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Ação de Cobrança

Por:   •  11/11/2015  •  Dissertação  •  1.225 Palavras (5 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF

Autos nº:xx xxxxxxxxxxxxxxxxxx

ANA KAREN DA SILVA PINHEIRO Me., já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado devidamente constituído com procuração anexa, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, apresentar

CONTESTAÇÃO

aos termos da reclamação trabalhista ajuizada por IRACEMA DE SOUZA BEGUITO, para tanto aduzindo:

DO MÉRITO

• Do Contrato de Trabalho

Cabe inicialmente ressaltar que, contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominado empregado, compromete-se, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador.

Sendo assim, destaca-se que, a Reclamante somente começou a laborar na empresa reclamada no dia 01/11/2009, data em que foi assinada a sua carteira de trabalho, passando a ter todos os direitos trabalhistas reconhecidos e, assim, passou a ter um contrato de trabalho reconhecido com a empresa reclamada. Contrato este que veio a ter termo no dia 05/06/2010.

• Da Remuneração

Salienta-se que, a remuneração da Reclamante, não condiz com a pleiteada por ela na sua exordial, uma vez que os comprovantes de rescisão, juntamente com o pedido de liberação das guias do seguro desemprego, comprovam prontamente que a empregada percebia como remuneração a importância de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais).

• Saldo de Salário

É de bom alvitre mencionar que, no ato da rescisão do contrato de trabalho com a reclamante, a reclamada, no ato da rescisão, pagou a título de saldo de salário a importância de R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos). Dessa forma, resta infrutífero o pedido de saldo salário.

• Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional

Outrossim, as férias proporcionais adicionadas de 1/3 constitucional foram devidamente pagas pela reclamada no ato da rescisão do contrato de trabalho, percebendo para tanto R$ 341,83 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) a título de férias acrescidas de R$ 113,94 (cento e treze reais e noventa e quatro centavos) a título de acréscimo constitucional.

Dessa forma, a Reclamada deve pagar somente a diferença do aviso prévio que integra em todas as verbas, sendo assim, a empregadora deverá pagar R$ 48,83 (quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) relacionados às férias e R$ 16,27 (dezesseis reais e vinte e sete centavos) referentes à 1/3 constitucional.

• 13º Salário Proporcional

Vale ressaltar que, a Reclamada também pagou, no ato da rescisão contratual, o 13º salário proporcional devido à Reclamante no importe de R$ 244,16 (duzentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), restando devida somente a diferença do aviso prévio no importe de R$ 48,84 (quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).

• FGTS + Multa de 40%

A Reclamante requer a concessão das guias para levantamento do FGTS e da multa de 40% em sua Reclamação Trabalhista. Ocorre que, tais verbas foram pagas, mas a menor, uma vez que a reclamada realizou os depósitos no valor de R$ 230,15 (duzentos e trinta reais e quinze centavos), quando na realidade a quantia correta seria R$ 375,04 (trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos).

Dessa forma, a reclamada deve arcar com uma diferença, a ser depositada na conta da reclamante, no importe de R$ 144,89 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).

Cabe salientar que, no valor total depositado no FGTS, incide a multa de 40%, excluindo deste valor apenas o aviso prévio, conforme OJ 42, II da SDI-I do TST, in verbis:

OJ 42, II – O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

Portanto, o valor venal da multa será de R$ 131,26 (cento e trinta e um reais e vinte e seis centavos).

• Das Horas Extras

Vale ressaltar que, o pedido de horas extras realizado na reclamação trabalhista por parte da reclamante é totalmente incabível, uma vez que o Regimento Interno da Cooperativa de Produção e de Compra Comum dos Empreendedores da Feira dos Importados dispõe em seu capítulo VI, item I que:

1) Os horários de funcionamento para comercialização na feira será de 09 às 18 horas, de terça a domingo.

Por conseguinte, antes e após estes horários pré-estabelecidos pelo Regimento Interno, os portões são lacrados com cadeados ficando impossível o acesso dos funcionários e clientes para o interior do estabelecimento.

Destaca-se que, a reclamante possuía horário de almoço bem definido, nunca

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