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AÇÃO DE COBRANÇA

Por:   •  1/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  712 Palavras (3 Páginas)  •  159 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO XV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

SILVANA CAVALCANTE DE FREITAS, brasileira, solteira, auxiliar administrativo, portadora do RG n.º 007.314.923-9 e do CPF n.º 868.855.967-87,  residente e domiciliada na Rua João Vicente, n.º 281, casa 01, Madureira,  Rio de Janeiro (RJ), CEP 21340-020, TEL. (21) 2464-5925 e (21) 8752-9492, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE COBRANÇA

em face de KLAYTON, pessoa física, com estabelecimento profissional de sua propriedade, MK BOX 22, na Rua Carolina Machado, nº. 352, Madureira, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21351-021, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A autora é proprietária do imóvel situado na Rua Dona Clara, nº. 171, casa 2, em Madureira, o qual foi locado ao réu em 06 de agosto de 2012, no valor de R$700,00, pelo prazo de 12 meses, conforme contrato em anexo.

Ressalta-se que durante o período de locação do referido bem, o réu quedou-se por diversas vezes em atraso com o pagamento tanto do aluguel quanto com as contas de água e energia elétrica.

Diante disto, a autora no dia 18/04/2013 notificou extrajudicialmente o réu requerendo a rescisão do contrato celebrado por descumprimento da cláusula 1.

No entanto, como o prazo de locação estava no fim e o réu lhe pediu mais alguns dias para deixar o imóvel, a autora acreditando em sua boa-fé e que este quitaria seus débitos, concedeu sua permanência no bem por mais uma semana além do prazo estipulado no contrato.

Todavia, no dia combinado para realização da entrega das chaves, o réu simplesmente se ocultou, tendo as entregue somente em setembro de 2013, após muita insistência da autora, sem contudo, adimplir com as despesas.

Vale lembrar, que o réu encontrava-se em mora com o pagamento de três meses de aluguel, entretanto, havendo o abatimento de dois meses referentes ao depósito efetuado por este no momento da celebração do contrato, resta em aberto apenas um mês de aluguel, além de duas faturas de energia elétrica (julho e agosto/13) e três faturas de água (julho, agosto e setembro/13), perfazendo o montante de R$ 1.033,75  (documentos de débitos em anexo).  

Salienta-se que a autora quitou junto as empresas fornecedoras de serviços públicos, as contas que encontravam-se sem pagamento, a fim de que o imóvel não fosse prejudicado, conforme comprovante em anexo.

Imperioso destacar que, o mencionado bem é no momento, a única forma de sustento da autora, tendo em vista que esta está desempregada.

Por fim, cabe observar que a autora tentou por inúmeras vezes a composição de acordo amigável com o réu, porém não logrou êxito e por tal motivo, não lhe restou alternativa a este senão buscar o Judiciário.  

 FUNDAMENTAÇÃO

Diante dos fatos expostos, é inquestionável a aplicabilidade da lei 8245/91, que dispõe sobre locação, mais precisamente o que preceitua o art. 23 que diz:

O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou  contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.

O entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que não demonstrando o pagamento pontual do aluguel e, assim, descumprindo a obrigação contratual assumida, o locatário dá ensancha à rescisão do contrato e à sua condenação ao pagamento dos aluguéis acumulados.

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