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Ação de Interdição

Por:   •  2/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.016 Palavras (9 Páginas)  •  261 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE BLUMENAU – SC.

ISABEL CRISTINA DOS SANTOS, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº 781.727-4, inscrita no CPF nº 643.726.978-54, residente e domiciliada na Rua Albert Schulz, nº 335, bairro Velha, Blumenau/SC, vem, por sua procuradora infra-firmada, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA

  EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

em face de FABIO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 586.319-8, inscrito no CPF nº 682.843.971-68, residente e domiciliado na Rua Albert Schulz, nº 335, bairro Velha, Blumenau/SC, pelos motivos que passa a expor:

I – DOS FATOS

O interditando, em 22/05/2013 transitava pela Rua XV de Novembro, ocasião em que foi atropelado, após, foi encaminhado ao pronto socorro  do  

Hospital Santo Antônio, sendo submetido a diversos exames, nos quais foram constatados que o interditando sofreu lesões axonais difusas em seu cérebro, restando em estado vegetativo.

Fabio Ferreira dos Santos é casado e possui dois filhos, além de ser empresário com vida civil e social ativa. Não possui discernimento suficiente, assim, incapaz de exercer qualquer atividade laboral, estando impossibilitado de continuar administrando as atividades na empresa em que possui, bem como qualquer atividade que regia.

Informa a requerente que sempre auxiliou na vida do interditando, fazendo inclusive parte da administração da empresa do mesmo, sendo sua esposa, e assim sempre lhe prestando auxilio, possuindo relacionamento afetivo, além de ser responsável por seus dois filhos, é a pessoa que deve ser indicada para ser sua curadora, conforme arts. 1.775 CC e 1.177, II, CPC. 

Nesse sentido podemos destacar:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PERÍCIA. CONCLUSÕES. CAPACIDADE PSÍQUICA DA MULHER INTERDITANDA. SITUAÇÃO DE INCAPACITAÇÃO DO CÔNJUGE IDOSO, POR OUTRO LADO, INCONTROVERSA. ART. 1.775 DO CC/2002. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA CURATELA DO ÚLTIMO. NOMEAÇÃO DA ESPOSA QUE SE IMPÕE. RESTRIÇÕES À GERÊNCIA DE VONTADES DAQUELA. INEXISTÊNCIA. REGÊNCIA DA SUA VIDA CIVIL COMO UM TODO, INCLUSIVE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NA QUAL HÁ CONDIÇÃO DE SÓCIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL À SOCIEDADE REVOGADA. RECURSO PROVIDO.

A capacidade civil da cônjuge idosa, fixada em perícia complementar imposta por este Tribunal de Justiça, e colhida na ação de interdição sob o

crivo do contraditório e da ampla defesa, elege-a à condição de curadora do marido acometido de doença degenerativa, por força do que consta no artigo 1.775 do Código Civil de 2002, mormente quando absortos indicativos de ordem moral que desaconselham seja superada a ordem legal. Em razão da aptidão por ora atribuída à interditanda (há nova perícia vindoura), está ela plena ao exercício das atividades civis como um todo, o que abrange tanto os seus atos particulares quanto empresariais. A lei civil não cria um tipo de interdição parcial ou acautelatória quanto a negócios societários, além do que não se pode impor um administrador judicial à sociedade sequer partícipe do processo, o que somente poderia vir a cabo em ação autônoma com a participação de tal pessoa jurídica.

Dessa forma, vem da lei vigente a disposição pela qual a cônjuge assume lugar de preferência na ordem para o exercício da curatela sobre o marido incapaz. Arnaldo Rizzardo (In Direito de Família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 983), muito a calhar, traz boas ponderações acerca dos motivos que levaram a lei a instituir tal primazia:

Efetivamente, ninguém melhor que o cônjuge ou companheiro para receber a incumbência. Em princípio, é ele a pessoa mais estreitamente unida ao doente mental ou pródigo, com maiores condições e qualidades, já que há o elo da afetividade, do companheirismo, da paciência e do entendimento, que entrelaça os dois. Mesmo no tocante à administração dos bens, reside uma segurança em alto grau na perfeita conservação e no proveito dos rendimentos para o próprio interdito e os demais familiares (grifei). (TJSC, AI, n. 2009.005855-8, de Joinville, Rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta)

Desse mesmo assunto podemos destacar:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO COM BASE NO ESTUDO SOCIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC C/C PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRETENSÃO DA FILHA DE SER NOMEADA CURADORA DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE QUEBRA DA  ORDEM  DE  PREFERÊNCIA  ESTABELECIDA  NO  ART. 1.775 DO

CÓDIGO CIVIL. NÃO EVIDENCIADA A AMEAÇA AOS INTERESSES DA INTERDITANDA. ESTUDO SOCIAL QUE DEMONSTRA SER O MARIDO A PESSOA INDICADA A ASSUMIR A FUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Cumpre asseverar, ab initio, que o art. 1.775 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 454 do Código Civil de 1916, dispõe que “o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro quando interdito.”

Ademais, leciona Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento:

O cônjuge é o natural curador do outro, explica Clóvis, 'pela amizade e comunhão de interesses que entre ambos devem existir'. Somente quando separados judicialmente a lei o afasta, porque desaparecem aqueles motivos de preferência. (TJSC, AC n. 2004.030494-8, de Lages,  Rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta)

II – DO DIREITO

O artigo 1.177 e incisos do Código de Processo Civil, prevê que a interdição poderá ser promovida, pelo pai, mãe, tutor, cônjuge ou parente mais próximo, e até mesmo pelo membro do Ministério Público.

A interdição, como se sabe, é medida extrema, cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil, que assim dispõe:

"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:  I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;  II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade;  III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os

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