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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO

Por:   •  30/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.314 Palavras (10 Páginas)  •  141 Visualizações

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EX.MO  SR. JUIZ  DE DIREITO DA VARA CIVEL/ FAZENDARIA DO MUNICIPIO DE BAGULHADAS

                                    FRANCISCO DE TAL, brasileiro, solteiro, aposentado,CPF, residente em são Paulo,     vem mui respeitosamente à presença de V.  Exa., por meio de seu procurador que esta subscreve,   com fundamento no art. XXIV, da Constituição Federal, e no art. 15-A, parágrafo 3º, Decreto lei 3.365/41, com fulcro ainda na  Súmula 119 do STJ cumulada com o parágrafo  artigo 1238 e 2028 do Código Civil,   propor à competente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO  em face do MUNICÍPIO DE BAGULHADAS, SP, CNPJ.... Pessoa Jurídica de Direito Público, sediado na rua...., número...., Centro, Bagulhadas, em virtude dos fatos elencados a seguir:

DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE

Nos termos do artigo 319 e seguintes do NCPC, bem como do artigo 1º e seguintes da lei 3365/41, é cabível a presente ação, em razão da desapropriação de bem de particular ou privado.

O Município  está amparado pelo disposto ainda nos artigos 1º, 2º, 5º, letra M, da Lei 3365/41 e pela Carta Magna.

DA ANÁLISE DO PRAZO PRESCRICIONAL – INOCORRÊNCIA

No informativo nº 523 do STJ, de 14 de agosto de 2013, foi divulgada uma decisão extremamente importante, relativa ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta.

Esse foi o teor da sua ementa:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941.

1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.

2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos” (Súmula 119/STJ).

3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003).

5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, não se configurou a prescrição.

6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas. Precedentes do STJ.

7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação.

8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios.

(REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)

A importância do julgado residia no fato de ele importar na revisão do entendimento já consolidado no Enunciado n. 119 de súmula do STJ, embora sem representar sua superação.

A propósito, é importante observar que, apesar das críticas doutrinárias quanto à mudança jurisprudencial sobre o tema, o STJ reafirmou recentemente sua posição:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1238. PRECEDENTES.

1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos” (Súmula 119/STJ).

2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário (art. 1.238), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. Precedentes.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 650.160/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)

Assim, é preciso compreender bem a mudança operada.

Ensina José dos Santos Carvalho Filho que a desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Assim, a despeito de qualificada como “indireta”, entende o autor ser ela forma expropriatória muito mais direta que a desapropriação regular.

Diante dessa sua característica básica, tem-se que a ação de desapropriação indireta surge como meio de possibilitar ao expropriado postular perdas e danos pelo fato já consumado da perda de sua propriedade para o Poder Público. Seu objetivo, portanto, é o pagamento de indenização em favor daquele que teve bem de sua propriedade definitivamente incorporado ao Poder Público.

Contudo, apesar de seu objetivo indenizatório, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a ação de desapropriação indireta é uma ação de natureza real, eis que: a) o pedido indenizatório decorre da perda da propriedade; b) a sentença nela proferida operará todos os efeitos relativos à transferência da propriedade.

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