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As Anotações de Aula - IBET

Por:   •  17/9/2021  •  Relatório de pesquisa  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  60 Visualizações

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Aula 07/03/2020

Construtivismo lógico semântico – Profª Priscila

Direito é cultura, escolha de um grupo social em dado momento histórico. O direito não emana do homem (diferente jusnaturalismo). Pontes de Miranda diz que somos “deformados socialmente”.

Direito é conjunto de normas válidas, uma vez que pertencem a certa população. Estou regida por norma que está inserido em meu contexto socio´ cultural.

O intérprete altera o objeto interpretado: pontos de vistas diferente sobre o mesmo objeto.

De acordo com o objeto, uso ferramentas diferentes para a observação.

(vide slide dos diferentes objetos – naturais, ideais, culturais e metafísicos).

Características: E (existência) V (valores).

A interpretação não cessa quando o objeto é exaurido

Para um objeto social existir, partiu de uma valoração (deformidade dada pelo ser humano).

Para PBC, direito é conjunto de normas jurídicas válidas, mas há (i) enunciados prescritivos (observação do legislador sobre a necessidade de regulamentação da conduta – valoração) é o texto de lei – prescrições (e não descrição, narração).

O objeto ideal é representação do entendimento humano. São estruturas para compreensão.

Norma jurídica é a hipótese logo consequência D (H – C) – estrutura hipotética condicional. Ex: se chover, irá molhar (direito natural) / se prestar serviço, pagará ISS.

A diferença é que a primeira é descrição e a segunda é prescrição (dever ser – enunciado prescritivo). A lei não é afastada pela inobservância.

Todo enunciado prescritivo interpretado resulta em norma jurídica

Kelsen (mundo metafísico – sem existência no tempo/espaço, mas valorados) não são objeto da ciência (sem comprovação no mundo fático). Assim, foi criado a ideia do positivismo (o que não é positivado não está no mundo do direito).

Ao estruturar o direito como positivo, coloca o homem como criador, de modo a efetuar uma valoração cultural para traduzir o objeto cultural observado.

Não se pode dizer que os princípios não estão englobados nessa ideia, uma vez que são valorados para criação das normas (ex não dá pra comprovar se houve justiça, liberdade, segurança... falo em nome delas, protejo a minha interpretação para garantia – metafisico).

Kelsen defende a ideia da estrutura piramidal (fundamentos de validade).

Todo conhecimento científico parte de uma norma hipotética fundamental (crença - pressuposto).

Miguel Reale – discordam com a ideia de fato, valor e norma. PARA IBET TUDO É NORMA JURÍDICA.

Sistema do direito positivo: sistema estruturado em normas jurídicas (enunciados prescritivos).

REALIDADE SOCIAL – DIREITO POSITIVO (sistema, objeto) – CIENCIA DO DIREITO (estudo, interpretação)

Triangulo semiótico:

PARA O DIREITO POSITIVO: suporte físico (enunciado prescritivo – texto de lei); significado (objeto – regulação de condutas); significação (ser/dever ser – D (H – C))

PARA CIENCIA DO DIREITO: ver slide

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