

Processo nº. 201302638623

LÁZARO ATAÍDES FERREIRA JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado e procurador (procuração anexa), que a esta subscreve nos autos supramencionados, com fundamento no artigo 593, I do CPP, não se conformando, data vênia, com a respeitável sentença, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor, tempestivamente, o presente:

RECURSO DE APELAÇÃO

em razão de sentença condenatória, requerendo, desde já, o seu processamento e remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme Razões acostadas.

Termos em que,

Pede deferimento.

 22 de agosto de 2017.

Defensor Público

COLENDA 5ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXX

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda 5ª Câmara Criminal,

Eminentes Desembargadores

Processo nº. 201302638623

APELANTE: LÁZARO ATAÍDES FERREIRA JÚNIOR

DOS FATOS

Segundo o relato fático da peça acusatória, no dia 27 de outubro de 2017, policiais militares do 13° BPM, durante patrulhamento, prenderam os acusados em flagrante por terem se associado para a prática do crime de tráfico de drogas, mais especificamente Lázaro por trazer consigo, para, segundo os policiais, fins de difusão ilícita, 01 porção de maconha com massa de 61,40g e 01 porção de cocaína com massa de 0,57g, adquiridas junto a Elias, com que foi encontrada uma balança de precisão.

Desde já, chamo à atenção a Vossa Excelência sobre a quantidade ínfima de entorpecentes encontrados, os quais seriam para uso próprio.

A peça acusatória ainda relata a ligação de João Raimundo recebida por Lázaro no momento da abordagem, na qual aquele o indagou se já havia chegado à droga, gerando a abordagem deste também ao aparecer no local. Entretanto tal alegação não se fundou em provas.

Foi apreendida, ainda, a quantia de R$65,00 com Lázaro.

Notificados, sobreveio à defesa prévia dos réus em peças distintas às fls. 107/109 (Elias) e 125/128 (Lázaro).

Recebida a denúncia no dia 30.01.2014.

Na instrução processual, os acusados foram interrogados e ouviram-se seis testemunhas (ata às fls. 156 e 175; DRS às fls. 162 e 177). Deferida, ainda, a revogação da prisão dos acusados.

Termo de exibição e apreensão (fls. 23), laudo de exame de constatação da droga (fls. 19), laudo de exame pericial de identificação de drogas e substâncias correlatadas (fls. 84/85).

A Corregedoria Geral de Segurança pública oficiou acerca da impossibilidade na produção do laudo de identificação da porção de cocaína apreendida, vez que a quantidade era ínfima a ponto de se deteriorar no decorrer dos exames, o que claramente demonstra que seria impossível se obter vantagem econômica considerável com a venda, sendo o mesmo utilizado apenas para consumo próprio (f. 258).

Em alegações finais a acusação pediu a absolvição de ambos os acusados quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 e do réu Elias quando a crime constante no artigo 33, caput, da legislação já mencionada. Quanto ao acusado Lázaro, reiterou a pretensão condenatória nas penas deste mesmo artigo (fls. 262/280).

Em alegações finais conjuntas, a defesa requereu a absolvição dos acusados por insuficiência de provas (fls. 290/296).

A certidão de antecedentes criminais às fls. 301/304        

Apesar do conjunto de provas favoráveis e teses, o MM. Juiz da 3ª Vara criminal – Juiz 2, proferiu a sentença, acolheu parcialmente o pedido da defesa absolvendo o Sr. Elias de todas as imputações alegadas e absolvendo Lázaro apenas com relação a imputação contida no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, condenando o mesmo a prática da tipificação penal contida no artigo 33, caput, da legislação mencionada, cominando a pena privativa de liberdade de 1 ano e 08 meses em regime aberto e 500 dias multas, com valor fixado a 3% do salario mínimo.

Pena esta que foi substituída pela aplicação de duas restritivas de direito, que são: Prestação Pecuniária consistente no pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) doados para a Associação Espírita Joana D’Arc e na Prestação de Serviço à Comunidade, correspondente a uma hora de serviço para cada dia de pena de liberdade cominada.

Ao revés do asseverado na decisão ora combatida, em verdade, a segregação acautelatória do Apelante carece de fundamentação conforme se demonstrará à seguir.

DO DIREITO

Nobres desembargadores, em que pese o apelante ter sido condenado, não foi produzida prova concreta de que este tenha efetivamente praticado o delito em questão.

Vale lembrar, que no processo penal, o ônus da prova cabe a quem alega, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. No presente caso, a acusação simplesmente apresenta presunções, mas nenhuma prova concreta foi trazida aos autos.

Diante disso, resta evidente que a absolvição é de rigor, devendo haver a reforma da sentença questionada, pois no processo penal uma condenação deve estar embasada em prova inequívoca, o que não ocorreu neste caso.

Ademais, o apelante não exerce e nunca exerceu o comércio ilícito de entorpecentes, conforme afirmado durante o processo. A irrisória quantidade de drogas encontrada, seria para o consumo pessoal, haja vista que se trata de usuário de drogas.

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