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As Razões de Apelação

Por:   •  19/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  16.804 Palavras (68 Páginas)  •  227 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA RELATORA DOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL N. 5003007-50.2012.827.2722 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTIS – PALMAS/TO.

APELAÇÃO CRIMINAL

APELANTE: CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, através de seu procurador signatário, inconformada, data venia, com a r. sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara Criminal de Gurupi/TO que a condenou como incursa no crime de Peculato, art. 312 c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro, com espectro no art. 600 do Código de Processo Penal Brasileiro, apresentar suas

RAZÕES DE APELAÇÃO

solicitando que as mesmas sejam recebidas e juntadas em seus regulares efeitos.

Brasília, 17 de agosto de 2016.

ALMINO AFONSO FERNANDES

OAB/DF 25.213

OAB/MT 3498-b

APELANTE: CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

RAZÕES DA APELANTE

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.


Colenda Turma,

Ínclitos Julgadores.


1. PRÓLOGO

O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando à ora Apelante a prática dos crimes capitulados no art. 312, caput, c/c art. 29 do Código Penal, e art. 89 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), ou seja, pela prática de crime de peculato em concurso de agentes com os demais denunciados e fraude em licitação.

No Evento 1 consta: A denúncia, seu recebimento, a citação da denunciada, ora Apelante, e sua defesa preliminar com apresentação de documentos e pedido de absolvição sumária (DEFESA P24).

Sobrevém destacar que os fatos não ocorreram da maneira em que pretendeu narrar o órgão ministerial, que o fez de acordo com os fins que pretendia alcançar.

A Apelante reside na cidade de Gurupi/TO desde o seu nascimento 1974, e seus genitores fixaram residência naquela localidade em 1966 para criarem seus filhos com dignidade, respeito, honra e caráter. De lá, a Apelante nunca se mudou, foi criada e realizou seus estudos até graduar-se em Direito pela FAFICH em 1997. É professora concursada do Curso de Direito da UNIRG desde o ano de 2001, foi Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de Gurupi 2002/2007 e Presidente do Conselho Curador da UNIRG e por fim, foi convidada para assumir a Presidência da Fundação UNIRG, (num período de crise política interna) permanecendo neste cargo de 17 de junho de 2010 a 15 de fevereiro de 2011.

Nunca respondeu a qualquer processo crime. E, nem um outro processo relativo a fatos inerentes a gestão pública que tenha exercido (atos de improbidade ou desvio de dinheiro).

Durante o período que esteve à frente da Fundação recebeu um pedido administrativo do Escritório de Advocacia Bezerra e Castro s/s para o pagamento de resultado de um contrato de honorários advocatícios. E, após consultar seu Diretor Administrativo e Financeiro[1], como era este que cuidava exclusivamente das decisões financeiras, foi orientada que postergasse os pagamentos.

Todavia, em 26.11.2010, foi regularmente citada/intimada, e em 07.12.2010 compareceu à audiência (acompanhando a Procuradora Geral da UNIRG e o Diretor Financeiro) onde firmaram acordo judicial na ação de execução promovida pelo escritório Advocacia Bezerra de Castro S/S em desfavor da Fundação UNIRG, autos n.º 2010.0011.0829-6/0. Nesta ação de execução de título extrajudicial, o escritório buscava receber os valores que lhe eram devidos a título de percentuais referentes aos processos ajuizados na vigência do contrato celebrado em 2009.

Destaque-se que o acordo foi realizado na presença de um Juiz de Direito e, até aquela data, não existia nenhuma investigação em trâmite questionando a legalidade / legitimidade do contrato de honorários advocatícios objeto da referida execução e, não tem o cunho de lesividade ao patrimônio público, pois a avença firmada foi racionada: a primeira parte considerou os honorários da ação judicial proposta e os benefícios por ela alcançados; a segunda parte considerou o êxito a ser alcançado da demanda administrativa que já corria.

 

Vejam Excelências, que o acordo teve o cuidado de separar o que foi proveniente do resultado da demanda judicial e o que foi resultado da demanda administrativa junto ao INSS, denotando a clara boa-fé e preservação do interesse da instituição por parte da demandada.

Ademais, simples análise do termo da audiência comprova o benefício auferido pela entidade: do valor incialmente executado – R$ 1.297.237,19 (hum milhão, duzentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) – foi obtido o abatimento de R$ 273.169,48 (duzentos e setenta e três mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), resultando em valor a ser pago de R$ 1.024.067,71 (hum milhão, vinte e quatro mil e sessenta e sete reais e setenta e um centavos). Ora, somente o valor descontado, diga-se de passagem, através do poder de negociação e argumentação da Apelante, ultrapassa o valor da parcela paga, razão pela qual leviana a condenação por desvio.

Além da redução do valor devido, a Requerida obteve a aquiescência do exequente em arcar com as custas e taxas judiciárias, valores que, em caso de sucumbência, imporiam mais um ônus à executada. Do montante acordado restou pago apenas uma parcela de R$ 194.470,45 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos pela ação judicial, sendo que as demais dependiam de evento futuro, ainda restando consignado que qualquer valor excedente seria restituído à entidade – Fundação UNIRG, o que demonstra BOA-FÉ E NÃO MÁ-FÉ.

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