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AÇÃO DE COBRANÇA

Por:   •  11/9/2018  •  Resenha  •  3.401 Palavras (14 Páginas)  •  134 Visualizações

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EXMO. SR..DR. JUIZ FEDERAL DA ...... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO.

Ref :  Ação ordinária de ressarcimento

           aos cofres do Tesouro Nacional

       

                                                   MUNICÍPIO DE GOV. NEWTON BELLO/MA pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 01.615.124-0001-44, com sede na cidade de Gov. Newton Bello/MA, sito à Rua do Bacuri, s/n.º, Centro, Município do mesmo nome, neste ato representado por seu atual prefeito, Sr. José Ubirajara de Arruda Filho, recepcionado pelos arts. 159 do C.C, 282 ao 475 do CPC, Lei n.º 8.429/92 (Improbidade Administrativa), Lei Complementar n.º 101/2000 (Responsabilidade Fiscal), lei 8.666/93 (alterada pela lei 8.883/94), Instrução Normativa de n.º. 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, IN 03/91 e IN 10/91 (ambas do Departamento do Tesouro Nacional),  com as alterações preconizadas na legislação processual comum, por seu advogado que esta subscreve (Doc. 01), este com escritório profissional, sito à Av. Senador Vitorino Freire, L- 01, Q- 36, 5º andar, S- 501, Ed. Jonas Martins Soares, B- Areinha, Cidade de São Luís/MA, Cep: 65.010-650, vem, à presença de V.Exa., propor a presente

                               AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO

                              aos cofres do Tesouro Nacional, em desfavor

                                            DOUGLAS FONSÊCA BRANDÃO, brasileiro, casado, ex-prefeito do município autor, servidor público, inscrito na CI sob o n.º 535.246 SSP/MA e CPF n.º 251.101.953-15, residente e domiciliado à Av. Nezinho Brandão, n.º 62, Município de  Gov. Newton Bello/MA, Centro, mediante as motivações de fato e de direito que passa a expor:

1- A SÚMULA FÁTICA

 

                                                  Se sabe, por estimativas, que no Brasil grande parte do dinheiro destinado as obras públicas se perde nos desvãos da burocracia ou da desonestidade antes de chegar a seu destino. A criatividade não tem limite quando o objetivo é desviar recursos que visem propiciar melhores condições de vida para seus beneficiários.

                                                  Com efeito, o  Ministério do Meio Ambiente (Órgão da Administração Federal direta), através de sua Secretaria de Recursos Hídricos, visando implementar projetos cujo objeto é o sistema simplificado de abastecimento de água em pequenas localidades do Brasil, firmou  termo de convênio, com seus respectivos aditivos, com o Município autor, na gestão do réu, cuja dotação orçamentária se situou no montante de R$ 56.056,20 (Cinqüenta e seis mil, cinqüenta e seis reais e vinte centavos), sendo R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais), à conta das dotações consignadas ao Ministério acima mencionado e R$ 6.056,20 (seis mil e cinqüenta e seis reais e vinte centavos), à conta do réu. (Doc. anexo)                                

                                                 Sucede, que o réu ao apresentar obrigação inerente ao conveniado, qual seja a necessária prestação de contas, não se desincumbiu com eficácia e presteza, vez que não foi aprovado tal prestação, conforme as normas do convênio focalizado, via processo administrativo n.º 02000.005710/99-10, em tramitação no Ministério supramencionado.

                                       

                                                  Não há dúvida de que o caso em apreço, mostra-se proveitoso para definir a responsabilidade civil, por eventuais danos e fraudes resultantes da subversão e malversação da coisa pública, praticados pelo réu. Sendo sua conduta ilícita, contra jus.

           

                                                  Só pelo já demonstrado, a violação é imperdoável. O réu neste ato, não violou apenas interesse coletivo do município autor. Além de manter discurso viciado, de que tudo transcorreu dentro da normalidade, com a apresentação da prestação de contas respectiva, suscitou que com seu desleixo e desídia, o dinheiro do programa supramencionado tenha saído pelo ralo, contribuindo para aviltar a infra estrutura básica de milhares de famílias, além de sequer ter concluído a obra. E, a propósito, não se pode minimizar tal lesão, pois o réu deveria saber, que miséria e saúde pública são coisas incompatíveis.

2- A EXISTÊNCIA DO DIREITO

                                                                                           

     

 

                                                   É a obrigação de ressarcir o fim maior da responsabilidade civil, tendo em vista que a indenização por danos causados deve ter sua base na definição e materialização da culpa e da responsabilidade através de ações processuais competentes, fundamentadas nos princípios da Carta Política de 1988 e na Legislação por ela respaldada.

                                                   Eis porque prescreve a lei ao assegurar expressamente o ressarcimento pleiteado: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (art. 159 do C.C).

                           

                                                   Observa-se que a falaciosa prestação de contas apresentada, cumulado, com a comprovação de inexistência de término da obra, causou evidente prejuízo ao Erário Público, devendo a atual administração Municipal, ora autora, utilizar-se dos meios cabíveis para ressarcir os danos causados a este, desfazendo-se da condição de inadimplência que lhe atinge.

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