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AÇÃO DE COBRANÇA

Por:   •  18/8/2016  •  Tese  •  13.918 Palavras (56 Páginas)  •  266 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

E., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o ri.° 0001-92, situada na Rua Piauí, n° 464, Bairro da Baixada, ra/SP, CEP n° 14.600-000 ,neste ato representada por REIS SANTOS DE MATTOS, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n° 13.070.791-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 020.151.918-60, vem, respeitosamente por meio de seu advogado que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, ingressar com presente:

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face de SYNGENTA SEEDS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 49.156.326/0001-00, sediada na Avenida das Nações Unidas, n° 18001, 4° andar, São Paulo-SP, CEP n° 04795-900, pelo que passa a expor e ao final requerer:

1. DOS FATOS

1.1 DAS ATIVIDADES SESENVOLVIDAS NOS MAIS DE 10 ANOS DE PARCERIA COMERCIAL

A requerida é portentosa empresa do setor agropecuário que, com destaque e atuação internacional, cultiva e comercializa sementes, grãos e defensivos agrícolas.

A requerente, por seu turno, é empresa interiorana que atua com a prestação de serviços no ramo do agronegócio destacadamente no desenvolvimento de uma atividade denominada de despendoamento de milho.

Oportunamente, no bojo desta exordial se detalhará de fon' a acrisolada qual era atividade desenvolvida pela autora na relação entre as partes, o chamado despendoamento de milho.

Em linhas gerais, este serviço consiste na prática de tratos com o milho tendo por escopo a produção sementes deste, o que invocava o desenvolvimento de uma atividade técnica e qualificada, exigindo ainda o labor em dias e horários específicos para cada lavoura, época do ano e condições climáticas. Ainda outros serviços eram praticados, o que se descreverá abaixo.

O serviço de despendoamento e os demais envolvidos na relação jurídica das partes eram prestados de forma contínua, isto é, de fato, não existia um início pré-determinado, pois quando iniciava a safra, logo após ocorria à colheita, e em seguida ocorria a safrinha, com o mesmo ciclo, o que impunha uma prestação ininterrupta.

Qualquer hiato temporal era preenchido com outros serviços (como atuação em outras culturas), conforme documentação anexa.

Neste cenário, visto ser uma atividade complexa, a parte contrária terceirizava o serviço de despendoamento e os correlatos, para tanto contratava empresas prestadoras deste serviço, as quais tinham quadro de funcionários habilitados e treinados para sua execução, o que, “in casu”, fazia com a requerente.

Diante de um contrato promissor e aparentemente seguro, a relação comercial teve inicio há cerca de dez anos. Cumpre, neste ponto da narrativa, fazer uma ressalva de importância solar.

É que a relação que perdurou por cerca de dez anos nem sempre se deu entre a Syngenta e a empresa ora requerente, mas daquela com as empresas abaixo elencadas; porém, todas tinham em seu quadro societário o mesmo proprietário da autora, ou seja, a relação sempre se deu entre as mesmas partes, embora o proprietário da requerente outrora atuasse com empresas distintas, sendo elas:

Razão Social Período de atuação

MAPRI COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ME. 2002 a 2004;

CAPINOPOLIS AGRÍCOLA LTDA. e

ITUMBIAGRO AGRICOLA LTDA.

2004 a 2007;

MATTOS PRIOLI SERVIÇOS DE

COLHEITA LTDA. e COLHEBEM

DESPENDOAMENTO E COLHEITA

AGRÍCOLA.

2007 a abril de 2012;

REQUERENTE 2012 A 2014(rompimento)

É de boa prudência registrar que o relato histórico tem por escopo demonstrar a relação duradoura e, até então, sólida entre a empresa e a prestadora de serviço. Porém, a presente ação envolve somente o período em que a prestação de serviço foi feita pela requerente (2012 a 2014), não havendo que se falar em demanda em nome de terceiro.

Explicitadas estas iniciais questões fáticas, demonstrando que os serviços prestados eram de complexidade técnica considerável e que a relação histórica comercial perdurou por mais de 10 anos, criando uma expectativa e confiança que foram um dos pilares dos danos causados, analisemos mais detidamente outros pontos de relevo.

1.2 DA CONFIANÇA NA RELAÇÃO: PRESTAÇÃO DESERVIÇOS COM ULTERIOR SUBSCRIÇÃO DE CONTRATOS

A premência na prestação dos serviços em determinadas lavouras em razão das condições temporais, meteorológicas e de fase de desenvolvimento da planta, aliada à. confiança que havia sido construída na relação em vários anos, ensejou em 2014, assim como nos anos pretéritos, no inicio dos trabalhos pela requerente sem nem mesmo existir contrato escrito entre as partes, o qual só era subscrito por estas após vários dias, ou até mesmo meses, de labor.

Toma-se como exemplo o contrato do ano de 2013 (doc.j), onde se nota expressamente no objeto da prestação dos serviços o período de atuação (01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013), o qual, porém, apenas foi firmado em 05 de fevereiro de 2013, ou seja, houve, neste caso, a prestação dos serviços pelo período superior a um mês, sem nem mesmo ter sido formalizada a contratação.

Note-se este exemplo ainda mais relevante. O contrato do ano de 2012, compreendido no objeto contratual de 01 de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2012, apenas foi firmado em 05 de fevereiro de 2013. Perceba Douto Magistrado, que os serviços foram prestados por mais de 10 meses sem o contrato escrito, corroborando a imensurável confiança depositada pela requerente à requerida pelos mais de 10 anos de relação.

Aqui ressalta ainda mais a natureza ininterrupta do serviço, pois, o serviço exigia que a prestação iniciasse mesmo sem os trâmites burocráticos, sob pena de perecimento do próprio objeto contratual. E isso se tornou uma praxe na relação entre as partes, que até então estava calcada na boa-fé.

Destarte, evidenciado o alto nível de confiança desenvolvido, fica justificada a execução do contrato meramente verbal pela requerente no ano de 2014, o qual só teria subscrição ulterior. Tanto é verdade que foram emitidas algumas

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