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Ação de Cobrança

Por:   •  15/8/2018  •  Artigo  •  1.232 Palavras (5 Páginas)  •  90 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX - XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, XXXXXXXXXXX, portador do RG XXXXXXXXXX, inscrito no CPF XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXX, vem à presença de Vossa Excelência, através de suas procuradoras signatárias, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA

em face de XXXXXXXXXXX, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXX, com endereço na Rua XXXXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS E DO DIREITO

O Autor realizou negócio com a Ré, tendo recebido como garantia para pagamento 06 (seis) cheques pré-datados, no valor de R$ XXXXXXXXXXX cada.

Restou acertado entre as partes que o pagamento se daria de forma parcelada, sendo a primeira parcela com vencimento em XXXXXXX, conforme comprova o cheque pré-datado nº XXXXXX, e as demais nos meses subsequentes. Com o pagamento os cheques seriam devolvidos à Ré.

Registre-se que os cheques, como foram dados em garantia de pagamento, nunca foram depositados, razão pela qual tem-se a presente ação como cabível para a cobrança da dívida, servindo os cheques apenas como prova da relação negocial havida entre as partes.

Há que se salientar que a validade da pré anotação de data em cheque é considerada plenamente válida, conforme jurisprudência:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. CHEQUE PRÉ-DATADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A emissão de cheque pré-datado faz com que a cártula perca a natureza de título de crédito, tornando-a promessa de pagamento e, consequentemente, afastando a hipótese da ocorrência do crime de estelionato, previsto no inciso VI do §2º do art. 171 do CP. Por outro lado, ainda que se pudesse cogitar, in casu, na condenação do réu pelo tipo penal descrito no caput do mesmo dispositivo legal, o conjunto probatório apenas dá a certeza de que o cheque foi emitido como forma de garantia de pagamento futuro, não sendo possível verificar, contudo, se JEAN o fez com a intenção de obter vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento, impondo-se a manutenção da sentença absolutória. Recurso ministerial desprovido. APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70072425556, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 29/11/2017) (grifo nosso)

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. No caso, o cheque dado em pagamento pela ré para saldar a primeira parcela da dívida por ela contratada com o ofendido era pré-datado (ou pós-datado), que perde a sua qualidade de ordem de pagamento à vista, assumindo a função de garantia de promessa de pagamento, daí não se poder falar em ardil e/ou emprego de meio fraudulento. Portanto, é atípica a conduta da agente que o utiliza para pagamento, sendo irrelevante se a frustração da promessa de pagamento decorre de insuficiência de fundos, contra-ordem de pagamento, encerramento da conta ou qualquer outra causa. Quanto às demais parcelas, não houve emissão de cheque, pois seriam quitadas mediante boletos bancários a serem emitidos, sendo evidente que, o não pagamento destas demais parcelas configura desacerto comercial, a ser cobrado no juízo cível. Nesta senda, a absolvição da ré se impõe. APELO PROVIDO. M/AC 7.463 - S 26.10.2017 - P 39 (Apelação Crime Nº 70075071266, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 26/10/2017) (grifo nosso)

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO ANTES DA DATA APRAZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PURO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Narrou o autor ter sido prejudicado pela apresentação antecipada de cheque pós-datado. Réu que apresentou pedido contraposto, alegando a incompetência do juizado especial cível em razão da necessidade de perícia técnica. Postulou o reconhecimento de acordo extrajudicial. 2. Sentença que julgou pela parcial procedência da ação, condenando o réu a reparar o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.500,00, bem como julgou improcedente o pedido contraposto. 3. O cheque pós-datado é um ajuste de vontades, um acordo entre emitente e tomador. Logo, o beneficiário, ao descumprir esse pacto, pratica um ilícito contratual, podendo, portanto, ser condenado a indenizar o sacador por danos morais. No caso, a apresentação do cheque no dia 02/05/2011, quando a data aprazada para tanto era 09/05/2011, é capaz de gerar danos morais passíveis de indenização, nos termos do enunciado sumular nº 370, do STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". O quantum indenizatório de R$ 2.500,00, fixado na sentença, mostra-se adequado e dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. 4. Quanto ao pedido contraposto, no tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de realização de perícia técnica, invocada pelo recorrente, não merece acolhimento. Como bem assinalado na sentença, despicienda a realização

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